TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751561-78.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: RENATO SANTOS E CIA LTDA
Advogado: Henrique Antônio Viana De Araújo (OAB/PI nº 12.347) e Outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS. ICMS. SÚMULA STJ 461. POSSIBILIDADE. HONOÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CARÁTER LITIGIOSO. PRECEDENTES STJ. 1. Entendo que o direito de cessão do referido crédito não é negado pelo juízo de origem, visto que ele deixa de autorizar em razão da ausência de requerimento anterior à fase de liquidação, ou seja, não afirma a sua impossibilidade. 2. O agravante ressalta a impossibilidade de requerimento anterior à fase de liquidação, pois se trata de situação superveniente à decisão em questão, tendo em vista que a agravante não integra mais a rede de distribuidora de bebidas Antártica, por não desenvolver mais as suas atividades, não apura mais ICMS, o que inviabiliza o aproveitamento de crédito. 3. Nesse sentido, embora a existência de referido fato superveniente citado, este não impede a autorização e deferimento de transferência dos créditos de ICMS a terceiros, em respeito à coisa julgada, bem assim para evitar enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Estadual. 4. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. 5. Dessa forma, em razão da complexidade, demora e a natureza da matéria debatida, entendo que a causa em questão possui nítido caráter contencioso na fase de liquidação, devendo ser arbitrados honorários em favor dos advogados da parte agravante. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, para DAR provimento, a fim de suspender a decisão agravada, autorizando a cessão dos créditos tributários a terceiros e determinando a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o montante do crédito apurado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0004594-58.1997.8.18.0140), que julgou pela improcedência do pedido de cessão de crédito em sede de embargos de declaração, opostos em face de sentença de liquidação do referido mandado de segurança, que por sua vez versa sobre o direito de restituição de diferença de ICMS pago a maior, no regime de substituição tributária, e o valor real de venda ao consumidor final, tendo sido julgadas procedentes.
O Agravante pleiteia a antecipação da tutela para, em ordem a assegurar o regular exercício da sua opção pela cessão/transferência do direito creditório em questão em favor de outros contribuintes, exortando o AGRAVADO (SEFAZ/PI) a adotar incontinenti todas as formalidades necessárias à transferência do crédito, bem assim ao respectivo aproveitamento pelo cessionário a ser oportunamente identificado, abstendo-se de admoestar o destinatário do crédito e de adotar qualquer medida com o potencial de restringir o seu usufruto.
Em decisão ID. 6770680, a tutela antecipada foi indeferida, haja vista não ter vislumbrado a existência da lesão, requisito indispensável para a concessão da medida, por considerar que o crédito discutido se encontra garantido.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 7760927), o Estado agravado pugna pelo desprovimento do agravo, aduzindo a impossibilidade de restituição de crédito sem a prévia autorização da SEFAZ de conveniência e disponibilidade de orçamento.
Em manifestação (ID. 7511493), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.
A parte agravante se manifesta das contrarrazões (ID. 8174381) alegando que a restituição de crédito tributário não é tese de discussão do presente agravo e sim a cessão/substituição por terceiros, direito incontroverso segundo precedentes do STJ.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIROS
O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o magistrado de origem que julgou pela improcedência do pedido de fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença e de cessão de crédito, para compensação com débitos de responsabilidade de outros contribuintes, nos seguintes termos:
“III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento para suprir a omissão alegada, integrando a sentença nos pontos omissos, porém, pela improcedência do pedido de fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença e de cessão de crédito, para compensação com débitos de responsabilidade de outros contribuintes. “
Na decisão agravada, o juízo de origem ressaltou que o pedido de cessão de crédito tributário se trata de alegação nova, trazida aos autos em fase de liquidação de sentença que tem como finalidade a atribuição do valor devido a fim de viabilizar o devido cumprimento.
Entendo que o direito de cessão do referido crédito não é negado pelo juízo de origem, visto que ele deixou de autorizar em razão da ausência de requerimento anterior à fase de liquidação, ou seja, não afirmou a sua impossibilidade.
O agravante ressalta a impossibilidade de requerimento anterior à fase de liquidação, pois se trata de situação superveniente à decisão em questão, tendo em vista que a agravante não integra mais a rede de distribuidora de bebidas Antártica e, por não desenvolver mais as suas atividades, não apura mais ICMS, o que inviabiliza o aproveitamento de crédito.
Nesse sentido, embora a existência de referido fato superveniente citado, este não impede a autorização e deferimento de transferência dos créditos de ICMS a terceiros, em respeito à coisa julgada, bem assim para evitar enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Estadual.
Não obstante a possibilidade de cessão, o Fisco poderá continuar acompanhando a compensação porque os mesmos instrumentos que seriam utilizados pela cedente serão utilizados pela cessionária, havendo maior controle mediante homologação.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é faculdade do credor optar pela forma de recebimento do indébito, o que culminou com a Edição da Súmula 461, in litteris:
“Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
Esse é o entendimento aplicado pelo STJ em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016). 6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. (REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)'
Assim, plausível o deferimento da cessão dos referidos créditos tributários à terceiros, considerando o entendimento adotado pelo STJ.
2.2 – DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
O agravante pleiteia pela reforma da decisão que julgou pela improcedência quanto a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença. A decisão agravada colaciona entendimento do STJ, afirmando que tal fixação é de caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação assumir cunho nitidamente litigioso.
Ocorre que, a fixação não é vedada, sendo possível dependendo de cada caso. Na hipótese em análise, o pedido decorre de cumprimento de sentença solicitado no ano de 2013, ou seja, há 09 (nove) anos.
Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VALORES A PAGAR. LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §8º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que declarou liquidado o julgado, com base no laudo pericial que constatou a ausência de valores a receber, e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença. 3. Para a incidência do princípio da causalidade na condenação das verbas sucumbenciais, impõe-se ao julgador perquirir sobre quem motivou a propositura da demanda. 4. Nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro os critérios estabelecidos no § 2º - quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07356509720208070001 - (0735650-97.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) – 2ª Turma Cível -. Julgamento: 08/06/2022 – Relator: SANDOVAL OLIVEIRA. Pub.: Publicado no PJe : 21/06/2022)
Conforme demonstra os documentos juntados aos autos deste agravo, a liquidação foi impugnada, periciada e finalmente decidida em setembro de 2021, conforme demonstra a decisão de ID. 6416058, que homologou os cálculos apresentados pelo perito no valor de R$ 1.032.248,87 (um milhão e trinta e dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Dessa decisão, ainda foram opostos embargos de declaração, que vieram a ser decididos em janeiro de 2022, através da decisão (ID. 6416948), e que deram ensejo ao presente agravo de instrumento.
Dessa forma, em razão da complexidade, demora e a natureza da matéria debatida, entendo que a causa em questão possui nítido caráter contencioso na fase de liquidação, devendo serem arbitrados honorários em favor dos advogados da parte agravante.
Assim, levando em consideração ao montante do crédito a ser restituído ao agravante e os critérios legais previstos no art. 85, § 2º e § 3º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 8% sobre o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento, para DAR provimento, a fim de suspender a decisão agravada, autorizando a cessão dos créditos tributários a terceiros e determinando a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o montante do crédito apurado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751561-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorRENATO SANTOS E CIA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação13/02/2023