Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007772-87.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. À luz do disposto no caput da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Público deve obediência ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público só deve fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Por conseguinte, o só fato de o recorrente possuir título de doutor na sua área não legitima a Administração a conceder progressão funcional pretendida, se esta não for prevista em lei. 2. E, ainda que prevista, o recorrente não indica, na hipótese, sob qual fundamento está amparado seu pleito, bem como não comprova se foram atendidos os requisitos legais para tanto, nem mesmo aponta em qual Classe e Referência deveria ser enquadrado. 3. Por outro lado, também não se verifica irredutibilidade de vencimentos, até porque esta pressupõe a obtenção de remuneração recebida regularmente. No caso, houve mero erro operacional no nível da carreira que se encontrava o autor, o qual pode ser corrigido pela Administração Pública, a tempo e modo devidos, em razão do princípio da autotutela administrativa (súmula n. 346 e n. 473 do STF). 4. A garantia de irredutibilidade de vencimentos pressupõe a legalidade das verbas que compõem a remuneração. Precedentes do STF e STJ. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007772-87.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007772-87.2012.8.18.0140

APELANTE: WALTER LEAL DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. À luz do disposto no caput da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Público deve obediência ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público só deve fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Por conseguinte, o só fato de o recorrente possuir título de doutor na sua área não legitima a Administração a conceder progressão funcional pretendida, se esta não for prevista em lei.

2. E, ainda que prevista, o recorrente não indica, na hipótese, sob qual fundamento está amparado seu pleito, bem como não comprova se foram atendidos os requisitos legais para tanto, nem mesmo aponta em qual Classe e Referência deveria ser enquadrado.

3. Por outro lado, também não se verifica irredutibilidade de vencimentos, até porque esta pressupõe a obtenção de remuneração recebida regularmente. No caso, houve mero erro operacional no nível da carreira que se encontrava o autor, o qual pode ser corrigido pela Administração Pública, a tempo e modo devidos, em razão do princípio da autotutela administrativa (súmula n. 346 e n. 473 do STF).

4. A garantia de irredutibilidade de vencimentos pressupõe a legalidade das verbas que compõem a remuneração. Precedentes do STF e STJ. 

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante WALTER LEAL DE MOURA, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. E, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), suspendendo-se a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTER LEAL DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (PO-0007772-87.2012.8.18.0140) por ele movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na exordial, alegou o autor que é servidor público estadual, exercendo o cargo de Odontólogo no Hospital Getúlio Vargas. Afirma que percebia a gratificação como Doutor desde 2006, contudo, a partir de 2009 sua gratificação foi alterada para a de Especialista.

Diante desses fatos, requer que o requerido volte a pagar seus vencimentos básicos com a titulação de Doutor em Odontologia, bem como toda a diferença dos vencimentos não recebidos.

Após a contestação do requerido (ID n. 5131013, p. 9/15) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 5131014, 36-38), o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, sob fundamento de inexistir previsão legal para a gratificação pretendida.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que “magistrado ao proferir a sentença equivocou-se totalmente no que pertine ao pleito do Autor, o qual trata exclusivamente de VENCIMENTOS e a sentença em nenhum momento trata do tema, se restringe apenas a se referir em GRATIFICAÇÃO, que não é objeto da demanda”.  Assevera, por fim, que houve flagrante violação à regra constitucional de irredutibilidade salarial, a qual deixou de ser observada pelo juízo recorrido (ID n. 5131014, p.65/77).

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, a inexistência da gratificação de doutor em odontologia, a ausência de avaliação para o deferimento da progressão requerida, bem como a correção do pagamento incorreto, consoante o entendimento expresso no enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (ID n. 5131014, p. 89/95).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5300577).

É o relatório.

VOTO


 I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

No caso dos autos, pleiteia o recorrente que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de

terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.

Sustenta que é servidor público estadual e de acordo com a ficha financeira juntada aos autos (ID n. 5131013, p. 24/36) percebe a importância de R$ 3.063,55 (três mil e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

 

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar levantada pelo Estado do Piauí.

 

III- DA PRELIMINAR

a)           Da ilegitimidade passiva da Secretaria de Saúde. Da ausência de personalidade jurídica.

O fato de a pretensão ter sido endereçada à Secretaria de Estado da Saúde não tem o condão de extinguir o processo.

Isso porque, como bem aduziu o juízo recorrido, embora o autor tenha ajuizado a ação em face da mencionada secretaria, o Estado do Piauí, pessoa jurídica interessada, foi devidamente citado e apresentou contestação.

Não se verifica, portanto, prejuízo processual decorrente da substituição da relação processual, tanto ao autor, como à Secretaria de Estado da Saúde ou ao Estado do Piauí, além de restar prestigiado os princípios da economia e da celeridade processual.

Ademais, o Estado do Piauí, após devidamente citado e ao apresentar sua defesa, não se limitou somente em apontar a ausência de personalidade jurídica da Secretaria de Saúde, mas impugnou o mérito.

Diante dessas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada, afastando-se a pretensão extintiva. 

  

IV. DO MÉRITO RECURSAL

Como visto, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor faz jus à progressão funcional diante da titulação (doutorado) no cargo que exerce. Alega o recorrente que percebia a gratificação como Doutor desde 2006, contudo, a partir de 2009 sua gratificação foi alterada para a de Especialista.

Após regular instrução do feito, a ação foi julgada improcedente, sob fundamento de inexistir previsão legal para a gratificação pretendida.

Não obstante os argumentos expostos nas razões recursais, conclui-se, após análise detida dos autos, que o apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.

