TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-30.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA HORACIO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Valores creditados e sacados na conta corrente da parte apelante, descontado, parceladamente, em valor mínimo na fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo
3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante referente ao contrato nº 852449475-71.
4. No que pertine à contratação do segundo empréstimo descrito na inicial, nº 852449475-71, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e não atingidos pela prescrição de fundo de direito.
5. Indenização por danos morais majorada para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HORÁCIO PEREIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário valores correspondentes a empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito não contratados.
Em razão do exposto, pugnou, dentre outros, a suspensão dos descontos; a nulidade dos contratos nº 852270789-51 e 852449475-71; a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou documentos, dentre eles, o contrato nº 852270789-51, Num. 5979410 – Pág. 1/2.
Citado, o banco réu não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Por sentença, Num. 5979519 – Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo assim julgou:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) quanto ao contrato nº 852449475-71, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como determino que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, ao seu cancelamento sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por incidência da reserva de margem consignável aqui tratada;
b) ainda quanto ao contrato nº 852449475-71, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da efetivação da reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença;
c) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito quanto ao mesmo negócio jurídico (contrato nº 852449475-71);
d) julgo improcedentes os pedidos quanto ao contrato de nº 852270789-51.
Despesas processuais
Sendo a parte autora sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da indenização acima estipulada.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação Num. 5979522 – Pág. 1/10, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse majorada a indenização por dano moral; a repetição do indébito; a nulidade do contrato 852270789-51.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. Num. 6193811 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade de ambos os contratos entabulado entre as partes, bem como pugnou pela majoração da indenização arbitrada.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada não apresentou qualquer manifestação neste feito, o que ocasionou a decretação da revelia.
Entretanto, por ser relativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia deve ser analisada caso a caso, o que ocasionou a procedência parcial dos pedidos iniciais.
Partindo deste ponto, verifico que a parte apelante juntou aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, Num. 5979410 – Pág. 1/2, referente ao contrato nº 852270789-51, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte autora/apelante.
Como se vê, era de conhecimento da consumidora o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ela impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.
(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, como bem entendeu o douto juízo singular.
Por tais razões, mantenho a douta sentença neste aspecto, quando atestou a regularidade do contrato nº 852270789-51.
Com relação ao contrato nº 852449475-71, onde o magistrado a quo decidiu pela decretação de nulidade do mesmo, ante a ausência de comprovação da sua regularidade, entendo que merece reforma parcial o seu entendimento, pelas razões abaixo expostas.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco não colacionou o contrato agora discutidos, bem como não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de ter não apresentado o contrato discutido, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos (R$ 46,85), referente ao contrato nº 852449475-71.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, apenas para acolher o pedido de repetição do indébito, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte apelante com relação ao contrato nº 852449475-71, bem como a majoração do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0800062-30.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HORACIO PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/02/2023