TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-48.2012.8.18.0080
APELANTE: DERCILIO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE SA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício GERAT n.º 017/04, datado de 24/08/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional. 2. O art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) dispõe que a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 3. Resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data do conhecimento dos fatos (agosto/2004) e a instauração do PAD (junho/2008), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos. 4. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa de servidor. 5. O apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa, o que afasta a alegação de nulidade do referido processo administrativo disciplinar sob este aspecto. 6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DERCÍLIO RIBEIRO SOARES contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI) nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
O Autor informou que era servidor público estadual e que em 25 de julho de 2008, através da portaria GSF nº 235, foi instaurado PAD para apurar conduta funcional irregular que havia sido praticada entre 2003 e 2005 e que causou prejuízo ao fisco da ordem de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Aduziu que em 15 de julho de 2010, ou seja, 02 (dois) anos após a abertura do PAD, requereu aposentadoria e teve seu benefício concedido pela administração, com ato publicado em 05 de Novembro de 2010, contudo, em 05 de Abril de 2011 foi surpreendido com a sua demissão em razão dos fatos apurados no PAD, em clara desatenção às normas que regem o processo administrativo.
Requereu medida liminar para que seja reintegrado no cargo, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, desde o ato de demissão. Ao final, requereu que a ação seja julgada procedente, mantendo-se a decisão que antecipou a tutela jurisdicional.
O magistrado de origem julgou improcedente os pedidos do Autor.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, a existência de prescrição, expiração do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar e a consequente nulidade dos atos praticados posteriormente.
Requer assim a reforma da sentença, determinando a sua reintegração ao cargo de origem, com a condenação do apelado ao pagamento dos vencimentos em atraso.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado assevera inexistir prescrição, bem como ausência de prejuízo pelo excesso de prazo. Requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, Dercílio Ribeiro Soares insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração de Cargo e Pagamento de Vencimentos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado.
De início, passo a analisar a questão relativa à ocorrência de prescrição.
Aduz o Apelante que o art. 163, I da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) estabelece que o prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido, de forma que como as condutas tidas por ilegais foram praticadas em junho de 2003 e o Processo Administrativo Disciplinar somente veio a ser aberto no final de junho de 2008, teria se consumado a prescrição.
Pois bem. Entendo que não prospera a alegativa de consumação da prescrição e explico.
Com efeito, entendo que a Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício GERAT n.º 017/04, datado de 24/08/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar se deu em 25/06/2008, conforme Portaria GSF nº 235/2008.
Na forma do art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, senão vejamos:
“Art. 163 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência
(…)
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”
Resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data do conhecimento dos fatos (agosto/2004) e a instauração do PAD (junho/2008), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos.
Em continuidade, o recorrente aduz existir ilegalidade praticada pelo Apelado que manteve procedimento disciplinar instaurado por mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer justa causa capaz de comprovar a necessidade de demora na conclusão do PAD.
Apesar de evidenciado o excesso de prazo, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que "o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pás de nulité sans grief' (STJ, REsp 1762489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa de servidor, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 173, §5 DA LC 13/94. REJEITADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 5. Os Tribunais superiores entendem que não é causa de nulidade o excesso de prazo no processo administrativo. 6. No tocante aos vícios aduzidos pelo apelante no processo disciplinar não merece prosperar o descumprimento do prazo do PAD, como já ressaltado na preliminar. 7 [...] (TJPI 1 Apelação Cível N° 2015.0001.005158-8 1 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa - 3ª Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 06/09/2018) destacou-se
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - O excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes do STJ. 6 - Entendimento retificado pela Súmula 592 do STJ. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença mantida. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.007115-4 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto - 4° Câmara de Direito Público - Data de Julgamento: 14/03/2018). destacou-se
No caso dos autos, o apelante não logrou demonstrar qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa, o que afasta a alegação de nulidade do referido processo administrativo disciplinar sob este aspecto, em conformidade com a pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000046-48.2012.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorDERCILIO RIBEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2022