Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0755055-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA URGÊNCIA DOS FÁRMACOS PLEITEADOS ANTES DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755055-48.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755055-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CASSIO FARIAS COSTA, MARIA ROSISMAR FARIAS COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA URGÊNCIA DOS FÁRMACOS PLEITEADOS ANTES DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7400174) interposto por CASSIO FARIAS COSTA, contra Decisão Interlocutória (ID 7400182) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência nº 0821402-31.2022.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.


Na decisão agravada, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a liminar, determinando a ora agravada que autorizasse a cobertura do tratamento médico ao agravante, com a realização de fisioterapia pelo método Therasuit, conforme Laudo/Relatório Médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa por descumprimento, mas deixou para analisar acerca do pedido de fornecimento dos medicamentos HALOPERIDOL, RISPERIDONA, OXCARBAZEPINA e ÓLEO A BASE DE CANNABIS após o regular contraditório.


Em suas razões recursais (ID 7400174), o agravante alega que fora acometido por um Acidente Vascular Cerebral – AVC, cujo quadro de saúde é grave, evoluindo com sequela de QUADRIPARESIA DESPROPORCIONAL E ESPÁSTICA, sendo recomendado a realização de fisioterapia THERASUIT e o uso de medicamentos para controle sintomático (HALOPERIDOL, RISPERIDONA, OXCARBAZEPINA, OLÉO A BASE DE CANNABIS), além de fisioterapia motora. Ressalta que a decisão recorrida que concedeu apenas a realização da fisioterapia THERASUIT, viola diversos princípios constitucionais, pois o fornecimento dos medicamentos são essenciais para a manutenção de sua vida. Assevera que o perigo de dano se encontra materializado no fato de que a demora no fornecimento dos medicamentos causará danos irreparáveis na sua saúde. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado ao plano de saúde o fornecimento dos referidos medicamentos, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade, até o julgamento final da lide.


Na Decisão Monocrática de ID 7420190, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a decisão recorrida seja mantida integralmente (ID 7887784).


Em sede de contrarrazões recusais (ID 8875392), o agravado argumenta, em suma, que a Lei Federal nº 9.656/98, somente obriga os planos de saúde a fornecerem medicamentos para uso domiciliar quando se tratar de tratamentos antineoplásicos (medicamentos utilizados para tratamento de câncer), o que não é o caso dos autos. Assevera que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar é obrigação do Sistema Único de Saúde – SUS, não podendo recair tal obrigação sobre as operadoras de planos de saúde, que prestam serviços de forma complementar ao Estado. Esclarece que não possui responsabilidade pelo custeio do THERASUIT, porquanto não está obrigado ao custeio de tratamento experimental. Ao final, requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o agravante busca a reforma da decisão recorrida que deferiu parcialmente a liminar, determinando ao plano de saúde agravado que autorizasse a realização de fisioterapia pelo método Therasuit ao agravante, conforme Laudo/Relatório Médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa por descumprimento, mas deixou para analisar acerca do pedido de fornecimento dos medicamentos HALOPERIDOL, RISPERIDONA, OXCARBAZEPINA e ÓLEO A BASE DE CANNABIS após o regular contraditório.


Pois bem. No caso em exame, restou evidenciado que o agravante fora acometido por Acidente Vascular Cerebral - AVC, fato que lhe acarretou a necessidade de realizar tratamento médico contínuo, com a utilização de medicamentos e a realização de fisioterapia.


Acerca do tema, é de se destacar que é dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida.


No caso dos autos, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo, eis que não restou demonstrada a urgência da medida a justificar a concessão de liminar antes da oitiva da parte agravada, notadamente porquanto o agravante não logrou apresentar qualquer documento fornecido por profissional de saúde que demonstre a imprescindibilidade da utilização dos medicamentos, mas tão somente Laudo Médico atestando que o referido vem fazendo uso de vários medicamentos para controle sintomático.


Acerca do tema, já decidiu os demais Tribunais Pátrios que para a determinação do fornecimento de medicamentos deve ser demonstrada a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, o que não restou demonstrado no presente caso. Senão vejamos:


MEDICAMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.

(TRF-4 - AC: 50085412320174047200 SC 5008541-23.2017.4.04.7200, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA)


Assim, não comprovado, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade dos citados medicamentos antes do contraditório, assim como da ineficácia do tratamento em decorrência da falta dos aludidos fármacos, entendo que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0755055-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

CASSIO FARIAS COSTA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

01/03/2023