Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000769-87.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000769-87.2016.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Amanda Lopes de Sousa e Gilvan Alves da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O recurso está assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial. Como se vê, a vítima narrou como o delito de roubo ocorreu, indicando os apelantes como autores e ratificando o emprego de arma durante a ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações dos próprios acusados. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”. Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 1, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma. Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.” Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime. 2. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis apenas a vetorial das circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes, ao utilizar a majorante de concurso de agentes (inciso II, § 2º, do art. 157, do CP), em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial. Confira-se: “(…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância do crime e outra na terceira fase, como causa especial de aumento”. (STJ, RESp nº 1.723.517, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis de Moura, Julgado em: 02/03/2018). Desse modo, a exasperação da pena-base encontra-se justificada. Considerando o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos. Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000769-87.2016.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000769-87.2016.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Amanda Lopes de Sousa e Gilvan Alves da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O recurso está assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial. Como se vê, a vítima narrou como o delito de roubo ocorreu, indicando os apelantes como autores e ratificando o emprego de arma durante a ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações dos próprios acusados. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”. Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 1, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma. Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.” Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime.

2. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis apenas a vetorial das circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes, ao utilizar a majorante de concurso de agentes (inciso II, § 2º, do art. 157, do CP), em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial. Confira-se: “(…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância do crime e outra na terceira fase, como causa especial de aumento”. (STJ, RESp nº 1.723.517, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis de Moura, Julgado em: 02/03/2018). Desse modo, a exasperação da pena-base encontra-se justificada. Considerando o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos. Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


 Apelação Criminal interposta por AMANDA LOPES DE SOUSA e GILVAN ALVES DA SILVA contra sentença que os condenou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2°, I e II do Código Penal e art. 244-B do ECA (duas vezes), impondo-lhes, respectivamente, as penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos e 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 Em razões recursais, os apelantes pugnam, em resumo: a) preliminarmente, pela nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto aos acusados e a j) a isenção da pena de multa.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo alegado, genericamente: a) nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência intimação da defensoria pública para audiência de instrução; b) aplicação da teoria da adequação social, princípio da presunção da inocência, princípio da insignificância e a desnecessidade do cumprimento da pena; c) absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) a desclassificação do delito para furto simples ou a exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma e do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; f) detração em face da pena já cumprida; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) aplicação do regime aberto ao acusado e a j) a isenção da pena de multa.

Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.

De todo modo, quanto à pretensão elencada no item ''a'', a defesa requer a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência designada, o que implicou em suposto cerceamento de defesa.

Consta do termo de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23/01/2017, a presença do defensor público, Dr. Daniel Gaze Fabris, motivo pelo qual, resta prejudicado o exame do presente pleito por ausência de interesse recursal (id. Num. Num. 7564892 - Pág. 294/295).

Quanto às demais pretensões elencadas nos itens ''b'', “c” e “d”, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos reside a insatisfação, além da impugnação de objetos alheios ao caso.

Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal.

Não obstante, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores.

A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial.

Destacam-se os seguintes depoimentos:

A ré Amanda Lopes de Sousa, disse: “(...); que é verdade que participei desse fato; que estava eu, o Gilvan, minha irmã Suzane e o menor Joel; que eu estava na garupa da moto e minha irmã ia pilotando, a gente estava indo para a casa do seu Osmar; que a gente estava no Pesque-pague, por volta das 2 h, quando o Gilvan e o Joel chamaram a gente para sair e fomos para o Cais; que meio do caminho eles falaram que iriam meter um assalto e ficamos sem ação, pois eles conheciam a casa da gente, tinha medo de acontecer alguma coisa com minha família; que quando chegamos perto da Zona Sul eles pararam o carro, o restaurante estava fechando; que quando a vítima saiu na moto, o Gilvan acelerou o carro; que próximo à Farmácia União o Gilvan bateu na moto e o seu Osmar caiu no chão, ai o Gilvan deu a direção do carro para minha irmã, eu fui com ela na frente, o Joel foi com a vítima atrás apontando a arma de fogo e o Gilvan foi na moto; que depois o Gilvan deu a moto para minha irmã e ele foi no carro; que fomos para a casa da vítima, chegando lá, a gente parou e entramos para dentro do carro; que Joel entrou dentro da casa da vítima, mas uma mulher gritou “polícia, socorro”, ai eles voltaram para dentro do carro e mandou a Suzana dirigir o carro e sair; que o Gilvan já tinha pego a carteira da vítima e tinha uns R$ 4.000,00 e os documentos; que fomos para a casa no Tiberão que ele tinha alugado e dormimos lá; que no dia o Gilvan deu R$ 600,00 para mim e minha irmã e por necessidade a gente aceitou; que tenho medo do Gilvan, pois ele é muito perigoso; (...); que eu não estava armada, não coloquei arma na vítima, não dei cobertura; que eu sabia que eles iriam fazer o assalto, mas eu não tinha como sair do carro; (...); que quando conheci o Gilvan ele já estava com esse carro; (...); que não participei dos outros assaltos, somente desse”.

