Cautelar Inominada Criminal nº 0758181-09.2022.8.18.0000
Autor: Ministério Público do Estado do Piauí
Réu: Francisco Wanderson Leite da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – INDEFERIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Cautelar Inominada Criminal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra Francisco Wanderson Leite da Silva, em razão da decisão proferida nos autos do Processo nº 0822735-18.2022.8.18.0140 que lhe concedeu a liberdade provisória.
Aduz o Parquet a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja decretada a prisão preventiva de Francisco Wanderson Leite da Silva para assegurar a ordem pública, com amparo nos arts. 3º e 311 e seguintes do Código de Processo Penal c/c os arts. 294, parágrafo único, 297, 300, 301, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, todos do atual Código de Processo Civil.
Esclarece que a MM. Juíza de Direito da Comarca de Demerval Lobão/PI, “apesar de reconhecer a extrema gravidade concreta dos fatos, bem como as consequências deste, restando CONSCIENTE DA GRANDE COMOÇÃO SOCIAL que foi gerada, bem como da EVENTUAL SENSAÇÃO DE INJUSTIÇA GERADA”, destacando ainda a existência de “prova de materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico interestadual de entorpecentes”, concedeu a liberdade provisória, cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pleiteia a concessão da liminar, a fim de que seja dado efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito e determinada a prisão preventiva de Francisco Wanderson Leite da Silva.
O Ministério Público Superior manifestou-se (id. 8694557) pelo conhecimento e provimento da Cautelar.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que, na hipótese, se encontra presente o requisito objetivo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 393 do Código de Processo Penal, uma vez que o investigado está sendo imputado a possível prática de crime doloso e com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Como se sabe, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que justificada a necessidade da medida extrema (art. 282, § 6º, do CPP).
Sabe-se, ainda, que, em decorrência do status constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), atribuído a todos os indivíduos, torna-se imprescindível a demonstração da necessidade da medida extrema, traduzida nos requisitos previstos no citado dispositivo do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, regular tramitação do processo ou o seu resultado final.
À luz dos dispositivos constitucionais e legais, faz-se necessário demonstrar, de forma concreta e segura, que as condições se encontram presentes na hipótese, ou seja, exige-se a demonstração calcada em elementos concretos documentados nos autos – independentemente da gravidade abstrata do crime ou de eventuais suposições, sob pena de incorrer em execução antecipada da pena, que, registre-se, tem sido rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CAUTELAR DECRETADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MUITOS ANOS DEPOIS DOS FATOS CRIMINOSOS. INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA DA POSSIBILIADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA O DECRETO PREVENTIVO E, PORTANTO, NÃO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Embora os fatos imputados na ação penal sejam de extrema gravidade, o fundamento da custódia cautelar lastreado exclusivamente na preservação da ordem pública mostrava-se frágil, porquanto as condutas criminosas ocorreram entre 1997 e 1999, havendo um lapso temporal de mais de 18 anos entre a data da última prática criminosa e o decreto cautelar, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade.
II – A prisão preventiva objeto destes autos, decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo somente em embargos de declaração na apelação, a partir de pedido formulado pela assistência da acusação, está ancorada em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos, o que, por si só, não evidencia o risco de reiteração criminosa. Precedentes.
III – O tema alusivo à possibilidade de execução antecipada da pena, trazido pelo agravante, não foi utilizado no decreto de prisão preventiva e, portanto, não foi objeto de exame na decisão ora questionada.
IV – Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.(STF. RHC 165318 AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 14.8.2019)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TORRE DE BABEL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. PRISÃO DECRETADA DOIS ANOS APÓS OS FATOS DELINEADOS COMO JUSTIFICADORES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Segundo recente alteração legislativa (que adicionou o § 2º ao art. 312 do CPP), faz-se imprescindível que a medida constritiva seja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, antes mesmo da alteração do Código de Processo Penal, já possuía entendimento no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
3. In casu, a prisão preventiva foi fundamentada apenas no fato de que o recorrente estaria impedindo o desempenho das investigações criminais, pois teria planejado intimidação de terceiro que denunciou o cometimento de práticas criminosas em detrimento da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG.
4. Não obstante a gravidade dos fatos pelos quais o recorrente está sendo processado, a prisão do réu por fato isolado ocorrido em junho de 2017 se mostra inadequada, diante da falta de contemporaneidade do decreto prisional, que data de outubro de 2019.
5. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, impondo-lhe, porém, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IX, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau competente estabelecer as condições. (STJ. RHC 121.978/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
Destaca-se, ainda, que a Lei nº 13.964/2020 (Pacote Anticrime) alterou o art. 312 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o § 2º, o qual dispõe que: “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Pelo que se verifica dos autos, todas essas condições foram apreciadas pela magistrada a quo (id. 31411213 – Processo nº 0822735-18.2022.8.18.0140) ao conceder a liberdade provisória ao autor do fato, destacando inclusive as suas condições pessoais e ainda por conta da necessidade de não ter sido dispensado a ele o mesmo tratamento concedido aos réus multireincidentes. Confira-se:
(…)
Em que pese as alegações acostadas aos autos, vislumbro o presente o interesse social de afastá-lo do submundo das drogas, pois o acusado apresenta em seu favor, nesta esteira de REAVALIAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR nos termos do art.316, paragrafo único do CPP, que faz com que este juízo possa acreditar que o mesmo não volte a delinquir, além do que o representado, consoante folha de antecedentes criminais de fls. retro, alega tecnicamente ser primário, possui residência fixa no Distrito de Culpa, ter ocupação lícita, sendo a prisão preventiva a medida necessária somente quando outras cautelares se mostrarem insuficientes.
Além do mais, não se pode conferir o mesmo tratamento processual a réus multirreincidentes a um réu que sofra uma acusação penal isolada. Noutro giro, embora todos os predicados subjetivos do réu descritos acima não seja passaporte para a sua liberdade ou impeditivo da decretação da prisão preventiva, contudo os mesmos deverão ser sopesados por este juízo na avaliação do caso concreto.
(…)
No caso concreto, não desconheço a extrema gravidade concreta dos fatos, bem como suas tristes consequências. Também estou consciente da grande comoção social que foi gerada, bem como a eventual sensação de injustiça gerada por evento dessa natureza, mas acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrado concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica de gravidade do delito.
Ademais, a prisão cautelar deve ser imposta somente como última ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, que nesse caso, entendo suficiente para evitar o cometimento de novos delitos.
Nessa perspectiva, a luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda seguindo orientações do que vem decidindo os Tribunais Superiores em casos análogos, tenho que o risco à ordem pública, nesse caso em espeque, pode ser protegido com a implementação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, conferindo validade ao art. 282, § 6º do CPP. (…) [grifo nosso]
Por esse motivo, a magistrada revogou a prisão preventiva e impôs as seguintes medidas cautelares: “a – Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; b – Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; c – Não cometer qualquer outra infração penal; d – Comparecimento mensal perante este juízo para justificar suas atividades laborais”.
Ora, apesar de, em tese, a conduta imputada ao acusado ser dotada de elevada reprovabilidade, não vislumbro, prima facie, a necessidade de cassação da decisão supracitada, até porque, após a sua concessão, não surgiu fato novo ou informação do descumprido de quaisquer das medidas, pelo contrário, consta Certidão (id. 33134648 – Processo nº 0822735-18.2022.8.18.0140) dando conta inclusive de que está comparecendo mensalmente perante o Juízo de Dermeval Lobão/PI, para justificar suas atividades laborais.
Assim, ainda que o modus operandi do acusado afronte a credibilidade estatal e cause danos ao erário, tais circunstâncias certamente podem ser inicialmente combatidas mediante a decretação de outras medidas cautelares, como foi na espécie.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Aury Lopes Jr. que “as medidas cautelares pessoais estão localizadas no ponto mais crítico do difícil equilíbrio entre dois interesses opostos, sobre os quais gira o processo penal: o respeito ao direito de liberdade e a eficácia na repressão dos delitos” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
Conclui-se, portanto, que as medidas impostas se mostram suficientes para o prosseguimento da instrução criminal, sem prejuízo de que seja decretada, a posteriori, sua prisão preventiva.
Posto isso, e com base nos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito e de PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo de futura decretação em caso de demonstração da imprescindibilidade da medida extrema.
Intime-se.
Teresina (PI), [data registrada no sistema].
0822735-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RéuFRANCISCO WANDERSON LEITE DA SILVA
Publicação16/12/2022