TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800082-78.2018.8.18.0102
Origem:
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. II. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. III. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. IV. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido pela 3ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões recursais, argumentou o banco, em síntese, que é descabida a fixação de honorários advocatícios no presente caso, pois a o acordão embargado apenas anulou a sentença.
Quanto aos demais argumentos, apresenta irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à fixação de honorários advocatícios.
De fato, o acórdão embargado determinou a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, mas fixou honorários recursais.
Diante de tal contexto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com o Tribunal da Cidadania, provido o recurso e determinada “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Com a anulação da sentença, verifica-se a exclusão da condenação em honorários, não sendo cabível, assim, a sua fixação em segundo grau, eis que o momento adequado para tal arbitramento será quando da prolação da nova sentença pelo juízo de primeira instância.
No que se refere aos demais argumentos, o embargante apenas traz fundamentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, excluindo a condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800082-78.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/03/2023