O acusado Gilvan Alves da Silva, disse: “que estive no local do crime e estava acompanhado de Amanda, Joel Miranda e Suzane; que tinha saído com o Joel, em um Eco Sport, carro roubado por Joel e eu sabia; que fomos em uma festa com as meninas; que o assalto não foi planejado, não saímos com a intenção de roubar; que o rapaz tinha me falado que a vítima tinha dinheiro e todo dia de madrugada ia para casa levando dinheiro; que saímos da festa e fomos olhar o local e quando chegamos lá estavam fechando o estabelecimento; que a vítima saiu na moto e fomos atrás; que as meninas não sabiam que íamos fazer esse assalto; que quando a vítima diminuiu a velocidade, parei o carro do lado, ela caiu, peguei ele e coloquei no carro; que não teve agressão; que tinha dinheiro no bolso dele, na carteira, era R$ 4.000,00; que fomos para a casa da vítima, pois falaram que ele tinha dinheiro na casa dele; que as meninas estavam dentro do carro, elas estavam assustadas; que elas não tem nada a ver com o crime; que quando chegamos na casa da vítima, parece que é a mulher dele que abre o portão e ela gritou “chama a polícia”, ai largamos ele e voltamos para o carro e fomos para a casa que a gente tinha alugado; (...); que quem tomou o dinheiro da vítima foi o Joel, eu estava indo na moto da vítima; que a Suzane estava pilotando o carro e o Joel estava dentro com a arma de fogo e a vítima; que quando entrei dentro do carro o dinheiro já estava todo recolhido; que mandei R$ 1.500,00 para meu pai e o restante gastamos com coisa boba; que dei uma quantia para as meninas; (...); que conheci as meninas no bairro e convidamos para uma festa; (...); que o assalto não foi planejado;

A vítima Osmar Coelho dos Santos, disse: “que sair do Velho Monge por volta das 2 horas e ia para casa em uma moto; que um carro batei na minha moto e me derrubou e quando levantei, tinha dois armados e me colocaram dentro do carro; que me colocaram dentro do carro com capacete e tudo e foram até a minha casa, ai abrir o portão da frente, mas consegui que eles não entrassem dentro da minha casa, pois minha família estava lá dentro; que pensei, já que vou morrer mesmo, vou salvar pelo menos a minha família, ai gritei, fiz barulho, minha esposa acordou e gritou, “já chamei a polícia”, ai um disse para o outro, vamos embora que pode “sujar” para a gente, ai ele entraram no carro e saíram; que pela filmagem dá para ver que era eles mesmo; que eram quatro pessoas, dois homens e duas mulheres; que parece que eram duas irmãs; (...); que quando levantei da queda eles já estavam na minha frente, dois com a arma na mão, as duas meninas também, ai me pegaram, já foram pegando as coisas do meu bolso e me colocaram dentro do carro; que eles estavam de cara limpa; que eles não deixaram eu olhar para a cara deles, ele me coloram ainda com o capacete para dentro do carro; que uma das mulheres foram pilotando a moto; que no carro foram dois homens e uma mulher; que acho que falei o rumo da minha casa para eles, mas não me lembro bem; que eles pegaram o controle e abriram o portão, ainda entraram na área, não no interior da casa; (...); que bateram mais no meu capacete, eles eram muito violentos; que as mulheres fizeram mais foi pegar as coisas do meu bolso, o dinheiro, coisa que tinha no bolso; que era em um sábado e o Banco não abriu, ai fiquei com esse dinheiro e resolvi levar para casa para na segunda-feira fazer meus pagamentos, ai foi quando eles levaram essa quantia; que eles ficaram gritando que eu tinha dinheiro em casa; que as mulheres também me bateram, todos me bateram; que não levaram minha moto; que levaram o dinheiro e o celular; que eles estavam em um carro Eco Sport; que vi as fotos e as filmagens, elas estavam de cara limpas; (...); que as meninas foram quem pegaram o dinheiro que estava comigo e acho que também chegaram a me agredir; que não vi elas com armas; que os dois homens estavam armados; que a queda foi tão grande que nem lembro direito onde cair; que os policiais recolheram as filmagens das câmeras lá de casa, a do vizinho e também as câmeras das ruas que pegaram eu subindo de moto e eles me seguindo com o carro, ai me mostraram as fotos e as filmagens, ai eu reconheci; que falei para os policiais o que eu sabia; falei que as meninas eram duas e tinha uma com o cabelo pintado, mas era ela mesmo; que os rapazes nunca tinha visto eles, mas vimos ele na filmagens; que hoje não me recordo dos rapazes; que tenho trabalhado muito para esquecer esses fatos”.

