Acórdão de 2º Grau

Outros 0757254-77.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar. 3) Verifica-se que a eventual enfermidade que acomete a estudante já era preexistente à sua matrícula na IES de origem. 4) Vê-se que o recurso foi interposto em face decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, através da qual indeferiu a medida liminar requerida. 5) A agravante alega que impetrou ação de obrigação de fazer em razão de motivo de saúde, de tal forma a ter direito de transferir seu curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês, para a instituição agravada. 6) Alega que se encontra matriculada sob o n ° 0016417, no 1° período no curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês. Todavia, com a mudança para aquela urbe, a Agravante voltou a apresentar sérios problemas de saúde (psiquiátricos), conforme se observa em laudo médico recente apresentado pela médica psiquiatra, Dra. Diele Lorrayne M. Dioscesano (CRM/PI: 4987), acostado nos autos. 7) Assim, percebe-se que volitivamente a estudante ingressou na IES maranhense já portando as enfermidades alegadas, de tal forma que, já no primeiro semestre do curso em questão, pretende retornar a Teresina, pretensão que, como é cediço, tem sido rechaçada por esta e. Câmara em casos congêneres. 8) Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. 9) Por maioria de votos, recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757254-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757254-77.2021.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS

ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR (OAB/PI Nº 17.336)

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.723)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (VOTO VENCEDOR)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar. 3) Verifica-se que a eventual enfermidade que acomete a estudante já era preexistente à sua matrícula na IES de origem. 4) Vê-se que o recurso foi interposto em face decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, através da qual indeferiu a medida liminar requerida. 5) A agravante alega que impetrou ação de obrigação de fazer em razão de motivo de saúde, de tal forma a ter direito de transferir seu curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês, para a instituição agravada. 6) Alega que se encontra matriculada sob o n ° 0016417, no 1° período no curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês. Todavia, com a mudança para aquela urbe, a Agravante voltou a apresentar sérios problemas de saúde (psiquiátricos), conforme se observa em laudo médico recente apresentado pela médica psiquiatra, Dra. Diele Lorrayne M. Dioscesano (CRM/PI: 4987), acostado nos autos. 7) Assim, percebe-se que volitivamente a estudante ingressou na IES maranhense já portando as enfermidades alegadas, de tal forma que, já no primeiro semestre do curso em questão, pretende retornar a Teresina, pretensão que, como é cediço, tem sido rechaçada por esta e. Câmara em casos congêneres. 8) Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. 9) Por maioria de votos, recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção da decisão de ID 4623952. Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer a qual indeferiu a medida liminar requerida.

A agravante alega que impetrou ação de obrigação de fazer aduzindo, em suma, que em razão de motivo de saúde tem o direito de transferir seu curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês para a instituição agravada.

Alega ainda, que encontra-se matriculada sob o n ° 0016417 no 1° período no curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês, instituição localizada no Contorno da BR-316, nº 346, bairro Vila Olímpica – PI, CEP: 65304-770.

Com a mudança para Santa Inês, a Agravante voltou a apresentar sérios problemas de saúde (psiquiátricos), conforme se observa em laudo médico recente apresentado pela médica psiquiatra, Dra. Diele Lorrayne M. Dioscesano (CRM/PI: 4987), acostado nos autos.

No entanto, a Agravante jamais imaginou que seu tão almejado sonho infelizmente se tornaria seu maior martírio! Após o início das aulas e consequente alteração de rotina (afastamento da família, vida solitária em município diverso, etc), a Agravante passou a desenvolver problemas de saúde, como comportamentos de sofrimento emocional, ansiedade, prejuízo no seu funcionamento ocupacional, apresentando desmotivação, insônia, tendo em vista vivenciar uma situação estressante com a mudança de cidade e distanciamento da família. Insta salientar que a Agravante tem buscado auxílio médico.

Conforme se pode observar do laudo psicológico (anexo), a Agravante foi diagnosticada com alterações emocionais e comportamentais, tais como: irritabilidade, oscilação de humor, imaturidade emocional, dependência emocional, sentimentos de solidão, baixa tolerância à frustração, preocupação excessiva, e dificuldade de adaptação ao ambiente com proporções patológicas. E em conclusão, o diagnostico emitido pela profissional é o seguinte:

 Diante do quadro exposto, seguro que seja realizada a transferência de suas atividades acadêmicas para a cidade de Teresina-PI, cidade de residência de seus pais, pois, a paciente necessita do âmbito familiar para otimização do tratamento e remissão dos sintomas. Além disse, todo tratamento psicológico e psiquiátrico será realizado em Teresina, sendo indispensável que a paciente resida nesta cidade.

No entanto, ao buscar a transferência para a faculdade Agravada, a Agravante teve as PORTAS FECHADAS, muito embora possua toda documentação necessária para efetivação de uma transferência entre instituições de ensino superior.

Diante de tal situação, a única alternativa da Agravante para dar continuidade em seu curso de Medicina de forma regular e sem sofrer irreparáveis prejuízos, é sua transferência para uma faculdade em Teresina, com o objetivo de trazê-la para perto da família e ao mesmo tempo garantindo sua saúde e seu sonho de cursar medicina.

Aduz que a agravada nem sequer aceita receber a documentação de pedido de transferência.

Assevera que o indeferimento do pedido de transferência do pedido de transferência ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando se verifica seu estado de saúde e que sequer foi objetivo de análise pela Instituição.

Ao final, requer, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para que sejam deferidos os efeitos da tutela provisória de urgência requerida no mandado de segurança, até o julgamento final da lide, com a imediata comunicação ao Juiz a quo, de sorte a determinar que a agravante realize a transferência do Curso de Medicina da agravante, para a Instituição Agravada com a garantia de efetivação da matrícula no 2º semestre de 2021.

