TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011020-54.2016.8.18.0000
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
APELADO: DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE, CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA, SUELLEN SOUSA FONTENELE, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, MARCELO BRAZ RIBEIRO, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS, ora embargados.
O acórdão embargado (Id. 7002816) concluiu, à unanimidade, nesses termos:
“A sentença vergastada, apesar de sucinta apresenta a devida fundamentação, atendendo a regra constitucional do art. 93, IX, CF, não havendo que se cogitar de defeito a comprometer a sua higidez. Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos requisitos instituídos no art. 85, 2º, CPC, não comportando redução. Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.”
Nas razões dos Embargos (Id. 7173381), a embargante alega, em síntese, omissão do pronunciamento jurisdicional, afirma que a decisão deixou de apreciar o pedido de suspensão do processo, uma vez que supostamente existe relação de prejudicialidade externa com o processo n° 0002059-65.2015.8.18.0031; alega justa recusa em receber a quantia para quitação da cédula bancária; fraude contra credores. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as razões opostas pelo embargante e pugnou pelo não acolhimento dos presentes. (id. 8920639)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “Como apontado alhures o recorrente sustenta que depois de efetivar busca no Registro Imobiliário constatou que a apelada havia alienado todo o seu patrimônio de modo irregular, configurando fraude contra credor. Destaca que a recorrida ingressou com ação de consignação em pagamento referente à cédula de crédito comercial nº 38.2010.1571.3372, para desoneração dos dois imóveis dados em garantia. Todavia, permanecem as demais dívidas sem a devida quitação. Defende que há no caso a insolvência do devedor e fraude contra credores. Recusa-se a receber a quantia para quitação da cédula de crédito comercial. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação na sentença. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, sustenta que o valor fixado é exorbitante. Apesar dos argumentos esposados na peça recursal, é de se acentuar que a ação de Consignação em Pagamento recai tão somente em relação à Cédula de Crédito Comercial identificada com o n° 38.2010.15713372. Desta feita, a alegação de existência de fraude contra credores não se mostra plausível, visto que é direito do devedor quitar sua dívida, ante a existência da Cédula de Crédito Comercial pactuada regularmente. Como dito alhures, o próprio Banco/recorrente confirma que não exigiu qualquer garantia nas constituições de novas dívidas e, assim, não pode exigir, agora, que dívidas posteriores reflitam no imóvel objeto da lide haja vista que a única dívida que recai sobre o mesmo é objeto da presente consignatória. Em se trata de ação consignatória, a demanda que possui fim específico de adimplir dívida, mediante injusta recusa, não havendo que se falar em prejuízo por parte do Apelante, haja vista que receberá a integralidade do débito, já previamente depositado. A sentença vergastada, apesar de sucinta apresenta a devida fundamentação, atendendo a regra constitucional do art. 93, IX, CF, não havendo que se cogitar de defeito a comprometer a sua higidez. Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos requisitos instituídos no art. 85, 2º, CPC, não comportando redução. Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.”, não havendo o menor embasamento para a omissão apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como omissivos.
Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.
Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0011020-54.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA
Publicação01/03/2023