TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000336-58.2019.8.18.0067
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, VULGO ZÉ CARLOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – REFORMA DA DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da decisão que deferiu o pedido de restituição de coisa apreendia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (fls. 265/267).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 273/278):
"(...)
Ex positis, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso de apelação, para reformar a decisão de fls. 152/153, indeferindo-se o pedido de restituição dos bens veículo Fiat/Pálio Attract 1.0, ano 2013, modelo 2014, placa NID-0618 e paredão de som automotivo com carrocinha, placa PIX-8451, como medida de direito e indeclinável (...) " (fl. 278)
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 289/290).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta (fls. 311/315). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Ministério Público requer, em síntese, a reforma da decisão que deferiu o pedido de restituição de coisa apreendia, ao argumento de que os bens guardam estreita ligação com o crime em processamento.
Sobre o tema, prevê o art. 118, do CPP que " antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
No caso em tela, o veículo apreendido, como destacado na decisão singular, não mais interessa ao processo, motivo pelo qual foi determinada a sua restituição.
Portanto, inexiste óbice à restituição pretendida, sobretudo porque o bem se encontra restituído desde 11/09/2019.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 21.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 376)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 24/02/2023
0000336-58.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS DA SILVA, VULGO ZÉ CARLOS
Publicação24/02/2023