TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005647-08.2017.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO
Advogado(s) : WILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB/PI nº 2.083)
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI nº 2.209)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE EM ÔNIBUS COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. Estando demonstrado que a vítima se colocou em situação de risco, sua conduta é que foi o fato gerador do dano, estando, pois, excluído o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o dano verificado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 4712844 – pág. 140/151) interposta por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória em que o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais (id. 4712844 – pág. 124/127) e condenou os autores/apelantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração (id. id.4712844 – pág. 130/131), os quais foram julgados improcedentes (id. 4712844 – pág. 133/134).
Em suas razões recursais (id. 4712844 – pág. 140/151), a parte apelante suscita da responsabilidade da parte apelada disciplinada nos arts. 734 a 742 do Código Civil; que a parte apelada, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, possui responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, 6º da CF/88; que a parte apelada deve responder pelos danos ocasionados aos passageiros decorrente do transporte realizado; que o menor, vítima do acidente, não se conduziu com a cabeça do lado de fora do veículo durante o percurso, mas o fez por razões anormais quando o veículo parou e fez manobra precipitada e da imprudência do motorista do veículo de propriedade da parte apelada.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reforma da sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 4712844 – pág. 164/172) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 4712844 – pág. 176).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação (id. 4712844 – pág. 182/183), contudo, sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Decisão (id. 4712844 – pág. 205) proferido pelo então Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, determinando a redistribuição dos autos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em verificar de quem é a culpa pelo acidente que vitimou o filho menor da parte apelante e a consequente responsabilização da parte ré/apelada pelo infortúnio.
As pretensões autorais indenizatórias decorrem de danos sofridos pelo filho da parte autora, então passageiro de ônibus pertencente a concessionária do serviço público de transporte coletivo de pessoas, situação que atrai análise pela responsabilização objetiva (§ 6º do art. 37 da CRFB/1988; artigo 21 do Dec. 2.521/1998; parágrafo único do art. 927 do CC/2002; artigo 14 do CDC).
Não obstante se trate de responsabilidade objetiva (contrato de transporte), se estiver demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, excluindo-se, portanto, o dever de indenizar.
Frise-se que a responsabilidade objetiva das empresas que exploram a atividade de transporte de passageiros é pacífica, todavia, é inconteste também que essa modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, mas é necessário que esteja presente o nexo causal para que se fale em dever de indenizar.
Da análise do laudo de exame do local de acidente de tráfico (id. 4712844 – pág. 17/21) verifico que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme se verifica na conclusão do referido documento:
[...]
IV) CONCLUSÃO
[…] chegaram a conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se a imprudência pueril da vítima, que inadvertidamente, pusera a cabeça para do mencionado automotor, expondo-a, a eminente perigo, tais como o que o vitimara.
[...]
Em que pese as alegações da parte apelante de que acidente decorreu da imprudência do motorista do ônibus coletivo, entendo que não restou comprovado nos autos que a causa do acidente tenha ocorrido em face da conduta do motorista. Ao contrário, o que se observa é que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que pusera a cabeça pra fora do veículo expondo-se ao perigo que o vitimara.
Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade atribuída à parte ré/apelada, por ausência do necessário nexo de causalidade.
Neste sentido, a jurisprudência:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. VEÍCULO EM MOVIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. Trata-se, na origem de ação de reparação por danos morais e materiais em decorrência de ter sofrido a autora uma queda dentro do ônibus da empresa ré, que lhe causou séria lesão e impossibilidade de execução temporária de suas funções habituais. II. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade de demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior. III. Pelas provas apresentadas e produzidas nos autos, especialmente o depoimento colhido em juízo, é possível visualizar que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente da vítima, porquanto deixou de tomar as devidas cautelas no interior do veículo. IV. Olvidou-se a autora em sua inicial de mencionar que estava em pé e que o ônibus estava em baixa velocidade, quase parado, motivos estes que deveriam ter levado o douto juízo singular a verificar a culpa exclusiva da vítima no acidente, seja porque se encontrava ela em pé, com o ônibus ainda em movimento, apressando-se para pegar seus pertences antes da parada total do veículo, seja porque um ônibus quase parado não pode sofrer uma freada tão brusca a ponto de causar qualquer lesão em seus passageiros que se encontravam sentados, com os cintos de segurança afivelados. V. Sendo assim, quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. VI. Recursos conhecidos, provido o da empresa ré, reformada a sentença, feito julgado improcedente" (TJ-PI, 1ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível n. 00013486220128180032, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem).
Ausente um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter integralmente a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Custas recursais e honorários da sucumbência, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, pela parte Apelante.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter integralmente a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Custas recursais e honorários da sucumbência, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, pela parte Apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0005647-08.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSÉ LOPES DE ARAÚJO
RéuEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação15/03/2023