Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803392-82.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. A situação econômica do acusado não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas tão somente no valor unitário de cada dia-multa que, no presente caso, já foi fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na espécie, contudo, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se o redimensionamento da referida sanção imposta. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803392-82.2021.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803392-82.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADOISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – POSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA.

A situação econômica do acusado não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas tão somente no valor unitário de cada dia-multa que, no presente caso, já foi fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na espécie, contudo, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se o redimensionamento da referida sanção imposta.

Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena de multa, fixando-a em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto da Relatora”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71 do Código Penal, duas vezes, com os gravames da Lei 8.072/1990.

Narra a inicial que, no dia 09 de maio de 2021, por volta das 18h, no Posto de Combustíveis Ipiranga, Centro, Barras-PI, a vítima Maria Madalena Pereira Nunes estava em seu expediente de trabalho como frentista no referido posto, quando o acusado chegou em companhia de outro indivíduo não identificado em uma motocicleta Honda CG Azul, momento em que se fez passar por cliente e pediu o abastecimento do veículo. Ato contínuo, o réu anunciou que se tratava de “assalto” e passou a exigir dinheiro. Diante disso, a vítima entregou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a José Yan da Silva dos Santos, que se evadiu do local em seguida (ID 7706985 - p. 01/03).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, à reprimenda de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7707178 - p. 01/10).

Inconformada com a r. sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID 7707194 - p. 01/05), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença “na parte que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.

Contrarrazões ofertadas (ID 7707199 - p. 01/04), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8847790 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões, a defesa requer a desconsideração ou redução da pena pecuniária imposta, ao argumento de que o apelante é pobre, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal.

Pois bem. No tocante à pena pecuniária imposta ao apelante, cumpre consignar que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Assim, a situação econômica do acusado não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas, sim, no valor de cada dia-multa, conforme o disposto no art. 49, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Registre-se, ademais, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se o redimensionamento da referida sanção imposta.

 REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA

Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixo a pena de multa no mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa.

Verificada a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 61, II, “c” do CP (dissimulação), porém, milita a favor do réu as atenuantes previstas no art. 65, I do CP e art. 65, III, “d” (menoridade relativa e confissão espontânea), motivo pelo qual mantenho a pena de multa anteriormente dosada, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.

Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, exaspero a pena de multa em 2/3, resultando em 17 (dezessete) dias-multa. Presente, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena de multa em 1/3 (um terço), resultando em 23 (vinte e três) dias-multa.

Por fim, presente a causa de aumento relativa ao concurso formal, em virtude de ter o agente com uma única ação praticado crimes idênticos, razão pela qual deve ser aplicando-lhe a pena mais grave, aumentada, nesse caso, em 1/6, tendo em vista que a ação resultou no crime de roubo consumado, em desfavor de duas vítimas, não tendo sido o objeto do crime recuperado. Assim, torno definitiva a pena de 27 (vinte e sete) dias-multa.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena de multa, fixando-a em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0803392-82.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE YAN DA SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023