Esta Relatoria, em ID 4623952, concedeu o efeito suspensivo ativo ao presente agravo para que sejam deferidos os efeitos da tutela provisória de urgência requerida, até o julgamento final da lide de sorte a determinar que a agravante realize a transferência para o Curso de Medicina, com a garantia de efetivação da matrícula no semestre ADEQUADO À GRADE CURRICULAR DA INSTITUIÇÃO agravada, que as disciplinas cursadas pela Agravante, caso compatíveis com a Instituição sejam aproveitadas, dando prosseguimento aos estudos da mesma no período compatível. Devendo cumprir a referida decisão no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Houve contrarrazões ao Agravo, ID 4974534, na qual a parte agravada requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator


VOTO DO RELATOR - DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento.

In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar.

Isso porque, dos autos constata-se a probabilidade do direito configurado baseado no art. 6, caput da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção.


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica.

Consoante se vê, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a ausência de previsão normativa não impossibilita a transferência “ex officio” do estudante por motivo de doença, haja vista a prevalência da garantia constitucional à saúde e à educação.

Conforme se pode observar do laudo psicológico (anexo), a Agravante foi diagnosticada com alterações emocionais e comportamentais, tais como: irritabilidade, oscilação de humor, imaturidade emocional, dependência emocional, sentimentos de solidão, baixa tolerância à frustração, preocupação excessiva, e dificuldade de adaptação ao ambiente com proporções patológicas. E em conclusão, o diagnostico emitido pela profissional é o seguinte:

 

Diante do quadro, o médico da agravante, aconselhou que fosse realizada a transferência de suas atividades acadêmicas para a cidade de Teresina-PI, cidade de residência de seus pais, pois, a paciente necessita do âmbito familiar para otimização do tratamento e remissão dos sintomas. Além disse, todo tratamento psicológico e psiquiátrico será realizado em Teresina, sendo indispensável que a paciente resida nesta cidade.

Em casos deste jaez, reputo que o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde.

Negar a transferência ao autor seria ofertá-lo o direito de escolha entre a garantia à educação ou à saúde, haja vista não apresentar condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar.

Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.

Assegura ainda a Constituição Federal o direito à saúde, educação e a unidade familiar, art. 226 e 227 CF.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:


ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). ESTUDANTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em ação versando sobre transferência de estudante entre instituições de ensino superior, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para determinar que a UFMA se abstenha de negar a transferência do autor do Curso de Medicina da UFPE para o Curso de Medicina da UFMA, aproveitando-se eventuais períodos já cursados no campus de origem. 2. Na sentença, considerou-se: a) embora não disposta em textos normativos, a transferência de discente para entidade de ensino superior por força de enfermidade tem encontrado amparo na jurisprudência, tendo em vista a necessidade de garantia dos direitos à saúde e à educação, protegidos pela Constituição da Republica; b) a perícia médica, realizada nestes autos, pelo psiquiatra, Dr. Hamilton Raposo de Miranda Filho, informou que o autor necessita de tratamento médico e psicológico de forma contínua, bem como de suporte e apoio sociofamiliar, bem ainda asseverou que em consequência do seu estado psicológico, o autor não apresenta condições de frequentar universidade ou trabalhar longe do convívio familiar, pois, segundo o expert, apresenta fragilidade psicológica que necessita de cuidados especiais; c) o direito à educação e à saúde ( CF/88, art. 6º) reclama tratamento compatível com sua dignidade constitucional, devendo, dessa forma, se sobrepor à ausência de normatização da transferência por motivo grave de saúde. 3. Apesar de não ser pacífica a jurisprudência, essa Corte possui orientação no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão da estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua família, tendo em vista que os transtornos psiquiátricos de que é acometida a impedem de morar sozinha em outra cidade, longe do seu núcleo familiar (TRF-1, REOMS 0029029-18.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 29/09/2015). 4. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10044580620184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incide a Teoria do Fato Consumado, quando o estudante tenha conseguido, por força de decisão judicial, a transferência de um dos campus para outro da mesma Universidade, por motivo de saúde, devendo ser respeitada a situação consolidada pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo ou retrocesso à situação acadêmica do autor. 2. Considerando a reforma da sentença, inverter-se-á o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 04368898420158090049, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 4623952.

Prejudicado o Agravo Interno em razão deste julgamento.

É o voto.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, não opinou no feito.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator.

Ouso divergir no presente caso, como sói a ocorrer nos casos em que se verifica que a eventual enfermidade que acomete a estudante já era preexistente à sua matrícula na IES de origem.

Vê-se que o recurso foi interposto em face decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, através da qual indeferiu a medida liminar requerida.

A agravante alega que impetrou ação de obrigação de fazer em razão de motivo de saúde, de tal forma a ter direito de transferir seu curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês, para a instituição agravada.

Alega que se encontra matriculada sob o n ° 0016417, no 1° período no curso de Medicina da Faculdade ITPAC Santa Inês. Todavia, com a mudança para aquela urbe, a Agravante voltou a apresentar sérios problemas de saúde (psiquiátricos), conforme se observa em laudo médico recente apresentado pela médica psiquiatra, Dra. Diele Lorrayne M. Dioscesano (CRM/PI: 4987), acostado nos autos.

Assim, percebe-se que volitivamente a estudante ingressou na IES maranhense já portando as enfermidades alegadas, de tal forma que, já no primeiro semestre do curso em questão, pretende retornar a Teresina, pretensão que, como é cediço, tem sido rechaçada por esta e. Câmara em casos congêneres.

Portanto, divergindo do e. Relator, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado -


Detalhes

Processo

0757254-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

19/12/2022