TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000016-45.2013.8.18.0058
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SOCIEDADE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRANSPORTE DE ARMA REGISTRADA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PORTE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO – RECONHECIMENTO.
1. O apelante foi, com efeito, flagrado portando arma de fogo de uso permitido, para a qual detinha registro apenas para a posse. A arma de fogo é, assim, instrumento do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, de modo que incide o art. 91, II, “a”, do CP, de acordo com o qual é efeito da condenação a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.”
2. Verificando-se que se passaram mais de 06 (seis) anos, desde a publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 02 (dois) anos reclusão, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 107, IV, do artigo 109, III e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 c/c os arts. 14, I e 18, I, todos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 28 de fevereiro de 2013, por volta das 18h30min, na localidade Assentamento Santo Expedito, neste município, o acusado foi flagrado, por policiais rodoviários federais, portando, ilegalmente arma de fogo de uso permitido, rifle RJL31433900, CBC MAGTECH ODEL 7022, calibre 22LR ONLY, cor preta, corona em plástico sintético, motivando a apreensão da arma e sua prisão em flagrante, haja vista a natureza permanente do crime de porte ilegal de arma de fogo. Relata, ainda, que o acusado confirmou a existência do fato perante autoridade policial e declarou ser proprietário da arma de fogo apreendida, bem como apresentou cópia do registro de propriedade. Não consta nos autos qualquer indicativo de que o acusado tenha autorização legal para portá-la (ID 6552957 - p. 51/53).
Expedida carta precatória para proceder a oitiva da testemunha Wellegton Santos e Bruno Ribeiro Dias, as quais foram devidamente cumpridas, respectivamente, nos dias 18 de novembro de 2015 e 16 de fevereiro de 2016.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19 de fevereiro de 2019 (ID 6552958 - p. 40/51).
Em sentença proferida no dia 14 de julho de 2021, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à reprimenda de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Posteriormente, a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 5 salários-mínimos e perda de bens em valores (ID 6552959 - p. 17/20).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado do crime que lhe é imputado, bem como a devolução da arma do apelante, pois é legalmente constituída com certificado válido. Subsidiariamente, requer que seja fixada como pena apenas a perda da arma de fogo apreendida (ID 6552959 - p. 27/34).
Contrarrazões ofertadas (ID 6552959 - p. 38/44), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7931284 - p. 01/16), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Posteriormente, a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 5 salários-mínimos e perda de bens em valores.
Em suas razões, a defesa requer a absolvição do acusado do crime previsto no 14 da lei n° 10.826/03, bem como a restituição da arma de fogo apreendida, tendo em vista que é legalmente constituída com certificado válido.
Vale registrar, inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de justiça no sentido de que "caso a arma esteja registrada e o sujeito mantiver o artefato em residência ou local de trabalho, nos termos do art. 5º do Estatuto do Armamento – é a atipicidade da conduta. Contrario sensu, típica deverá ser a conduta se o sujeito mantiver sob sua guarda arma de fogo registrada em qualquer local, diverso da residência ou de trabalho" (RHC 51.739/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2014).
Isso ocorre porque o Estatuto do Armamento prevê que, além do registro da arma de fogo, necessário também a autorização de porte, que não se confundem, sendo documentos distintos que, inclusive, carecem de requisitos específicos, conforme se depreende das informações contidas no sítio eletrônico da Polícia Federal.
A propósito, confira-se:
"Registro de arma de fogo: É o documento, com validade de 5 (cinco) anos, que autoriza o proprietário de arma de fogo a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho."
"Porte de arma de fogo: É o documento, com validade de até 5 anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho."
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. No caso em exame, a espingarda foi encontrada dentro do veículo do recorrente, que se encontrava estacionado em uma vaga de garagem na área comum do condomínio residencial onde ele morava, não abrangida pela autorização de posse de arma de fogo conferida pelo certificado de registro de arma de fogo. Assim, não há falar em atipicidade da conduta, uma vez que os fatos narrados se amoldam ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 5. Recurso desprovido." (RHC 95.193/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2018).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANSPORTE DE ARMA REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PORTE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE CONGLOBANTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei 10.826/03 prevê que, além do registro da arma de fogo, necessário também a autorização de porte, que não se confundem, porquanto disciplinados em capítulos próprios o registro (capítulo II) e o porte (capítulo III). 2. Considerando que o paciente transportava arma de fogo registrada, fora de sua residência ou local de trabalho, sem autorização de porte, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta caracterizada a tipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/03. 3. Não há falar-se em atipicidade conglobante frente as disposições previstas na Lei 10.826/03, porquanto a defesa não demonstrou qualquer norma que fomente ou determine o porte de arma de uso permitido. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 360.857/RR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/10/2016).
Ressalte-se, ademais, que "os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública" (AgRg no AgRg no AREsp 664.932/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/02/2017).
Na espécie, consta nos autos que o acusado estava conduzindo um veículo, transportando pessoas em espaço destinado a carga, ação que chamou a atenção dos Patrulheiros da Polícia Rodoviária Federal que, ao averiguarem a situação do veículo e verificaram que em seu interior havia um rifle calibre 22 (vinte e dois), dois carregadores e 25 (vinte e cinco) cartuchos intactos.
Perante autoridade policial, o acusado assumiu a propriedade dos objetos apreendidos, apresentando Registro da arma fornecido pelo SINARM: 2011/008048770-24.
Não se cogita, portanto, da pretendida restituição da arma de fogo apreendida, considerando que, apesar de ser o proprietário do rifle (tendo preenchido, portanto, os aludidos requisitos do art. 4º da Lei n. 10.826/03), o acusado não possuía a documentação necessária para portá-la fora de sua residência, motivo pelo qual perpetrou o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O apelante foi, com efeito, flagrado portando arma de fogo de uso permitido, para a qual detinha registro apenas para a posse. A arma de fogo é, assim, instrumento do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, de modo que incide o art. 91, II, “a”, do CP, de acordo com o qual é efeito da condenação a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.”
Portanto, não há como prosperar o pleito de restituição dar arma de fogo apreendida em poder do apelante.
Ante a constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declaro a extinção da punibilidade do apelante pelos motivos a seguir expostos.
PRESCRIÇÃO
Observa-se, preliminarmente, que a denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2015 (ID 6552958 - p. 13/14), firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença no dia 15 de julho de 2021 (ID 6552959 - p. 22), firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
Ocorre que se passaram mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso nas penas do 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, 02 (dois) anos de reclusão, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Ainda, o artigo 114 do Código Penal determina que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for ou cumulativamente aplicada como no caso dos autos.
Assim, conheço do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do artigo 107, IV, do artigo 109, III e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Teresina, 09/02/2023
0000016-45.2013.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023