TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811012-02.2022.8.18.0140
APELANTE: FELICIANA DE SALES DA CONCEICAO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FELICIANA DE SALES DA CONCEICAO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO.
Inexistindo intimação da parte demandada para apresentação de contestação, deve ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando-se a sentença para corrigir tal irregularidade. Por conseguinte, em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, resta prejudicado o recurso da autora.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8346079) e RECURSO ADESIVO (ID 8346087) interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e FELICIANA DE SALES DA CONCEICAO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8346076), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 0123442973627.
Na sentença (ID 8346076), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido na ação; b) determinar a suspensão definitiva dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 8346079), o réu suscita preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido citado para apresentar contestação. No mérito, sustenta que o contrato teria sido regularmente formalizado, não apresentando qualquer indício de fraude. Esclarece que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que fora celebrado um negócio jurídico válido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam improvidos os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor das indenizações.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8346088), defendendo o acerto da sentença recorrida, porquanto somente em sede recursal a instituição financeira teria apresentado documentos relativos a contratação.
No Recurso Adesivo (ID 8346087), a autora pretende a reforma da sentença, para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que sejam majorados os honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 8346094), o Banco réu argumenta, em síntese, que não teria sido comprovada a ocorrência de dano capaz de ensejar a condenação por danos morais. Aduz que eventual verba indenizatória em favor da autora deverá ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que realizou todos os atos dentro das suas prerrogativas. Por fim, pugna pela manutenção do decisum recorrido em todos os seus termos. Subsidiariamente, requer que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em caso de condenação por danos morais, bem como que a devolução de valores seja na forma simples.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 8355712.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8355712).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interposto por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais (ID 8346079), a instituição financeira argui preliminar de cerceamento de defesa, vez que não teria sido intimada para apresentar contestação.
No caso em exame, tenho que assiste razão à instituição bancária, uma vez que não ocorreu a sua devida intimação para apresentar resposta à exordial, o que impõe o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, resultando-se nula a sentença recorrida, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, oportunizando-se a apresentação de defesa.
Na espécie, verifico que embora o Magistrado de primeiro grau tenha determinado a intimação do Banco (ID 8345963), a determinação não foi cumprida pela serventia de primeiro grau, tendo sido proferido a sentença sem que fosse oportunizada a manifestação do demandado.
Assim, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório, denota-se que a ausência de intimação da instituição bancária para apresentar contestação, cerceou o seu direito de defesa.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO (02), INTERPOSTO PELO RÉU BRUNO MAGGI PISSOLLO. NULIDADE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E, TAMBÉM, DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO REQUERIDO NA ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATA ASSINADA POR ADVOGADA QUE NEM SEQUER COLACIONOU AO FEITO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. NULIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU APELANTE.- Procede a alegação de nulidade processual, vez que o réu apelante não foi citado e nem tampouco compareceu espontaneamente aos autos.- Conquanto na ata de audiência de conciliação tenha constado ao lado do nome do réu a informação “presente”, fato é que ele não assinou o documento, tornando crível a alegação de que não compareceu ao ato. Ademais, não foi colacionada ao feito a procuração outorgada à advogada que assinou o documento em seu lugar, sendo impossível concluir, portanto, que ele compareceu espontaneamente ao feito, como o fez o Juízo Singular.- A fim de preservar-se os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de rigor a declaração de nulidade processual, a fim de que ao réu seja oportunizada a apresentação de contestação.- Inviável a aplicação da teoria da causa madura, como requer a autora em contrarrazões, porquanto o julgamento imediato pelo Tribunal só é permitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 1013, § 3º, do CPC. 2. RECURSO DE APELAÇÃO (01), INTERPOSTO PELOS RÉUS CHARLES BONISSONI E W. ADMINISTRADORA DE MARCAS S/A. APELAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.- Diante da declaração de nulidade processual, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pelos réus Charles Bonissoni e W. Administradora de Marcas S/A.Recurso de apelação (02) provido.Recurso de apelação (01) prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017980-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2022)
(TJ-PR - APL: 00179807220198160001 Curitiba 0017980-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022). (grifei)
Logo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, resta prejudicado o recurso adesivo apresentado pela autora, que objetivava a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cassando o decisum e determinando o retorno dos autos à instância de origem, devendo ser oportunizado ao demandado a apresentação de contestação. Na oportunidade, julgo prejudicado o apelo da autora.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0811012-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELICIANA DE SALES DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2023