Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000544-83.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de outras provas ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. 3. Consignou-se que houve a citação da litisconsorte passiva, oferecimento de Contestação e apresentação de documentos, e que conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 4. Dessa forma, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 5. Verifico, outrossim, que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts. 278, 282, 355 e 357, todos do CPC. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000544-83.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000544-83.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA NAZARIO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de outras provas ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação. 3. Consignou-se que houve a citação da litisconsorte passiva, oferecimento de Contestação e apresentação de documentos, e que conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 4. Dessa forma, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. 5. Verifico, outrossim, que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts. 278, 282, 355 e 357, todos do CPC. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

 

 


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Cominatória c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, ora Embargada. 

Nas razões recursais assevera, em suma, que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade da sentença pela não oportunidade da produção de provas, violou os arts. 278 e 282 do CPC 2015, bem como os arts. 355 e 357 do CPC, pois havia a necessidade de produção de outras provas e não houve a decisão de saneamento e de organização do processo.

Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão existente, prequestionando-se os referidos artigos.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.  

É a síntese do necessário. 

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. II. Cabe ao juiz, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova a ele fornecido. III. O óbito de servidor público assegura aos seus dependentes o pagamento de pensão por morte na forma da legislação estadual.” 

Observa-se que o Embargante requer seja provido os aclaratórios, sob o argumento de que a decisão judicial embargada, ao afastar a nulidade da sentença pela não oportunidade da produção de provas, violou os arts. 278 e 282 do CPC 2015 (correspondentes aos arts. 245 e 249 do CPC 1973, respectivamente), bem como os arts. 355 e 357 do novo CPC, pois havia a necessidade de produção de outras provas e não houve a decisão de saneamento e de organização do processo.

Em relação ao argumento posto o acórdão recorrido consignou de forma expressa que o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de outras provas ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação.

Consignou-se que houve a citação da litisconsorte passiva, oferecimento de Contestação e apresentação de documentos, e que conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.

Dessa forma, não se verifica nenhuma das falhas indicadas, pretendendo a parte Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).

 

Ademais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação deve ser improvido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe omissão a ser sanada.

No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. 

(STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

 

No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts. 278, 282, 355 e 357, todos do CPC. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionados os arts. 278, 282, 355 e 357, todos do CPC, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 

É como voto.      

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000544-83.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA NAZARIO

Publicação

16/12/2022