Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800780-82.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRECARIEDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consta no laudo pericial que a região em que reside a Apelante obteve um resultado satisfatório, obedecendo os critérios da portaria 2.914/2011, com a conclusão de que a água fornecida é potável e própria para consumo. II - Sublinhe-se que embora a inversão do ônus da prova ocorra nas relações de consumo, isso por si só, não exonera o Apelante de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sendo que o Apelante não consegue demonstrar isso. III - Não obstante, as matérias jornalísticas e prints de conversas obtidas na rede social Facebook, sem especificar os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos, não possuem o condão de comprovar a falha no abastecimento de água. IV - No que pertine à diligência realizada pelo Oficial de Justiça na Comarca de São João, em que realizou uma pesquisa com os moradores para averiguar a qualidade do abastecimento de água, não detem força probatória suficiente para apontar se houve, ou não, interrupção no abastecimento de água na residência do Apelante V - Desse modo, constato que não houve provas suficientes que apontassem a conduta ilícita pela Apelada, pois, ausente os elementos configuradores que pudesse ensejar a condenação por danos morais, o que importa na manutenção da sentença do juízo a quo” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800780-82.2018.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-82.2018.8.18.0135

APELANTE: LILIANE MOURA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRECARIEDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Consta no laudo pericial que a região em que reside a Apelante obteve um resultado satisfatório, obedecendo os critérios da portaria 2.914/2011, com a conclusão de que a água fornecida é potável e própria para consumo.

II - Sublinhe-se que embora a inversão do ônus da prova ocorra nas relações de consumo, isso por si só, não exonera o Apelante de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sendo que o Apelante não consegue demonstrar isso.

III - Não obstante, as matérias jornalísticas e prints de conversas obtidas na rede social Facebook, sem especificar os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos, não possuem o condão de comprovar a falha no abastecimento de água.

IV - No que pertine à diligência realizada pelo Oficial de Justiça na Comarca de São João, em que realizou uma pesquisa com os moradores para averiguar a qualidade do abastecimento de água, não detem força probatória suficiente para apontar se houve, ou não, interrupção no abastecimento de água na residência do Apelante

V - Desse modo, constato que não houve provas suficientes que apontassem a conduta ilícita pela Apelada, pois, ausente os elementos configuradores que pudesse ensejar a condenação por danos morais, o que importa na manutenção da sentença do juízo a quo”

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800780-82.2018.8.18.0135.

Apelante : LILIANE MOURA SOUSA.

Advogado : Danilo Bonfim Ribeiro (OAB/PI nº 9.202-A).

Apelada : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA.

Advogado : Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI 1.094)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 6263980), interposta por LILIANE MOURA SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de São João do Piauí/PI (id 6263971), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA.

Na sentença recorrida (id 6263971), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, condenando, ainda, o Apelante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id 6263980), a Apelante requer indenização por danos morais, em virtude da precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, confome é demonstrado em matérias e reportagens concedidas pelo prefeito e funcionários da Apelada, pugnando, ainda, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância, para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 6263984), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 6430467, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II - DO MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se na suposta precariedade no fornecimento de água, com a descontinuidade do serviço e sua baixa qualidade, fornecido pela Apelada, o que ensejaria a indenização por dano moral.

Registre-se que a legislação consumerista permite a reparação por dano moral quando houver a comprovação do dano, qual seja a falha na prestação do serviço público, por incidir o CDC nos serviços de fornecimento de água, in litteris:

Art. 6º, do CDC: São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22, do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Convém destacar que caso haja a incidência da responsabilidade civil, tem-se a necessidade do preenchimento de alguns pressupostos: i) a conduta culposa; ii) o dano; iii) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade objetiva ao Estado, quando os seus agentes causarem prejuízos a terceiros, compreendendo, inclusive, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, por executar funções estatais, in litteris:

Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 175, da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 6º, da Lei nº 8.987/95: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 25, da Lei nº 8.987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo- lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

Consta no laudo pericial (id 6263966), que das 25 (vinte e cinco) amostras colhidas de diferentes regiões do Município São João do Piauí, 22 (vinte e dois) tiveram como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.

In casu, a região, onde reside a Apelante, obteve um resultado satisfatório (id 6263966, p. 17-19), obedecendo os critérios da portaria 2.914/2011, com a conclusão de que a água fornecida é potável e própria para consumo.

Quanto ao ponto que a interrupção recorrente na falha da prestação de abastecimento de água, provocou transtornos à Apelante.

No entanto, a parte deve comprovar, minimamente, os fatos alegados, ainda que haja a inversão da prova, conforme os seguintes entendimentos dos Tribunais Pátrios, ipsis litteris:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA

1. Restringe-se a controvérsia à análise acerca regularidade do serviços de abastecimento de água fornecido ao domicílio da parte autora (apelante) , e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar danos morais.

