TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002408-65.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
APELADO: ELSIMAR JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal vigente, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no tocante às garantias ali previstas.
2. O parágrafo 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).
3. Recurso não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002408-65.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
APELADO: ELSIMAR JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, proposta por ELSIMAR JOSÉ DA SILVA, ora apelado.
A decisão consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar o apelante no pagamento das férias não usufruídas do apelado, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 2013 a 2015 e proporcionais de 02/01/16 até 01/07/16, bem como do 13º (décimo terceiro), com juros e correção monetária.
Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante diz, em suma, que o apelado exerceria atividade comissionada, não lhe sendo devido, portanto, o pagamento de férias e 13º, assim como que o pagamento de despesas não empenhadas ou não incluídas nos “restos a pagar” implicaria violação as Leis [federais] nº 4.320/64 e nº 101/02.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.
A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da CF/88, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no que tange às garantias ali previstas. No sentido dessa assertiva, os seguintes julgados, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO - DIREITOS RECONHECIDOS.
1. O servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão, faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, além de décimo terceiro salário, a teor do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2 a 4. Omissis.
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0473.09.020509-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021)
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AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RECRUTAMENTO AMPLO. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDOS. PARCELAS JÁ PAGAS ANTERIORMENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As férias, acrescidas de um terço, e a gratificação natalina são verbas remuneratórias que se estendem aos servidores públicos detentores de cargo em comissão - art. 39, § 3º CF.
Omissis
(TJMG - Apelação Cível 1.0352.13.004724-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019)
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7º, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2º. (…)
(TJ-RJ, REEX 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, DJe 08/07/2015)
Logo, o apelado, exercendo a atividade de “chefe da junta do serviço militar”, desempenhava função pública, embora comissionada, isto é, de livre nomeação e exoneração, permanecendo-lhe o direito, ainda assim, de receber a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme previsto no § 3º, do artigo 39, da CF/88.
A saber, o § 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, os incisos VIII e XVII artigo 7º, também da CF/88, aos quais se referem o dispositivo mencionado acima, trazem expressamente as garantias salariais deferidas em sentença, ipsis litteris:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Além disso, se o ente público não apresenta prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do servidor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC/15, irrelevante se torna a sua alegação de ausência de empenho ou inscrição nos restos a pagar do município, não representando óbice, portanto, ao pagamento do crédito reclamado na lide.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 14/02/2023
0002408-65.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuELSIMAR JOSE DA SILVA
Publicação14/02/2023