Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805915-26.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805915-26.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805915-26.2019.8.18.0140

APELANTE: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -

Origem: 
APELANTE: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS
 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Trata-se, NA ORIGEM, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VANESSA ORÁCIA REIS e ALGEMIRA ORÁCIA REIS em face ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ.

Narra a parte autora que o Sr. WANDERSON REIS RIBEIRO, trafegava pela rodovia estadual PI-255, conduzindo a motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN KS, de placa JJT/0301, juntamente com sua tia, GILVANÚZIA ORÁCIA REIS, que seguia como passageira, quando foi surpreendido por um animal na pista de rolamento e, ao tentar desviar do dito animal, passou para contramão da rodovia e veio a colidir com um ônibus, que vinha no sentido contrário.

Anota que, a colisão com o ônibus foi inevitável, e as vítimas faleceram ainda no local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência e Certidão de óbito em anexos, tendo, portanto, o acidente ceifado de uma vez só as vidas do irmão/neto e tia/filha das Autoras.

Assim, entendendo pertencer a responsabilidade pelo animal aos demandados, pugnou pela sua condenação em danos morais.

Em sede contestação, as requeridas argüiram ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos.

Após tramitação, sobreveio sentença sem julgamento de mérito, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, VI,do CPC.

Condeno o polo autoral nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

 

 

Irresignada a parte autora apelou, reafirmando os argumentos iniciais, e requerendo a reforma da sentença.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.  

 

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 



 

            Trata-se, NA ORIGEM, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VANESSA ORÁCIA REIS e ALGEMIRA ORÁCIA REIS em face ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ. 

Narra a parte autora que o Sr. WANDERSON REIS RIBEIRO, trafegava pela rodovia estadual PI-255, conduzindo a motocicleta modelo HONDA CG 125 FAN KS, de placa JJT/0301, juntamente com sua tia, GILVANÚZIA ORÁCIA REIS, que seguia como passageira, quando foi surpreendido por um animal na pista de rolamento e, ao tentar desviar do dito animal, passou para contramão da rodovia e veio a colidir com um ônibus, que vinha no sentido contrário.

Anota que, a colisão com o ônibus foi inevitável, e as vítimas faleceram ainda no local do acidente, conforme Consta no Boletim de Ocorrência e Certidão de óbito em anexos. Afirma que o  fatídico acidente ceifou, de uma vez só, a vida do irmão/neto e tia/filha das Autoras.

Entendendo pertencer a responsabilidade pelo animal aos demandados, pugnou pela sua condenação em danos morais.

Em sede contestação, as requeridas argüiram ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença de mérito, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, VI,do CPC. 

Condeno o polo autoral nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 

 

 

Irresignada a parte autora apelou, reafirmando os argumentos iniciais, e requerendo a reforma da sentença.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.  

 

É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.

 

 

 


VOTO


 

 

1-DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifico que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, inexiste algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.  

 

2-DO CASO CONCRETO:

            Consoante relatado, pugna a recorrente a reforma da sentença de piso que julgou extinto sem resolução de mérito o seu pedido de indenização, reconhecendo como ilegítimos para figurarem no pólo passivo o Estado do Piauí e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ.

            Ocorre que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, os demandados são sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a questão de mérito é referente a um acidente automobilístico supostamente ocorrido em virtude de animais existentes na pista de rolamento, rodovia estadual, sobre a qual lhes incumbe o dever de fiscalização, justamente a fim de se evitar sinistros.

            Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.

III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima".

V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.

VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DRESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito freqüente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1173310 RJ 2010/0002471-0, Rel. Ministra ELIANA CALMON, J. 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)

 

            E julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Há de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba e do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba, em caso de acidente de trânsito causado em razão de animais soltos em rodovia estadual, porquanto é dever dos demandados a fiscalização e a conservação das rodovias estaduais, como a PB 073, na qual ocorreu o evento danoso. - A responsabilidade do dono dos animais que estavam soltos na pista, consoante dispõe o art. 936 do Código Civil, não exclui a responsabilidade dos ora apelados (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004474820148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 05-09-2016)

(TJ-PB - APL: 00004474820148150181 0000447-48.2014.815.0181, Relator: DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2016, 4A CIVEL)

 

Assim, a legitimidade dos apelados é patente, porquanto o dever que possuem de fiscalização e conservação das rodovias estaduais.

Registro, por fim, que eventual responsabilidade do dono dos animais que, supostamente, estavam soltos na pista em que ocorra o acidente que vitimou os parentes dos autores, não exclui a responsabilidade dos ora apelados, que deve ser perquirida na origem quando da análise do mérito do caso concreto.

 

Destarte, diante da legitimidade passiva ad causam do Estado da Piauí e do DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí, a sentença deve ser cassada e os presentes autos retornados à instância primeva, a fim de que o processo siga seu trâmite regular a partir da audiência de conciliação, inclusive com produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, caso entenda o julgador necessário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e considerando os argumentos explicitados, voto por dar  provimento ao recurso apelatório, cassando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos a origem, para o seu regular processamento, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva dos apelados.

 É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0805915-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VANESSA ORACIA REIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023