Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0761111-97.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761111-97.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE LUZILÂNDIA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de GABRIEL DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI.

Compulsando a ação de primeiro grau, verifico que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo magistrado de primeiro grau em 07 de dezembro de 2022.

Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal, verifica-se que perda do objeto do presente writ.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761111-97.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761111-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

Defensoria Pública Regional de Luzilândia

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI

Publicação

19/12/2022