
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0713008-64.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: JUCELINO DE ARAUJO PEREIRA, GILVAN PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), já a coisa julgada quando o litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi) já fora decidido, ostentando trânsito em julgado. Expressas por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
Admitida a duplicidade de recursos com o mesmo objeto, tendo um deles sido julgado e não pendendo mais de recursos, cabe ao magistrado extinguir o feito sem julgamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUCELINO DE ARAUJO PEREIRA e GILVAN PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença condenatória proferida na ação de origem nº 0000135-25.2008.8.18.0076.
Ocorre que, em consulta ao sistema judicial de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que o presente feito tem as mesmas partes, objeto e processo de origem da Apelação Criminal nº 0701301-36.2018.8.18.0000, autuado e distribuído a minha Relatoria em 03 de maio de 2018. Já estes autos de recurso foram autuados e distribuídos em 05 de setembro de 2019.
É sabido que, estando em curso processo criminal idêntico a outro, não só é cabível a exceção de litispendência/coisa julgada, como, o juiz deve declará-la independentemente de qualquer provocação das partes.
Dois processos são idênticos quando a imputação versa sobre o mesmo fato e acusado, como no caso dos autos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. 3. Embora a apreensão ocorrida na Ação Penal n. 0008374-12.2018.827.2729 tenha se originado do cumprimento de mandado expedido no Processo n. 2018.01.1.005659-8, neste último não foi imputada ao paciente a prática do tráfico de drogas consistente na guarda e depósito do haxixe e da maconha, o que foi inclusive advertido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que destacou o fato foi objeto de persecução criminal própria. 4. No Processo n. 2018.01.1.005659-8 o paciente foi acusado de expor à venda, utilizando-se especialmente do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas, especialmente ecstasy e LSD, imputação que, como visto, não abrangeu a apreensão ocorrida em Tocantins. 5. Não há qualquer coincidência entre os aludidos feitos, que tratam de imputações completamente distintas, o que afasta a alegação de bis in idem. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há que se falar em prevenção do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília para processar e julgar os fatos em apreço, uma vez que, como visto, o processo que tramita perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se refere a organização criminosa que utilizava a internet para comercializar drogas sintéticas, notadamente ecstasy e LSD, ilícitos que não guardam relação com a apreensão de haxixe e cocaína na residência do paciente em outro Estado da Federação. 2. Havendo o julgamento de um dos processos, inviável a reunião dos feitos ainda que fosse reconhecida a conexão, consoante o disposto no verbete 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal e do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser arguida no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. 4. Na espécie, a aventada incompetência do magistrado singular não foi suscitada tempestivamente, tendo sido alegada apenas por ocasião da interposição de apelação contra a sentença condenatória, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 499179 2019.00.76238-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/05/2019 ..DTPB:.)
Neste caso, esclareça-se, o primeiro feito distribuído foi julgado pelo respectivo colegiado, ostentando certidão de trânsito desde 07 de junho de 2021. Já o presente teve a distribuição cancelada em 19 de setembro de 2019, em cumprimento equivocado de decisão que determinara a redistribuição a esta relatora preventa, tendo sido reativado em 16 de novembro de 2022 e, finalmente, redistribuído e concluso ao meu Gabinete.
Ou seja, à época da distribuição deste feito em duplicidade, ostentando os mesmos fatos (eadem res) e mesma pretensão (eadem petendi), dos autos de nº 0701301-36.2018.8.18.0000, imperioso, em respeito ao Princípio ne bis in idem, o reconhecimento da litispendência seguida pela formação da coisa julgada, uma vez que cancelada a distribuição deste feito sem que se declarasse litispendência sobreveio o julgamento com trânsito em julgado do feito anterior.
Desta forma, tendo este recurso sido distribuído em duplicidade com o 0701301-36.2018.8.18.0000, já julgado e transitado, DECLARO, em respeito ao Princípio o ne bis in idem, A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
P. R. I.
TERESINA-PI, data do sistema.
0713008-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJUCELINO DE ARAUJO PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023