Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0755174-43.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755174-43.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755174-43.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: LORENA KAREN DE MORAIS MOURA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, ALDINA MARIA REBELO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).

2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755174-43.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LORENA KAREN DE MORAIS MOURA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALDINA MARIA REBELO E SILVA - PI10504-A, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE - PI3907-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra decisão do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 29547522), nos autos da ação nº 0812546-15.2021.8.18.0140 (ação revisional de contrato c/c pedido liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars), ajuizada por LORENA KAREN DE MORAIS MOURA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado a quo deferiu o pedido de redução do valor das mensalidades para o patamar de 30% (trinta por cento) e determinou a rematrícula da autora, ora agravada.


Inconformada, a Instituição de Ensino agravante afirma, em suas razões recursais (ID. 4198426), que vem mantendo a sua prestação de serviços educacionais, e que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas se trata de situação excepcional e transitória, não trazendo nenhum prejuízo aos acadêmicos, sendo que as aulas necessariamente presenciais foram retomadas em setembro de 2020. Por fim, afirma que não lhe ocorreu qualquer benefício, mas sim houve um aumento da inadimplência, não havendo aumento de lucro ou redução global dos seus custos, visto que teve que investir em recursos tecnológicos para manter a prestação das aulas e evitar qualquer prejuízo acadêmico, assim como outros gastos se farão necessários para viabilizar a migração da modalidade presencial para a remota e para a retomada das atividades presenciais. Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.


Em decisão de ID. 5538707, deferiu-se o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para afastar integralmente os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada opôs Embargos de Declaração (ID. 5696986).


Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pelo Agravante, conforme ID. 6903161.


Decisão Monocrática (ID. 7785124) conheceu e deu acolhimento parcial aos Embargos de Declaração.


Intimado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, no que diz respeito a redução da mensalidade e reforma da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo, conforme ID. 8123675.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

 II. DO MÉRITO

 

A parte agravante busca a reforma da decisão recorrida que deferiu a liminar concedendo o abatimento solicitado na inicial de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.

 

Inicialmente, insta salientar que o Eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em 03 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”. (grifei)

 

Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante.

 

Importante ressaltar, que para se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.

 

Ademais, cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso da agravada, não é possível concluir, sobretudo neste momento processual, que a redução da mensalidade se faz necessária porque (1) o serviço prestado pela entidade agravante de forma remota não seria prestado com qualidade e (2) os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de Ensino.

 

Além de não estar comprovado de plano na inicial, não há possibilidade de se avaliar a qualidade do ensino em sede de tutela antecipada, havendo, portanto, a necessidade de inequívoca dilação probatória.

 

Ademais, o fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de Ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento. Inexiste, portanto, demonstração da probabilidade do direito invocado.

 

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as Instituições Educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:

 

“Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(…) §3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório. §4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. §5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias”.

 

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as Instituições de Ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança.

 

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte agravada, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

 

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

 

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à agravada. Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – REDUÇÃO DAS MENSALIDADES – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido.

(TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.440978 – 3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)."

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

 

Assim, resta comprovada a necessidade da suspensão dos efeitos da decisão agravada.

 

 III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para afastar integralmente e definitivamente os efeitos da decisão recorrida.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0755174-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LORENA KAREN DE MORAIS MOURA

Publicação

02/03/2023