Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0713550-82.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713550-82.2019.8.18.0000Origem: AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIASRELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontada, o recurso não merece ser conhecido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713550-82.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713550-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontada, o recurso não merece ser conhecido.

 

A C Ó R D Ã O


  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido pela 3ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do processo em epígrafe

Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Fundamento e decido. 


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos.

 É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0713550-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

Publicação

17/04/2023