
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759430-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: IRENE MARIA DE MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO. INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão (Num. 8910519 - Pág. 2 ) e despacho (Num. 8910520 - Pág. 2) proferidos pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL (Proc. n°: 0801170-37.2018.8.18.0140), incumbiu ao réu/agravante, por meio da decisão supracitada, o ônus de arcar com os honorários periciais em razão da inversão do ônus probatório (Num. 19035958 – autos originais) e determinou, por meio do despacho supracitado, a intimação do requerido/agravante para que promova o depósito dos honorários periciais em cumprimento da decisão citada (Num. 8910519 - Pág. 2).
Nas razões recursais (Num. 8910517), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de se inverter o ônus da prova nos autos, haja vista que, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem, a perícia requerida pela parte beneficiária desta deverá ser efetuada por servidor do Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do CPC, ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado. Aduz que não há falar-se em inversão do ônus da prova nos autos posto, uma vez que não está presente a verossimilhança nas alegações da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), mormente porque não trouxe aos autos a parte autora/agravada prova mínima dos elementos constitutivos do seu direito. Afirma que o d. juízo a quo sequer analisou a presença dos requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Do exame superficial dos requisitos de admissibilidade recursal
No caso dos autos, o agravante elenca dois provimentos jurisdicionais, em seus documentos, como sendo aqueles que desafiam o presente instrumental,quais sejam, os documentos de id.Num. 8910519 - Pág. 2 e Num. 8910520 - Pág. 2)
Quanto ao provimento jurisdicional de id.Num. 8910520 - Pág. 2, este é verdadeiro despacho, pois que somente impulsiona os autos no sentido de determinar a intimação da parte agravante para que cumpra com a determinação contida na decisão de id.Num. 8910519. Portanto, não cria gravame à parte, mas apenas a intima para que cumpra com o comando decisório previsto em decisão anterior, este sim, que impôs ônus à parte de efetuar o pagamento de honorários periciais como consequência da inversão do ônus probatório (Num. 19035958 - Pág. 1).
Ocorre que o despacho que determina a intimação da parte para que cumpra decisão anterior não é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1001 do CPC. Nesse sentido, julgado proferido em matéria semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO AGRAVADO QUE RATIFICOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTERIORMENTE ARBITRADOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DAS PARTES PARA QUE COMPROVEM O DEPÓSITO DA VERBA HONORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias previstas expressamente pelo legislador. 2. Despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau que não pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, porquanto não possui conteúdo decisório, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Art. 1.001 do CPC/2015. 3. As impugnações ao valor dos honorários já haviam sido apreciadas, tendo o juízo de primeiro grau fixado valor inferior ao requerido pelo perito. 4. A decisão proferida em 02/12/2020, na qual foram arbitrados os honorários periciais pela magistrada de primeira instância, não foi objeto de recurso. 5. Recurso que não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Art. 932, III do CPC/2015. 6. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-RJ - AI: 00535653920218190000, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 27/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.
Ademais o conteúdo do despacho sequer se enquadra nos incisos e caput do art. 1.015 do CPC. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, no que se refere à decisão de id.Num. 8910519 - Pág. 2 – 3, pude constatar que a sua impugnação por meio deste instrumental fora intempestiva, haja vista que o prazo recursal encerrou-se em 02/09/2021, conforme expediente de id. 3278558 - autos originais.
Nesses termos, o presente instrumental não merece conhecimento em sua integralidade.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0759430-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRENE MARIA DE MOURA
Publicação18/12/2022