Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804551-36.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0804551-36.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
APELADO: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jatobá/PI contra sentença (ID 6158330) que julgou parcialmente procedente o pleito do autor, ora apelado, João Ribeiro de Carvalho, condenando o ente público a restituir valores indevidamente cobrados a título de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP.

Na inicial (ID 6157614), o Autor alegou que reside na zona rural do município de Jatobá do Piauí e que, muito embora, em lei municipal, reconheça-se a isenção da cobrança da Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - para as zonas rurais da municipalidade, o ente público vem efetuando a cobrança de tal verba em suas contas de energia elétrica. Assim, requereu, em síntese, o fim da cobrança da COSIP pelo município em suas faturas de energia elétrica, sob pena de multa; além da disponibilização de todas as suas faturas de energia do período não prescrito; da condenação do município réu em em repetição de indébito do valor cobrado indevidamente e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.

Em análise in limine litis, verifico que, na decisão de ID 6158317, o magistrado a quo adotou, expressamente, o rito da Lei 9.099/95 para o processamento do feito e, em sentença de ID n. 6158330, julgou o processo sob o mesmo procedimento. Contra esta sentença, foi interposto o presente recurso, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o que importa a relatar para o momento.


Passo a decidir.


De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").

A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.


A propósito, já decidiu esse Sodalício:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)


No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:


Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).


Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se).


Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI:


Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)


Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de apenas 10 (dez) dias, o que torna o recurso – interposto pelo réu em 30/11/2021(ID 6158334), enquanto a intimação da Sentença se deu no dia 11/10/2021(ID 6158331) – flagrantemente  intempestivo.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto ausentes os seus pressupostos de admissibilidade, mantendo a sentença de procedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em razão da sucumbência, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Publique-se e intime-se.


Teresina, 16 de dezembro de 2022.


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804551-36.2020.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Detalhes

Processo

0804551-36.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Réu

JOAO RIBEIRO DE CARVALHO

Publicação

16/12/2022