2. A parte autora (apelante), na inicial, alega que sofreu danos morais em razão de falha do serviço de abastecimento de água no seu domicílio, todavia, não juntou qualquer prova do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com reportagens e publicações em redes sociais. Insta salientar que a parte autora (apelante) sequer comprovou a existência de reclamação formal perante a concessionária, sendo certo que as notícias retiradas da internet, por si só, não comprovam a falha do serviço disponibilizado ao seu domicílio.

3. A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.

4. A concessionária apresentou laudo pericial, realizado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), atestando que a água fornecida ao Município de São João do Piauí é potável, o que afasta a alegação da autora (apelante) de que houve falha na prestação do serviço.

5. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800839-70.2018.8.18.0135 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)”

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS ALEGADAMENTE CAUSADOS POR INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se os autos de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, gerados a partir de inspeção realizada pela ré, em razão de denúncia de obstrução do contador de água, além da desconstituição de uma multa no valor de R$ 97,00. 2. A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 3. No caso concreto, inobstante afirme o autor que os danos foram ocasionados após inspeção do medidor de água, nada demonstra nesse sentido, sobretudo porque a única prova produzida pelo autor imagens acostadas à fl. 08 pouco ou nada contribuem com a sua versão. Aliás, sequer a cobrança da multa foi demonstrada. 4. Sendo assim, ante a ausência de comprovação mínima das alegações do demandante e dos fatos constitutivos do direito que invoca, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo o... decreto de improcedência de tal pleito. 5. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007824378, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007824378 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018)”

Com efeito, observo que a Apelante não consegue demonstrar quais prejuízos sofreu com as interrupções do fornecimento da água, embora que haja a inversão do ônus da prova, isso por si só, não exonera a Apelante de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Ademais, as matérias jornalísticas e prints de conversas obtidas na rede social Facebook, sem especificar os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos, não possuem o condão de comprovar a falha no abastecimento de água.

De mais a mais, caberia comprovar o efetivo prejuízo no seu contidiano e a duração das interrupções no abastecimento de água, por meio de provas individualizadas, sendo que interrupções momentâneas, sem nenhuma consequências, não ensejam indenização por danos morais, mesmo que se considere, de forma generalizada, a existência de problemas de interrupção no fornecimento de água no município de São João do Piauí.

Em relação à diligência realizada pelo Oficial de Justiça na Comarca de São João do Piauí, calhar destacar que este tipo averiguação não detem força probatória suficiente para apontar se houve, ou não, interrupção no abastecimento de água na residência da Apelante, uma vez que era apenas uma pesquisa com os moradores para averiguar a qualidade do abastecimento de água,.

Em consulta a jurisprudência deste e. TJPI, observo que casos semelhantes relacionados a este feito tiveram o seguinte entendimento, a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800427-42.2018.8.18.0135| Relator: Haroldo Oliveira Rehem| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO E MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As provas colhidas na presente demanda não foram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços especificamente em desfavor da autora/apelante e, por consequência, os eventuais prejuízos causados à ora recorrente, de modo a ampararem a pretensão indenizatória. Ainda que se considere a existência de problemas de interrupção no fornecimento de água, de fora generalizada, no município de São João do Piauí, para deferir-se o pleito indenizatório, de forma individualizada, como se pretende, deveria a parte autora, ora apelante, demonstrar um prejuízo efetivo ao seu cotidiano e a duração destas interrupções, a fim de que se pudesse retirar uma conclusão acerca da gravidade do fato. Interrupções momentâneas, sem maiores consequências, não são causadoras de danos morais. Precedentes. 2 - Ademais, a empresa requerida, ora apelada, trouxe aos autos resultados da análise da água fornecida aos munícipes de São João do Piauí, realizada pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), os quais atestaram sua prestabilidade ao consumo humano. Das 25 (vinte e cinco) amostras coletadas, em diferentes regiões do município, 22 (vinte e duas) mostraram resultado satisfatório (88%); e das 03 (três) amostras com resultados insatisfatórios, apenas 01 (uma) o fora pela presença de “coliformes totais”, sendo as outras 02 (duas) por questão relacionada à quantidade de cloro residual livre (Id. 6389964). Não havendo nos autos provas de contaminação da água fornecida ao município de São João do Piauí ou de que seu consumo tenha causado enfermidade ou mal-estar à recorrente, afasta-se o dever de indenizar. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800425-72.2018.8.18.0135| Relator: Oton Mário José Lustosa Torres| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2022)”

 

“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível nº 0800357-25.2018.8.18.0135| Relator: Olímpio José Passos Galvão| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2022)”

Desse modo, ausente os elementos configuradores que pudessem ensejar a condenação por danos morais, pois, constato que não houve provas suficientes que apontassem a conduta ilícita pela Apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.



 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0800780-82.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LILIANE MOURA SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/03/2023