TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-28.2019.8.18.0084
APELANTE: MARIA DE SOUSA SALES
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a Lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho da servidora. .
2. Nos termos do próprio Estatuto do Magistério municipal, a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais. Ademais, não restara demonstrado que a parte autora desempenhem suas atividades laborais em patamar superior ao previsto na referida lei municipal.
3. Comparando o piso proporcional do magistério e os vencimentos da parte autora, verifica-se o município réu aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008, eis esta vem recebendo o seu vencimento mensal, inclusive, em montante superior ao mínimo proporcional legal.
4. A Lei federal nº 11.738/2008 tem o condão de apenas garantir a professora o direito de receber o vencimento básico mínimo, de modo que inexistindo previsão de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério deve ser aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso.
4. Tendo em vista que a requerente não faz jus aos valores pleiteados, impõe-se a improcedência da demanda.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800313-28.2019.8.18.0084) que lhe move MARIA DE SOUSA SALES, ora apelada.
Em sentença (Num. 4698921 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela concedida, CONDENAR o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual nº 4.254/1988”.
Em suas razões recursais (Num. 7325251 - Pág. 1), o ente municipal apelante alega que a autora, assim como todos os outros profissionais do magistério no âmbito do Município de Santa Cruz dos Milagres, está submetida a uma carga horária efetiva de 20 horas semanais, razão pela qual os valores percebidos desde 2011 estão de acordo com a lei do piso nacional, de forma proporcional, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de 2014. Argumenta que o próprio Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres estabelece que a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 7325254 - Pág. 1), a apelada reitera as alegações levantadas na inicial. Sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se na origem, de ação de cobrança, na qual a parte autora, entendendo que o município requerido não vem observando o piso do magistério nacional, pleiteia a diferença decorrente do referido pagamento a menor.
A Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. In verbis:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Note-se que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Assim sendo, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho da servidora. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO. 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PISO NACIONAL PROPORCIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4.167/DF. REVISÃO PROPORCIONAL À CLASSE OU NÍVEL DA CARREIRA FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 71 DO TJGO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.167/DF, estabeleceu que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008, é devido a partir de 27 de abril de 2011.2. Nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei federal nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de incumbidos de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a atualização em janeiro de cada ano.3. A Lei federal nº 11.738/2008 não contempla direito ao reajustamento ou situação correlata, proporcional ao piso nacional, às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas assegura um piso salarial para o magistério, a fim de que nenhum professor tenha vencimento inferior a um padrão mínimo. Inteligência da Súmula nº 71 desse egrégio Sodalício.4. Efetivamente comprovado nos autos que a demandante/apelada recebeu verba salarial acima do piso proporcional de 30 (trinta) horas semanais que labora, no exercício do cargo de professora nível PIII, não há falar em pagamento de diferenças salariais nos autos. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03753785720178090072, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/05/2020, Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020)
Com efeito, entendo que a sentença vergastada deve ser reformada. Isso porque, conforme se pode extrair dos autos, a jornada de trabalho da autora é de 20 (vinte) horas semanais.
Perceba-se, inicialmente, que, nos termos do próprio Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres (Lei nº 30/94, de 18 de março de 1994), a jornada de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais (Num. 7325232 - Pág. 42). Transcrevo:
Lei nº 30/94 de 18 de março de 1994 - Institui o Estatuto do Magistério do Município de Santa Cruz dos Milagres.
Art. 100. - O regime de trabalho do docente e especialista em educação é de 20 (vinte) horas semanais.
Ademais, não restara demonstrado que a parte autora desempenhem suas atividades laborais em patamar superior ao previsto na referida lei municipal.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, constata-se o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de 20 horas semanais era, em 2014, de R$ 848,69; em 2015, de R$ 958,89; em 2016, de R$ 1.067,82; em 2017, de R$ 1.149,40; em 2018, R$ 1.227,67; e em 2019, de R$ 1.278,87.
Da análise dos contracheques acostados aos autos (Num. 7325218 - Pág. 8/12, Num. 7325235 - Pág. 1 e Num. 7325237 - Pág. 1), verifica-se que o vencimento da reclamante, ora apelada, fora de R$1.375,10, em 2014; R$1.512,61, em 2015; R$1.715,28, em 2016; R$1.801,04, em 2017; R$1.923,71, em 2018; e R$2.003,93, em 2019.
Desse modo, na hipótese, verifica-se o município réu aplicou corretamente o piso nacional estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008, eis que a autora vem recebendo o seu vencimento mensal, inclusive, em montante superior ao mínimo proporcional legal.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei federal nº 11.738/2008 tem o condão de apenas garantir a professora o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, inexistindo previsão de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério deve ser aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso.
Por conseguinte, tendo em vista que a requerente não faz jus o valor pleiteado, impõe-se a improcedência da demanda.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800313-28.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMARIA DE SOUSA SALES
RéuMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
Publicação15/03/2023