Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802284-25.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802284-25.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802284-25.2021.8.18.0069

APELANTE: DOMINGOS NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.

3. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)

6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.

7. Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 0802284-25.2021.8.18.0069, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença (Id. Num. 7944222), o d. Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a instituição comprovou a legalidade da operação financeira.

 

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (Id. Num. 7944225) alegando, em síntese, que a documentação juntada pela instituição financeira não demonstra que houve a transferência da quantia supostamente contratada. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo constante na inicial.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 7944230).

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 8485391).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelante teria realizado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

 

Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos (Id. Num. 7944218). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:

 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Ademais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

 

Por fim, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível. Corroborando com o exposto, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO/APELADO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado não colaciona o contrato impugnado aos autos, bem como não informa o número de parcelas e valor total do débito.

II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo haver a compensação quanto aos valores disponibilizados à Apelante.

III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820051-28.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e imediato cancelamento dos descontos indevidos, se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC). Por último, voto pela condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0802284-25.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/03/2023