PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0010158-51.2016.8.18.0140
APELANTE: VICENTE DE PAULA COSTA FILHO, JOSUE ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI em face da decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, proferida por este Relator.
Nas razões recursais (Id. Num. 6973384), o embargante afirma que a decisão incorre em omissão, haja vista que recebeu o recurso apelatório apenas no efeito devolutivo, no entanto, sem a observância que a sentença não concedeu tutela provisória. Ao final, pede, em síntese que seja reformada a decisão e sanadas as omissões apontadas.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
II. ADMISSIBILIDADE
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
No presente caso, o embargante apontou, no prazo legal, as omissões que entende existir na decisão embargada.
Importante observar, também, que a análise da existência ou não das omissões apontadas no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:
Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.
Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
III. FUNDAMENTO
Afirma o embargante que a decisão é omissa, na medida em que concedeu apenas o efeito devolutivo ao recurso, quando, em verdade, deveria ser recebido tanto nos efeitos devolutivos quanto suspensivo.
De fato, a decisão de recebimento do recurso restou omissa, na medida em que não observou que o recurso apelatório deveria ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo tendo em vista a ausência de concessão de tutela de urgência na origem.
Por fim, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Vejamos:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
É o quanto basta.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para receber o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema Pje.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0010158-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVICENTE DE PAULA COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2022