TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000337-91.2015.8.18.0064
APELANTE: HEFE DO POSTO FISCAL FAZENDÁRIO DE PIPOCAS, ESTADO DO PIAUI
APELADO: J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE MERCANCIA. SÚMULA N. 166, STJ. ENTENDIMENTO DO STF. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MS PREVENTIVO.
1. Não há razão no argumento de ocorrência de decadência da ação mandamental. O que o impetrante busca é a possibilidade de deslocamento de seus produtos entre os estabelecimentos físicos da mesma empresa, sem ser constrangido a pagar o ICMS, configurando-se o caráter preventivo que o Estado sustenta não existir.
2. A Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
3. À luz do entendimento firmado pela Corte Superior, nenhum ato de mercancia existe na operação de envio de mercadorias/insumos pela autora para ela mesma, a fim de utilizar nos serviços que executa, já que não há mudança de titularidade. Inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar, na hipótese, de cobrança de ICMS.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (ID n. 7269881) interposta pelo Estado do Piauí, em mandado de segurança impetrado por J. Sebastião de Carvalho Peças – ME, objetivando a não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Segundo a inicial, a empresa impetrante restou impedida de transferir suas mercadorias do estabelecimento matriz da empresa, em São Paulo, para Jacobina, Piauí, sem o pagamento do ICMS, em razão de fiscalização do Posto Fazendário de Pipocas, na divisa entre Pernambuco e Piauí (ID n. 7269866, p. 2/13).
Foi concedida liminar autorizando o deslocamento referido das mercadorias sem necessidade de recolhimento do imposto (ID n. 7269867, p. 11/13) e, após o tramite regular do feito, sobreveio sentença de mérito (ID n. 7269867, p. 41/45), julgando procedente o pedido autoral, confirmando, expressamente, a liminar anteriormente concedida.
Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de impetrar mandado de segurança e, quanto ao mérito, que não houve prática de qualquer ato ilegal por parte do ente público, porque “[…] aparentemente, não ocorreu mera transferência dos bens do ativo fixo de um estabelecimento para o outro, mas de bens destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento diverso do remetente”. Por fim, requereu o provimento do recurso para extinguir a ação mandamental ou julgá-la improcedente (ID n. 7269881).
Em contrarrazões, a empresa impetrante sustentou que o tema de não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias do mesmo contribuinte é tema pacífico na jurisprudência pátria, reiterando, em síntese, os argumentos expostos na exordial (ID n. 7269886).
Após recebimento do recurso somente em seu efeito devolutivo, determinei a remessa do feito ao Ministério Público Superior (ID n. 7309373), que opinou pelo conhecimento, mas não provimento do recurso, tendo em vista que o tema já foi objeto de decisão dos tribunais superiores (ID n. 8313212).
É o relatório.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, observa-se que não há aqui insurgência contra lei em tese, dada a busca de garantir o interesse concreto de obstar a cobrança de ICMS decorrente da circulação de mercadorias entre matriz e filial. Isto é, a ação mandamental de origem não discute apenas a interpretação e a aplicação de norma genérica e abstrata, mas visa a impedir a exigência ilegal do tributo em questão, havendo justo receio de que essa ilegalidade seja praticada.
Portanto, não há razão no argumento de ocorrência de decadência da ação mandamental. O que o impetrante busca é a possibilidade de deslocamento de seus produtos entre os estabelecimentos físicos da mesma empresa, sem ser constrangido a pagar o ICMS, configurando-se o caráter preventivo que o Estado sustenta não existir.
No mais, quando se trata do ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, existente no art. 155, II, da CF, deve ser entendida não apenas como o mero deslocamento/transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro, mas sim como sua circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio.
Conforme ensina SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Por isso a ênfase constitucional na expressão operações de circulação de mercadorias. O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio” (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 466).
Portanto, a mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa não pode caracterizar fato gerador do ICMS. Não por outro motivo, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. E isso vale para o deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, desde que não verificada, obviamente, a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a transferência de sua titularidade.
Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (Tema nº 1099), proferida no bojo de acórdão assim ementado:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
No caso dos autos, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior, nenhum ato de mercancia existe na operação de envio de mercadorias/insumos pela autora para ela mesma, a fim de utilizar nos serviços que executa, já que não há mudança de titularidade. Inexistindo, portanto, efetiva circulação jurídica e, consequentemente, fato gerador, não há que se cogitar, na hipótese, de cobrança de ICMS.
Este, inclusive, é o entendimento já firmado, também, por este Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI - SÚMULA N. 166, DO STJ - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA N. 432, DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ.
2. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Súmula n. 432, do STJ.
3. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012321-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI.
I. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ.
II. As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Súmula n. 432, do STJ.
III. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757246-37.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2022)
Assim, diante de todo o exposto, a r. decisão deve ser mantida.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para, no entanto, negar-lhe provimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000337-91.2015.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME
Publicação23/02/2023