Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821558-53.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0821558-53.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LUIS COELHO DA LUZ FILHO
APELADO: ECIO DE SOUSA RIBEIRO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS COELHO DA LUZ FILHO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL0821558-53.2021.8.18.0140, proposta pela apelante em face do ECIO DE SOUSA RIBEIRO.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

Compulsando os autos, observo existência de Agravo de Instrumento n° 0750637-67.2022.8.18.0000, interposta pelo autor/apelante em face da decisão que indefere o pedido de de gratuidade da justiça. Tal agravo foi distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

  

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821558-53.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Detalhes

Processo

0821558-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUIS COELHO DA LUZ FILHO

Réu

ECIO DE SOUSA RIBEIRO

Publicação

18/12/2022