A testemunha Joffreson Gomes dos Santos, policial civil, disse: “que quando soubemos do ocorrido, fizemos uma reunião na Delegacia para começas as diligências; que a primeira diligência foi fazer o percurso da vítima, do seu trabalho até sua residência, em busca de filmagens; que encontramos uma câmera no Cais, que quem tem as imagens é a Polícia Militar e outra câmera da casa vizinha da vítima; que através das imagens foi feito o relatório; (...); que na câmera do vizinho da vítima detectamos as imagens da Amanda e a irmã em uma moto, o automóvel, um eco Sport, chegando na casa da vítima, com dois homens; que as imagens do vizinho da vítima são bem nítidas, tanto é que, de logo deu para identificar as duas mulheres, elas já conhecidas da Delegacia; que começamos a fazer os autos de reconhecimento, momento em que a vítima reconheceu as duas mulheres e que também tinha conduzido a motocicleta até a residência da vítima; que eles, tanto os homens quanto as mulheres, já tinham praticados outros fatos; que as mulheres são de Floriano e os rapazes são da Bahia; (...); que quando foi feito a apreensão da Suzana e a prisão de Amanda elas confirmaram a participação do Gilvan e do outro; que os dois homens tinha chegado a pouco tempo na cidade, e quando da prisão delas, acabaram confirmando que elas tinham um relacionamento com eles e que realmente tinham subtraído um alto valor da vítima, inclusive tinham passado valores para elas fazerem compras; que os interrogatórios das meninos foram posterior as prisões dos homens; que os homens negaram, ficaram jogando um para o outro; (...); que o Gilvan negou que tenha participado dos crimes; (...); que o reconhecimento das meninas a vítima fez por fotos e também pessoalmente; (...)”.

A informante Suzane Lopes de Sousa, disse: “que no dia do assalto a gente foi para a festa, Eu, Buiú (Gilvan), Amanda e Joel, aí eles chamaram a gente para sair, por volta das 2 horas e não falaram para onde a iríamos; que no meio do caminho eles falaram que a gente ia fazer um assalto, mostraram a arma e esperamos um pouco afastado do restaurante, esperando ele sair e seguimos ele; que na hora que a vítima ia dobrando na esquina, o Buiú jogou o carro nele e ele caiu da moto, colocou a vítima dentro do carro, o Buiú foi pilotando a moto e eu dirigindo o carro; que a Amanda passou para o banco da frente e o Joel ficou com a vítima no banco traseiro; que no meio do caminho o Buiú passou a moto para mim e Amanda e foi no carro até a casa da vítima e chegando lá entraram na casa, mas eu e Amanda ficamos no carro; que a mulher gritou lá dentro de casa e a gente foi embora; que o carro era um Eco Sport; que saímos da festa e no meio do caminho ele disse que a gente ia fazer uma assalto, esperamos fazer para pegar o dano; que no meio do caminho eles falaram do assalto e ficamos com medo de dizer não para eles; (...); que quem desceu do carro foi somente o Buiú; que quem desceu do carro foi os meninos e quem pegou as coisas da vítima foram eles, não foi eu e nem Amanda; que fui dirigindo o carro depois que bateram na moto; (...); quem estava armado era o Joel; (...); que não fomos embora quando ficamos com a moto devido ter medo deles, eles sabiam onde era nossa casa; que de lá fomos para a casa que eles tinham alugado no bairro Tiberão e dormimos; que me deram R$ 600,00 para mim e R$ 600,00 para minha irmã, a minha parte gastei com besteira; que depois desse fato fomos para Baixa Grande do Piauí/PI, passamos dois dias lá e voltamos, Eu, Amanda e Joel; que não participamos de outro crime; que não tivemos relacionamentos com eles; que fui processada por esse fato; (...); que conhecemos eles no começo de janeiro; (...); que nas fotografias são eu e Amanda que estávamos moto (fotografia fl. 22), eu pilotando e minha irmã na garupa”.

Como se vê, a vítima Osmar Coelho dos Santos narrou como o delito de roubo ocorreu, indicando os apelantes como autores e ratificando o emprego de arma durante a ação delitiva.

Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações dos próprios acusados.

Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”.

Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 1, o que não é o caso dos autos.

Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma.

Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.” Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa dos réus requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis apenas a vetorial das circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes, ao utilizar a majorante de concurso de agentes (inciso II, § 2º, do art. 157, do CP), em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial. Confira-se: “(…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância do crime e outra na terceira fase, como causa especial de aumento”. (STJ, RESp nº 1.723.517, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis de Moura, Julgado em: 02/03/2018).

Desse modo, a exasperação da pena-base encontra-se justificada.

Considerando o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal.

Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art.  387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.

Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos.

Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

12 TJMG - Apelação Criminal 1.0278.13.000008-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0000769-87.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Maria Régia de Santana

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023