Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801071-30.2020.8.18.0065


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-30.2020.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-30.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: CESARIO JOSE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801071-30.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: CESARIO JOSE DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame apelação interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, aqui versada, proposta por CESARIO JOSÉ DE ARAÚJO, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante na restituição em dobro, ao apelado, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condena-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil, para a comprovação da relação contratual.

Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; ii) que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, assiste inteira razão ao apelante. De fato, as provas que apresenta são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora cancelado, antes mesmo de se consumar.

A não consumação da avença, por sua vez, impedira, inclusive, a efetivação do primeiro desconto, que se daria em fevereiro de 2015. É o que também se pode inferir no id. 8178341.

Destarte, imperioso concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelado sofrera. Em sendo assim, impõe-se reconhecer-se a improcedência da ação, reputando-se, por via de consequência, prejudicado o recurso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se reformar a SENTENÇA, julgando-se improcedente a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0801071-30.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

CESARIO JOSE DE ARAUJO

Publicação

29/06/2023