Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0010019-97.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010019-97.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cheque, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Recurso prejudicado.

 

I – Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 4708588 Págs. 159/172, pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo Interno, tendo como agravada CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PRECLUSÃO E COISA JULGADA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR EM PONTOS NOVOS E NO PERÍODO OPORTUNO IMPLICA EM PRECLUSÃO E CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DA CONTA – SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA. 1. O banco buscou no presente recurso rediscutir os parâmetros dos cálculos, porém a decisão da juíza da causa determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar em cinco dias na forma do art. 854, §3º do CPC, pois fora positivo o bloqueio dos valores realizados via BacenJud. 2. A impugnação apresentada pelo banco quanto aos cálculos foi negada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não havia mais dúvida em relação ao montante discutido e atualizado, pois contra essa decisão o banco permaneceu inerte, ou seja, não interpôs o competente recurso, consoante certificado nos autos. 3. Assim, considerando que os cálculos referidos no presente instrumental não foram impugnados a tempo e modo devidos, cabia ao juízo de piso dar prosseguimento à execução”.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0007185-24.2017.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido em razão do reconhecimento de preclusão em relação ao novo cálculo e aos juros moratórios não impugnados a tempo e modos devidos, entendendo pela necessidade do prosseguimento da execução, fora julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III do CPC, devido ao julgamento do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), conforme decisão constante em ID Num. 4708612 Págs. 785/793 do recurso principal.

Nesse sentido, o julgamento do mérito da causa principal esgota a finalidade de modificação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo pretendido, o que acarreta na prejudicialidade do presente Agravo Interno, ante a perda do objeto.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 16 de dezembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0010019-97.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2022 )

Detalhes

Processo

0010019-97.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO

Publicação

16/12/2022