Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000392-87.2013.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. LESÕES CORPORAIS. AUTOR VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO INJUSTA. CONDUÇÃO INDEVIDA DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS AGENTES PÚBLICOS. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000392-87.2013.8.18.0140 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de Indenização por DANOS MORAIS, com a condenação no valor de R$ 10.000,00 referente aos danos sofridos indevidamente pelo autor”. II. Alega que: “Por volta das 16:00h foi informado de que o sargento queria com ele conversar na delegacia. Chegando ao local, este foi encaminhado até a cela da Delegacia, onde foi brutalmente espancado pelos militares (Sargento Castro, Soldado Armando e Soldado Valmir), sendo liberado somente por volta das 22:00h. Ressalta-se que o autor procurou o hospital de Curralinhos-PI e foi transferido para o hospital de Monsenhor Gil-PI, procurou também o Instituto Médico Legal – IML, em Teresina-PI, e fez exame de corpo de delito, cópia em anexo”. II. A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “julgo a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “requer seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada”, alega: “2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TOTAL REGULARIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)”. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da ação violenta, ilegal, e injustificada praticado por agente de segurança pública. VIII. O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os agentes públicos agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado. IX. Lesões corporais comprovadas documentalmente por laudo de corpo de delito, boletim de atendimento em Hospital, tratamento, exames e receituário, além de corroborados pela prova testemunhal produzida na instrução processual. X. O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima. XI. Constata-se a existência de Dano decorrente da da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor. XII. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XIII. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000392-87.2013.8.18.0104 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-87.2013.8.18.0104

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FELICIANO DE PAIVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. LESÕES CORPORAIS. AUTOR VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO INJUSTA. CONDUÇÃO INDEVIDA DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS AGENTES PÚBLICOS. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000392-87.2013.8.18.0140 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de Indenização por DANOS MORAIS, com a condenação no valor de R$ 10.000,00 referente aos danos sofridos indevidamente pelo autor.

II. Alega que: “Por volta das 16:00h foi informado de que o sargento queria com ele conversar na delegacia. Chegando ao local, este foi encaminhado até a cela da Delegacia, onde foi brutalmente espancado pelos militares (Sargento Castro, Soldado Armando e Soldado Valmir), sendo liberado somente por volta das 22:00h. Ressalta-se que o autor procurou o hospital de Curralinhos-PI e foi transferido para o hospital de Monsenhor Gil-PI, procurou também o Instituto Médico Legal – IML, em Teresina-PI, e fez exame de corpo de delito, cópia em anexo”.

II. A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “julgo a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “requer seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada”, alega: “2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TOTAL REGULARIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)”.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. No caso houve a comprovação da ação violenta, ilegal, e injustificada praticada por agente de segurança pública.

VIII. O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os agentes públicos agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado.

IX. Lesões corporais comprovadas documentalmente por laudo de corpo de delito, boletim de atendimento em Hospital, tratamento, exames e receituário, além de corroborados pela prova testemunhal produzida na instrução processual.

X. O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.

XI. Constata-se a existência de Dano decorrente da da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.

XII. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XIII. Recursos conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos., na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000392-87.2013.8.18.0140 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de Indenização por DANOS MORAIS, com a condenação no valor de R$ 10.000,00 referente aos danos sofridos indevidamente pelo autor.

Alega que: “Por volta das 16:00h foi informado de que o sargento queria com ele conversar na delegacia. Chegando ao local, este foi encaminhado até a cela da Delegacia, onde foi brutalmente espancado pelos militares (Sargento Castro, Soldado Armando e Soldado Valmir), sendo liberado somente por volta das 22:00h. Ressalta-se que o autor procurou o hospital de Curralinhos-PI e foi transferido para o hospital de Monsenhor Gil-PI, procurou também o Instituto Médico Legal – IML, em Teresina-PI, e fez exame de corpo de delito, cópia em anexo”.

A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “julgo a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “requer seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada”, alega: “2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TOTAL REGULARIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)”.

A parte apelada não apresentou contrarrazões de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000392-87.2013.8.18.0140 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação de Indenização por DANOS MORAIS, com a condenação no valor de R$ 10.000,00 referente aos danos sofridos indevidamente pelo autor.

Alega que: “Por volta das 16:00h foi informado de que o sargento queria com ele conversar na delegacia. Chegando ao local, este foi encaminhado até a cela da Delegacia, onde foi brutalmente espancado pelos militares (Sargento Castro, Soldado Armando e Soldado Valmir), sendo liberado somente por volta das 22:00h. Ressalta-se que o autor procurou o hospital de Curralinhos-PI e foi transferido para o hospital de Monsenhor Gil-PI, procurou também o Instituto Médico Legal – IML, em Teresina-PI, e fez exame de corpo de delito, cópia em anexo”.

A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “julgo a demanda TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “requer seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada”, alega: “2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TOTAL REGULARIDADE NA CONDUTA DOS POLICIAIS (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL)”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme bem consignou em Sentença o MM. Juiz a quo:

“Quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, a responsabilidade objetiva, em relação aos fatos ocorridos com o demandante, mostra-se cristalina: a) houve dano direto ao requerente, na medida em que constrangido, humilhado, segregado e violentado indevidamente; b) existiu ação da administração pública, qual seja, a prisão ilegal e a tortura; c) presente o nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

No caso em espécie, o requerente teve sua dignidade violada por agentes dos Estado, conforme restou demonstrado por meio do Laudo Preliminar – Lesão Corporal de fls. 17 (Id n. 4533123) e pela oitiva da parte autora e das testemunhas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo).

Em relação as provas testemunhais, cabe destacar o depoimento da testemunha arrolada pelo ESTADO DO PIAUÍ, Soldado ARMANDO, que prestou os seguintes esclarecimentos acerca do caso: a) o Sargento CASTRO solicitou reforço para fins de condução do autor até a Delegacia de CURRALINHOS/PI; b) o depoente aceitou acompanhar a guarnição a fim de levar o autor até a Delegacia; c) levaram-no até a Delegacia; d) o autor foi levado até a Cela da Delegacia de Curralinhos/PI; e) não soube dizer por que houve a condução do autor (vide Mídia DVD-R anexo). Deste modo, mostra-se inexorável a reparação pelos danos morais experimentos pelo autor.”

De fato, da análise dos autos, constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da ação violenta, ilegal, e injustificada praticado por agente de segurança pública.

O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os agentes públicos agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado.

Lesões corporais comprovadas documentalmente por laudo de corpo de delito, boletim de atendimento em Hospital, tratamento, exames e receituário, além de corroborados pela prova testemunhal produzida na instrução processual.

O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. lesões corporais. autor vítima de agressões FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA tarefa rotineira de INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. atividade lícita embaraçada E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE por morador lindeiro. comparecimento ao local de policial militar que não ESTAVA em serviço E interveio NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO seu genitor. abuso de autoridade. agressão injusta em via pública. utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar. INTIMIDAÇÃO. condução indevida do autor à delegacia de polícia. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS réus, ora APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO a DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL configurado. dever de indenizar.

Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).

O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.

Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.

O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.

ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Ademais, está em consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares.

APELO DESPROVIDO.

(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, registre-se, realizada por ação violante, ilegal e injusta, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0000392-87.2013.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELICIANO DE PAIVA VIEIRA

Publicação

27/02/2023