TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003544-30.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO
APELADO: JOAQUIM SANTANA NETO
Advogado(s) do reclamado: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM SANTANA NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pretensão da parte que ajuíza a ação de imissão de posse consiste em apanhar o bem que é seu, que se encontra na posse de quem injustamente o possui. Em razão disso, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.
2. No caso dos autos, após analisar as provas produzidas pelo requerente, tem-se que este demonstrou perfeitamente a propriedade do imóvel em discussão, consoante documentos carreados, que evidenciam a existência de cessão, em favor do requerente, dos direitos reais sobre o imóvel vindicado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0003544-30.2016.8.18.0140) movida por JOAQUIM SANTANA NETO.
Na sentença (ID 5668695), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para confirmar em definitivo a liminar de imissão na posse. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor atribuído à causa e o disposto no artigo 85, § 8º do código de processo civil.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID 5668708, onde sustentou que o lote apontado nos documentos acostados pelo apelado não se relaciona ao terreno do apelante, bem como não há que se falar em exercício do domínio sobre o bem, pois o apelado não demostrou que estava usufruindo do mesmo nos autos. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5668711), ocasião em que, refutando os argumentos do apelante, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
No ID 5697951, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido do requerente, ora apelado, de ser imitido na posse, em razão do direito real de propriedade, do imóvel a seguir descrito: um lote de terreno de n.º 248, série Esmeralda, situado no lugar chamado Torrões, data Porto Alegre, do Município de Teresina, registrado no Cartório de 2º oficio de registro geral nº 02, Ficha 01, nº de ordem R-1-27.487.
De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
O tema abordado no caso em litígio exprime relação com direito de propriedade, instituto jurídico tratado como direito real, consoante o previsto no art. 1.225, I, do Código Civil. Transcrevo.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
Como é cediço, o direito real de propriedade é protegido por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa.
É sabido, mais, que, dentre elas, a ação de imissão na posse visa a que o proprietário que jamais deteve a posse do bem, passe a detê-la, em detrimento do então possuidor. É embasada no que preleciona o art. 1.228 do Código Civil, in verbis.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse diapasão, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação de imissão de posse consiste em apanhar o bem que é seu, que se encontra na posse de quem injustamente o possui. Em razão disso, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.
Sobre as ações petitórias, trago a baila as lições de Flávio Tartuce.
“Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação.” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 10ª Edição, 2020. e-book) - negritei
In casu, após analisar as provas produzidas pelo requerente, ora apelado, tenho que este demonstrou perfeitamente a propriedade do imóvel em discussão, consoante documentos de ID 5668683 -Págs. 16/27, que evidenciam a existência de cessão, em favor do requerente, dos direitos reais sobre o imóvel descrito no Registro Geral 02, ficha 01, número de ordem R-1-27487.
Verifica-se, mais, que restou demonstrado nos autos que o apelante, ora requerido, encontrava-se na posse do imóvel referido sem o título de propriedade, o que caracteriza posse injusta.
Isso porque, a posse injusta para efeito de ação possessória difere-se do conceito de posse injusta a justificar ações petitórias, já que na primeira hipótese, o que caracteriza a posse como injusta são os vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade, enquanto que no segundo caso, a posse injusta ocorre quando não há causa jurídica a justificar que o possuidor possa manter-se na posse da coisa alheia.
Com efeito, a posse pode não ter sido detida com violência, clandestinidade ou precariedade e, mesmo assim, ser injusta para fins de demanda em que se reivindica a propriedade, visto que para demandas petitórias a posse é injusta quando o possuidor não tem o título de domínio para sua posse.
Assim, o requerente, ora apelado, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mormente porque provou que é proprietário do imóvel em que o apelante tem exercido, sem justo título, a posse injusta, sendo certo que competia a este comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos requerentes, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em espeque.
Com efeito, verifica-se que os requisitos necessários para a procedência da ação petitória foram analisados por este juízo ad quem, estando, por certo, devidamente comprovado o direito de propriedade do apelado sobre a coisa que se fundamenta em justo título e a posse injusta da parte ex-adversa.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado primevo quando julgou procedente os pedidos do requerente, ora apelado, quanto ao imóvel discutido nos autos, não merecendo, pois, a sentença por ele proferida ser reformada.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0003544-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
RéuJOAQUIM SANTANA NETO
Publicação19/12/2022