Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000336-58.2019.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – REFORMA DA DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000336-58.2019.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000336-58.2019.8.18.0067

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA, VULGO ZÉ CARLOS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – REFORMA DA DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário.

2 - Recurso improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da decisão que deferiu o pedido de restituição de coisa apreendia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (fls. 265/267).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 273/278):

"(...)

Ex positis, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso de apelação, para reformar a decisão de fls. 152/153, indeferindo-se o pedido de restituição dos bens veículo Fiat/Pálio Attract 1.0, ano 2013, modelo 2014, placa NID-0618 e paredão de som automotivo com carrocinha, placa PIX-8451, como medida de direito e indeclinável (...) " (fl. 278)

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 289/290).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta (fls. 311/315).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O Ministério Público requer, em síntese, a reforma da decisão que deferiu o pedido de restituição de coisa apreendia, ao argumento de que os bens guardam estreita ligação com o crime em processamento.

Sobre o tema, prevê o art. 118, do CPP que " antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

No caso em tela, o veículo apreendido, como destacado na decisão singular, não mais interessa ao processo, motivo pelo qual foi determinada a sua restituição.

Portanto, inexiste óbice à restituição pretendida, sobretudo porque o bem se encontra restituído desde 11/09/2019.

Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 21.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 376)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0000336-58.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS DA SILVA, VULGO ZÉ CARLOS

Publicação

24/02/2023