
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0821558-53.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUIS COELHO DA LUZ FILHO
APELADO: ECIO DE SOUSA RIBEIRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS COELHO DA LUZ FILHO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 0821558-53.2021.8.18.0140, proposta pela apelante em face do ECIO DE SOUSA RIBEIRO.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observo existência de Agravo de Instrumento n° 0750637-67.2022.8.18.0000, interposta pelo autor/apelante em face da decisão que indefere o pedido de de gratuidade da justiça. Tal agravo foi distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0821558-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLUIS COELHO DA LUZ FILHO
RéuECIO DE SOUSA RIBEIRO
Publicação18/12/2022