TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005258-50.2001.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO COSME NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-50.2001.8.18.0140.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito”.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
IV. Analisando os autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 17/06/2001, tendo sido realizada a citação em 26/10/2001. Em 10/02/2010 o Exequente peticionou nos autos requerendo a penhora via BACEBJUD.
V. Em execução fiscal, requerida a suspensão da execução com base no artigo 40, da LEF, incidem os termos da Súmula 314 do STJ; em caso contrário, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN.
VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado de 2001 a 2010, por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-50.2001.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0005258-50.2001.8.18.0140.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em virtude da prescrição, com fundamento nos artigos 156, inciso V do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com resolução de mérito”.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do débito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.
Implica dizer que, por se tratar de matéria tributária, o instituto da prescrição não atinge apenas o direito de ação para reclamar o crédito fiscal, e sim perda do próprio direito ao crédito, uma vez que o Código Tributário Nacional, mais precisamente o seu artigo 156, V, dispõe que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário.
No que diz respeito à culpabilidade da máquina judiciária, observo que a exequente vem requerendo ao longo dos anos diversas diligências, pedidos estes que foram acolhidos e devidamente realizados, no entanto todas tiveram resultado negativo.
Além disso, após a citação válida, e a tentativa de penhora, via Bacenjud, de eventual quantia depositada ou aplicada em instituição financeira da executada ( Id nº 12173032, fl. 29/31), à exequente teve a primeira vista da diligência infrutífera em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), houveram novas diligências no sentindo de localizar bens do devedor, como nova buscas via Bacenjud. Portanto, a decretação de prescrição é medida que se impõe, visto que a Fazenda não pode se beneficiar da própria inércia e fazer perdurar eternamente a pretensão.
Com isso, verifico que a presente execução encontra-se fulminada pelo instituto na prescrição intercorrente, mormente em razão da não localização de bens penhoráveis de titularidade da empresa executada durante os últimos anos.
Assim, afasto a aplicação da súmula 106/STJ, cujo emprego ocorre quando o retardo é exclusivo do mecanismo do Judiciário, e não quando à exequente não providencia meios hábeis de solução da demanda. A Fazenda Pública teve oportunidade de pleitear nos autos medidas que efetivamente pudesse conduzir ao resultado almejado, em todas as vezes que fora intimada, e seus pedidos foram atendidos por este Juízo, no intuito de dar seguimento ao procedimento executório, entretanto as diligências não conduziram ao resultado almejado.
Friso que apesar do teor literal do art. 40 da Lei 6.830/80, a declaração de suspensão da execução não é pressuposto para se reconhecer a prescrição intercorrente e, muito menos, o arquivamento sem baixa dos autos, podendo esta ser decretada todas as vezes que o processo ficar sem andamento, ou se mostrar infrutífero, por mais de 05 (cinco)anos, segundo a jurisprudência do STJ.
Diante disso, a falta de declaração do início da suspensão, feita nos termos do artigo 40 da LEF, não prejudica a contagem do prazo prescricional, que se opera ex lege se iniciou em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), data da ciência da Fazenda exequente da primeira tentativa de busca de bens penhoráveis em nome da empresa executada(Id nº 8496538, págs-17/18). Entendimento em consonância com jurisprudência do STJ:
(…)
Ressalto ainda que, é pacificado o entendimento de que, após 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal para se dar a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, bem como os princípios norteadores do nosso sistema tributário repugnam a prescrição indefinida. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:
“Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.”
Observa-se que por ser automático o início do prazo prescricional quinquenal após a suspensão do feito por um ano, não é necessária qualquer intimação de tal ato, inclusive havendo previsão em súmula do STJ, bem como jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. - Sendo assim, como no caso em tela, verificando-se que não foram encontrados bens à penhora, a execução ficou suspensa, já tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o fim do prazo de suspensão. (TJ-MG - AC: 10707061240693002 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 22/07/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).
Resta inconteste, assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, considerando o marco inicial para suspensão do processo em 29/10/2011 (Id nº 12173032, fl.33), ante a não localização de bens em nome da empresa para satisfação da execução, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Em execução fiscal, requerida a suspensão da execução com base no artigo 40, da LEF, incidem os termos da Súmula 314 do STJ; em caso contrário, a prescrição observará tão somente o quinquênio previsto no artigo 174, do CTN.
Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição.
Analisando os autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 17/06/2001, tendo sido realizada a citação em 26/10/2001.
Em 10/02/2010 o Exequente peticionou nos autos requerendo a penhora via BACEBJUD.
Em 17/11/2014 o Exequente peticionou nos autos requerendo a penhora dos bens do executado, indicando o endereço do mesmo.
Em 28/09/2020 o Exequente requereu a aplicação do Artigo 40 da LEF.
Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado de 2001 à 2010, por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte.
Vejamos precedente na jurisprudência pátria:
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
- Desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, nos termos da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
- Permanecendo a execução paralisada por quase sete anos, após sua suspensão, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
(TJMG - Apelação Cível 1.0707.06.124069-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0005258-50.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO COSME NETO
Publicação27/02/2023