TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-28.2018.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS
APELADO: GILMAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL, ROGERIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DERMEVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-28.2018.8.18.0048 que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, para “CONDENAR o Reclamado ao pagamento aos salários referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2012, bem como ao pagamento do 13º Salário referente aos anos de 2009 (proporcional), 2010, 2011 e 2012 e o recolhimento das verbas previdenciárias de todo o período laborado, devidamente atualizado”.
III. O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Quanto à prescrição, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação junto a Justiça do Trabalho.
X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente quanto a prescrição, acolhendo em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação junto a Justiça do Trabalho, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DERMEVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-28.2018.8.18.0048 que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, para “CONDENAR o Reclamado ao pagamento aos salários referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2012, bem como ao pagamento do 13º Salário referente aos anos de 2009 (proporcional), 2010, 2011 e 2012 e o recolhimento das verbas previdenciárias de todo o período laborado, devidamente atualizado”.
O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO
Quanto a prescrição, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação junto a Justiça do Trabalho.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DERMEVAL LOBÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800122-28.2018.8.18.0048 que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, para “CONDENAR o Reclamado ao pagamento aos salários referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2012, bem como ao pagamento do 13º Salário referente aos anos de 2009 (proporcional), 2010, 2011 e 2012 e o recolhimento das verbas previdenciárias de todo o período laborado, devidamente atualizado”.
O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Nos termos da sentença a quo, constata-se que:
No caso dos autos, é fato incontroverso que o requerente ocupou o cargo de Assessor I – Coordenador de Cultura, junto a Prefeitura de Demerval Lobão durante o período descrito nos autos.
Não houve nenhuma comprovação por parte do Município requerido de que as alegações autorais são inverídicas, não tendo se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode o ente público ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá direito ao recebimento, não podendo este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto às verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente quanto à prescrição, acolhendo em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação junto a Justiça do Trabalho, confirmando a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 26/02/2023
0800122-28.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuGILMAR PEREIRA
Publicação27/02/2023