Isso porque, de fato, o recorrente não aponta qualquer dispositivo legal ou comprova o preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional requerida.

Nesse espeque, à luz do disposto no caput da Constituição da República Federativa do Brasil, o Poder Público deve obediência ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público só deve fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Por conseguinte, o só fato de o recorrente possuir título de doutor na sua área não legitima a Administração a conceder progressão, se esta não for prevista em lei.

E, ainda que prevista, o recorrente não indica sob qual fundamento está amparado seu pleito, bem como não comprova se foram atendidos os requisitos legais para tanto, nem mesmo aponta em qual Classe e Referência deveria ser enquadrado.

Por outro lado, o Estado do Piauí informa que as reduções salariais alegadas pelo apelante decorreram de uma série de erros administrativos, os quais foram posteriormente corrigidos.

Segundo o ente público recorrido, o autor deveria seguir da Classe I, Padrão A para a Classe II, Padrão A, no entanto, por erro de digitação, ele foi encaminhado para Classe III, Padrão D. Percebendo este erro, Administração Pública incidiu em novo erro, remetendo-o à Classe II, Padrão D.

Ato contínuo, ciente da ilegalidade cometida, a Administração Pública a corrigiu, restaurando a condição funcional do autor à qual lhe era devida por Lei.

Para corroborar tais alegações, o apelado faz juntada da Folha de Informações da Comissão de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (ID n. 5131013, p. 16/17).

Vê-se, portanto, que mais uma vez não assiste razão ao recorrente, considerando que a Administração Pública não só pode como deve rever seus atos quando eivados de nulidade: “a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (Súmula nº 346 do STF). Mais do que isso, a teor da Súmula nº 473 do STF, os atos da Administração eivados de vícios que os tornem ilegais não originam direitos, muito menos direitos adquiridos.

Diante desse panorama, não se verifica irredutibilidade de vencimentos, até porque esta pressupõe a obtenção de remuneração recebida regularmente. Ao contrário, vislumbra-se que houve mero erro operacional no nível da carreira que se encontrava o autor, o qual pode ser corrigido pela Administração Pública, a tempo e modo devidos, em razão do princípio da autotutela administrativa (súmula n. 346 e n. 473 do STF), ressalvados os valores recebidos pelo servidor de boa-fé.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais. Veja-se: 

SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo (Súmula STF nº 473). 2. Agravo regimental improvido. (RE-AgR 273665/RN, 2ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 14/06/2005, DJ 05-08-2005, p. 103). 1. Servidor público: cômputo de tempo de serviço exercido sob o regime celetista, antes da conversão para o regime estatutário, para fins de incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da L. 8.112/90, (quintos): controvérsia decidida pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 7º, II, da L. 8.162/91, cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente: inviabilidade do RE para reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Não aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do art. 7º da L. 8.162/91 (v.g. RREE 221.946, Sydney Sanches, Pleno, DJ 26.02.1999 e 225.759, Moreira Alves, Pleno, DJ 19.03.1999). 2. Irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV): a garantia da irredutibilidade de vencimentos "é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração" (RREE 298.694 e 298.695, Pertence, Pleno, DJ 23.04.2004 e 24.10.2003, respectivamente): logo, afirmada, no caso, a ilegalidade da incorporação, válido o ato administrativo que a excluiu da remuneração do recorrente (Súmula 473). (RE-AgR 394677/DF, 1ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 14/06/2005, DJ 28-10-2005, p. 49). (grifo nosso)

 

É também o que determina o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 200 (DUZENTAS) HORAS-AULA MENSAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL, DA ILEGALIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fixação da carga horária dos professores da rede pública do Estado do Pará, no limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula mensais, encontra respaldo na legislação daquela unidade federativa, qual seja, a Lei n.º 5.351/86 (Estatuto do Magistério estadual) e Portaria n.º 009/2004/SEDUC).

2. Não prevalece a alegação de inobservância do princípio da legalidade e de desrespeito ao direito adquirido, uma vez que a autoridade indigitada coatora nada mais fez que promover a adequação da jornada de trabalho dos professores às exigências da lei de regência, sanando, assim, o deferimento de vantagem concedida ao arrepio da Lei. Incide, à espécie, a Súmula n.º 473/STF.

3. A garantia de irredutibilidade de vencimentos não assegura a percepção de vantagens ilegais que podem e devem ser suprimidas por lei, ou mesmo pela própria Administração.

4. O mandado de segurança é ação de rito célere, que não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração. Hipótese em que não restou demonstrada nos autos a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. Recurso desprovido. (RMS nº 25533/PA, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/10/08) (grifo nosso)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA PESSOAL. LEIS Nºs 9.030/95 e 9.421/96. OPÇÃO. GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES (DAS). SUPRESSÃO. DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/99, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo ( MS nº 9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/11/2005).

2. Não é possível atribuir incidência retroativa à Lei nº 9.784/99, vale dizer, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 somente é contado a partir de sua vigência.

3. Vantagem que vinha sendo percebida ilegalmente não gera direito adquirido, tampouco a suspensão de seu pagamento atenta contra o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

4. Ordem denegada. ( MS nº 9092/DF, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 06/09/06).

 

Por essas razões, impõe-se a manutenção da r. sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando os honorários anteriormente fixados majorados para 15%, com a ressalva do art. 98, § 3º, CPC. 

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante WALTER LEAL DE MOURA, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.

E, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), suspendendo-se a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo apelante WALTER LEAL DE MOURA, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. E, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento), suspendendo-se a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0007772-87.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

WALTER LEAL DE MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023