Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0800843-40.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 4.261/1089 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL nº 6.043/2010). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que há legislação específica para as hipóteses de isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito – ITCMD, qual seja, a Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010) em seu art. 8º, I, “a”. 2. No caso em apreço, observo que se trata de um único bem imóvel residencial, herdado pela parte apelada, sendo avaliado pela SEFAZ/PI em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – id. 1837098, à época do fato gerador. 3. Em consulta ao sítio www.sefaz.pi.gov.br, verifico que, à época do fato gerador do imposto, as Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR correspondiam ao valor de R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos), portanto, para fazer jus a isenção do imposto o imóvel deveria ser avaliado em quantia igual ou inferior a R$ 40.650,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta reais).4. Nesta esteira, conclui-se que a parte apelada não preenche um dos requisitos exigidos pelo art. 8º, I, a da Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010), pois o valor do imóvel se revela muito superior a hipótese de isenção prevista na mencionada legislação.5. Sentença Reformada. 6. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800843-40.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800843-40.2019.8.18.0049

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO VIEIRA DE FRANCA

Advogado(s) : EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 4.261/1089 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL nº 6.043/2010). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se que há legislação específica para as hipóteses de isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito – ITCMD, qual seja, a Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010) em seu art. 8º, I, “a”. 2. No caso em apreço, observo que se trata de um único bem imóvel residencial, herdado pela parte apelada, sendo avaliado pela SEFAZ/PI em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – id. 1837098, à época do fato gerador. 3. Em consulta ao sítio www.sefaz.pi.gov.br, verifico que, à época do fato gerador do imposto, as Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR correspondiam ao valor de R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos), portanto, para fazer jus a isenção do imposto o imóvel deveria ser avaliado em quantia igual ou inferior a R$ 40.650,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta reais).4. Nesta esteira, conclui-se que a parte apelada não preenche um dos requisitos exigidos pelo art. 8º, I, a da Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010), pois o valor do imóvel se revela muito superior a hipótese de isenção prevista na mencionada legislação.5. Sentença Reformada. 6. Recurso Conhecido e Provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (Id. 1837109) interposta pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que o Juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais (id.1837106), para determinar que a Fazenda Pública do Estado do Piauí isente do pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito – ITCMD o requerente, ANTÔNIO VIEIRA FRANÇA, tendo em vista a sua situação hipossuficiente, bem como de tratar se apenas de um único bem a ser arrolado e condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita que o fundamento utilizado na sentença dispensa a garantia para fins do julgamento da partilha, mas não isenta do pagamento do imposto; que a Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010), disciplina as hipóteses de isenção do imposto de transmissão causa mortis – ITCMD e que o imóvel, em questão, avaliado pela SEFAZ/PI em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e, portanto, acima de 15.000 (quinze mil) UFR-PI, esclarecendo-se que o valor da UFR-PI, atualmente corresponde a R$ 3,53 (correspondia a R$ 3,42 a época da contestação), segundo consulta no sítio www.sefaz.pi.gov.br, não se enquadra nos casos de isenção. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 1837113) pugnando pela manutenção da sentença.

Decisão (id. 18431160) determinando a redistribuição dos autos para a 2ª Câmara de Direito Público.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 2725599).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação (id. 4466454), contudo, sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Alega a parte autora que, em decorrência do falecimento de sua irmã, na qualidade de único herdeiro desta, herdou o imóvel (id. 1837094), situado no Bairro Mocambinho, na Quadra 12, Setor A, Casa 34, em julho de 2015. Afirma que, providenciou todos os trâmites para a transferência do bem, que ainda se encontrava em nome da ENGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Piauí e que na finalização de regularização do imóvel encontrou um empecilho que seria o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito - ITCMD.

Asseverou buscou junto a Secretaria de Fazenda Pública do Estado, administrativamente, a isenção do mencionado imposto, porém fora informado que o valor da avaliação do bem se encontrava fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação para hipóteses de isenção.

Da análise dos autos, verifica-se que há legislação específica para as hipóteses de isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direito – ITCMD, qual seja, a Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010) que assim dispõe:

[…]

Art. 8° São isentas do imposto:

I - a transmissão causa mortis:

a) de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR - P1 e que este seja o único bem objeto da partilha;

[...]


Desta forma, verifico que para as hipóteses de isenção de pagamento do ITCMD haveria a necessidade do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: o imóvel deveria ser urbano residencial, cuja avaliação fosse igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR - P1 e que este fosse o único bem objeto da partilha.

No caso em apreço, observo que se trata de um único bem imóvel residencial, herdado pela parte apelada, sendo avaliado pela SEFAZ/PI em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – id. 1837098, à época do fato gerador.

Em consulta ao sítio www.sefaz.pi.gov.br, verifico que, à época do fato gerador do imposto, as Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR correspondiam ao valor de R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos), portanto, para fazer jus a isenção do imposto o imóvel deveria ser avaliado em quantia igual ou inferior a R$ 40.650,00 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta reais).

Nesta esteira, conclui-se que a parte apelada não preenche um dos requisitos exigidos pelo art. 8º, I, a da Lei Estadual nº 4.261/1089 (com redação dada pela Lei Estadual nº 6.043/2010), pois o valor do imóvel se revela muito superior a hipótese de isenção prevista na mencionada legislação.

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, vez que a parte apelada não preencheu os requisitos legais para concessão de isenção do imposto.

4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reforma integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Como consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários em valor equivalente a 20% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o VOTO.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reforma integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Como consequência, inverter os ônus da sucumbência e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários em valor equivalente a 20% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800843-40.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO VIEIRA DE FRANCA

Publicação

13/03/2023