Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0000014-35.1999.8.18.0036


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000014-35.1999.8.18.0036 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000014-35.1999.8.18.0036

RECORRENTE: ANTÔNIO MATEUS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CARLOS GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 

3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente CARLOS GOMES DA SILVA, em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM JUÍZ DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, III do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse a decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem, por volta das 02:00 horas, quando voltava de um festejo teria entrado na residência da vítima para pedir água e ao ver um litro de cachaça, a bebeu, em razão disso, iniciou-se uma discussão. As partes se exaltaram e como consequência, ocorreu a morte da vítima por golpes de foice. A peça acusatória narrou ainda, que o acusado foi preso em flagrante e na ocasião, confessou a autoria do delito.  

Ao final, requereu o recebimento da denúncia contra Carlos Gomes da Silva pela prática do crime previsto no Art. 121§2º, II do Código Penal. 

Em ato posterior, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, III do Código Penal, correspondente ao crime de homicídio qualificado pelo meio cruel, tendo afastado a qualificadora correspondente ao motivo fútil (Art. 121, §2º, II do Código Penal). 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios de autoria. Por cautela, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, dada a ausência de animus necandi. Requereu ainda, o afastamento da qualificadora prevista no Art. 121§2º, III do Código Penal. 

Por fim, o ReSE reiterou o pedido de absolvição sumária do réu, com fulcro no artigo 415, II do CP ou, que de forma subsidiária proceda a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e não sendo possível, que a submissão ao júri popular seja nos termos do artigo 121, caput do Código Penal. (ID n. 9177547 pág 59 a 71). 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alegou que não assiste razão ao recorrente, posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaçou as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.  

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifestou-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade. (ID n. 9177547 pág. 86 a 92) 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (ID n. 9177547 pág. 76) 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constatou inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opinou pelo não provimento do recurso. (ID nº 9356357) 

É o relatório.

VOTO 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

2. MÉRITO 

2.1 DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/IMPRONÚNCIA 

A defesa pugna pela impronúncia do recorrente, visto que as provas constantes nos autos não se revelam conclusivas para afirmar que Carlos Gomes da Silva, efetivamente, ceifou a vida da vítima. Afirmou ainda, que as testemunhas não puderam imputar o fato delituoso ao acusado, já que não presenciaram o ocorrido. Sendo assim, requereu a impronúncia do réu por não haver indícios suficientes de autoria. 

Não acode razão a pretensão do recorrente. 

No caso em análise, o magistrado mesmo não estando imbuído da certeza, apontou que a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo do Exame pericial em local de morte violenta (ID n. 9177547 pág. 158 a 161) e os indícios de autoria também se fizeram presentes, através do depoimento das testemunhas, em especial as declarações de José Alves de Oliveira, vulgo Zé Branco, que afirmou ter ouvido do recorrente que havia ferido a vítima. 

Sendo assim, estão devidamente comprovados: materialidade e indícios de autoria. De modo que, estando presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

2.2 DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE 

O recorrente pugna ainda, pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima, sendo assim requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. 

Mais uma vez, não acode razão à pretensão do recorrente. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Especificamente, o magistrado a quo traz excertos de vários depoimentos de testemunhas nos quais se evidencia praticamente em uníssono que há indícios bastantes para que as qualificadoras sejam aplicadas. 

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Diante de tal situação, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

 

2.3 DA DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO 


Pugna o recorrente em sua defesa, pela exclusão da qualificadora meio cruel, sob o argumento de que a lesão por si só não obriga a sua incidência. 

Destaco que a qualificadora imputada foi especificada com o devido zelo pelo magistrado de piso em sua decisão, de forma que não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita. 

No mesmo diapasão é a peça opinativa do representante do Parquet que, em parecer direto e didático traz que: 

 

Quanto ao afastamento da qualificadora prevista na forma do Art. 121, § 2º, III do Código Penal, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista que a qualificadora do meio cruel restou devidamente comprovada. Assim, a qualificadora deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.  

Importante frisar que eventual afastamento, pelo juiz singular, da qualificadora do meio cruel representaria nítida ofensa à competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Popular do Júri, conforme entendimento da jurisprudência pátria:  

(…) 

De fato, revela-se absolutamente adequada a decisão que reconheceu a admissibilidade dos fatos imputados ao recorrente na exordial acusatória, impondo a análise do processo aos jurados, que decidirão em toda a sua integralidade.  

Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” 


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000014-35.1999.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

ANTÔNIO MATEUS

Réu

CARLOS GOMES DA SILVA

Publicação

16/02/2023