
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761111-97.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE LUZILÂNDIA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de GABRIEL DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI.
Compulsando a ação de primeiro grau, verifico que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo magistrado de primeiro grau em 07 de dezembro de 2022.
Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal, verifica-se que perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.
0761111-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDefensoria Pública Regional de Luzilândia
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI
Publicação19/12/2022