TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758652-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JAMES LUIS MACHADO COSTA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROPTER LABOREM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O adicional noturno é verba paga ao servidor em razão da prestação de serviço após o expediente diurno, devido apenas enquanto os servidores exercem atividades no período correspondente.
2. Findos os motivos que justificam a concessão da gratificação por serviço noturno, extingue-se a razão de seu pagamento, já que cuidam de espécie de gratificação de serviço, ou seja, tem caráter propter laborem, e, portanto, não pode ser incorporado à remuneração. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de tutela que James Luís Machado Costa interpõe contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0800443-52.2021.8.18.0050, pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, que indeferiu a tutela de reintegração do adicional noturno à sua licença remunerada enquanto exerce a função de dirigente sindical.
Narra o Agravante que foi eleito e empossado presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina, afastado do serviço público desde Agosto de 2020, e que, após o afastamento, teve o montante de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), a título de adicional noturno, suprimido da sua remuneração. Assim, pleiteia a reintegração do valor citado acima, em sede de tutela através do presente Agravo – ID 4920472.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme aviso de recebimento constante no ID 5830185.
Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento não concedendo a tutela antecipada – ID 7896159.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 8073561.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de medida de tutela visando reformar decisão interlocutória que indeferiu a reintegração do adicional noturno à licença remunerada do Agravante enquanto exerce a função de dirigente sindical.
Como se sabe, o adicional noturno é tido como uma contraprestação extra para os servidores que prestam serviço após o expediente diurno, visando àqueles que tem parte ou toda sua jornada de trabalho naquele turno.
Entretanto, é importante frisar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o adicional noturno é devido apenas enquanto os servidores exercerem atividades no período noturno, vejamos:
"o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo"
( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
Tal entendimento, inclusive, foi adotado recentemente em Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbel Marques, no julgamento do REsp 1972326/RN, em caso semelhante ao do presente Agravo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(…)
Nesse sentido, decidiu esta 2ª Turma, em composição ampliada, na sessão de 17/05/2021, ao consignar que: "O adicional noturno é parcela da remuneração que indeniza (ou compensa) o trabalho em condições especiais, tal como o adicional de insalubridade". "Nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como as licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento que podem durar anos, não é justo (e nem há previsão legal) manter o pagamento do mencionado adicional". "O dispositivo que considera de tempo efetivo tais afastamentos não tem o condão de autorizar o pagamento de adicionais que compensam condições especiais de prestação de trabalho". (trecho do voto do Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
(REsp 1972326/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2022).
Desse modo, conclui-se que não assiste razão a manutenção de tal adicional quando há alteração de turno ou, como no presente caso, quando a condição de exigibilidade para seu pagamento não esteja presente.
Nesse sentido, cumpre destacar o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Esperantina – Lei nº 845/1993 acerca da licença para o desempenho de mandato classista:
Art. 102. É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe do âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração. (GRIFO NOSSO)
Entende-se do dispositivo acima que somente é devida a remuneração no tocante ao cargo ocupado pelo servidor. O artigo 63, inciso II, 2; artigo 88, parágrafo único do Estatuto supracitado corroboram essa ideia, vejamos:
Art. 63 – Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
(...)
II – Gratificações e adicionais
(…)
2. – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.
(...)
Art. 88 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo Único – Em se tratando de serviço noturno, o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento.
Assim, findos os motivos que justificaram a concessão da gratificação por serviço noturno, extingue-se a razão de seu pagamento, já que cuidam de espécie de gratificação de serviço, ou seja, tem caráter propter laborem, e, portanto, não pode ser incorporado à remuneração.
Conclui-se, desse modo, que o adicional por serviço noturno é incompatível com o mandato de representação sindical, tendo em vista que a licença do autor o afasta do efetivo exercício de seu cargo, não exercendo mais o serviço noturno e, consequentemente, não fazendo jus a incorporação da gratificação em seus proventos.
Logo, pelas razões expendidas, o Agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito pretendido, assim como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos imprescindíveis à concessão da tutela, nos termos do art. 300, do CPC.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0758652-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorJAMES LUIS MACHADO COSTA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
Publicação27/02/2023