TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005114-22.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE. MULTA. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial de 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de substância petriforme, de coloração amarelada, distribuída em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína, e 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas de substância vegetal, desidrata e composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuídas em 17 (dezessete) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa L., bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e pelo próprio interrogatório da ré em juízo, que apesar de negar a propriedade, admitiu que guardava as drogas em sua residência para indivíduo não identificado.
2. Pena-base: a quantidade e a espécie da droga por força do artigo 42, da lei n. 11.343/2006, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na espécie, houve a indicação de fatos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base, enfatizando-se a apreensão de 245 g e de 18,2 g, distribuídos em porções fracionadas, totalizando 53 invólucros; quantidade deveras significativa e que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal. Circunstância “quantidade da droga” mantida.
3. Quanto ao pedido de aplicação da figura privilegiada do §4º do artigo 33 da Lei de drogas, a quantidade de droga, por si só, não pode justificar o afastamento do benefício, pois, conforme recentes julgados dos Tribunais Superiores, é necessária a demonstração de participação habitual em atividade criminosa ou organização criminosa para se impedir o benefício. Desse modo, necessário o reconhecimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. Redimensionada a pena da apelante de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e no pagamento de 533 dias-multa, para 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no seu patamar mínimo, 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda, e fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Depreende-se da exordial (ID 6815361 – p. 01/07), sinteticamente, que no dia 18 de março de 2014, por volta das 20h40, policiais militares estavam em rondas ostensivas pela Vila Jerusalém, quando observaram um carro, marca Fiat Palio, cor branca, na frente da residência localizada na rua Santo Amaro, 5159, e, na janela da residência, havia um homem, o qual, após indagado pelos policiais sobre o que fazia ali, afirmou ser usuário de drogas. Ainda, cientes os policiais militares de que uma pessoa havia chegado à residência com uma sacola, possivelmente de crack, para a venda, pediram permissão à proprietária do imóvel, Maria da Conceição Pereira, para ingressar neste, a qual declarou que se algo fosse encontrado, não seria de sua responsabilidade.
Assevera a denúncia que os policiais realizaram busca no local e perceberam o réu Rhemerson Fernando Borja Machado do lado de fora, próximo à janela, e, em seguida, voltando do quintal, motivo pelo qual um dos policias pulou o muro da casa e encontrou debaixo de uma árvore, local de onde Rhemerson retornou, uma quantidade razoável de crack e uma balança de precisão. Apreenderam, também, uma quantidade de crack e maconha escondida debaixo de um guarda-roupa que estava no quarto correspondente à janela que o réu Rhemerson se encontrava em pé, quando da chegada da equipe policial.
Desta feita, o Ministério Público denunciou Maria da Conceição Pereira e Rhemerson Fernando Borja Machado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Instruídos os autos com auto de prisão em flagrante (p. 11), termo de oitiva do condutor e das testemunhas (p. 15 e 17/19), auto de apresentação e apreensão (p. 21), laudo de exame de constatação de natureza e quantidade (p. 25), termo de interrogatório dos conduzidos (p. 29/31 e 41/43), laudo de exame pericial de 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de substância petriforme, de coloração amarelada, distribuída em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, e 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas de substância vegetal, desidrata e composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuídas em 17 (dezessete) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa L. (p. 94), laudo de exame pericial em objeto, concluindo que a substância aderida na balança digital, apreendida, apresentou resultado positivo para cocaína (p. 104/108), etc.
Sentenciando, (ID 6816061 – p. 106), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para:
Absolver o réu RHEMERSON FERNANDO BORJA MACHADO, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e
Condenar a ré MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA pela prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; e absolvê-la da acusação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa da ré MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA interpôs recurso de apelação (ID 6816105 – p. 06), para, em suas razões (ID 6816105 – p. 08/11), requerer a) a reforma da decisão, com a fixação da pena-base no mínimo legal, b) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, e por fim c) a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 6816105 – p. 20/30), pugnou pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para no mérito desprovê-lo, a fim de que se mantenha a sentença em sua integralidade.
Em parecer (ID 8942347 – p. 01/13), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas parar reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na proporção mínima de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A apelante requer a) a reforma da decisão, com a fixação da pena-base no mínimo legal, b) a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, e por fim c) a desconsideração da pena de multa.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial de 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de substância petriforme, de coloração amarelada, distribuída em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína, e 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuídas em 17 (dezessete) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa L., bem como pelos depoimentos dos policiais militares, e pelo próprio interrogatório da ré em juízo, que, apesar de negar a propriedade, admitiu guardar as drogas em sua residência para indivíduo não identificado
Pois bem, a defesa se insurge quanto à dosimetria, requerendo, inicialmente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
A sentença condenatória estabeleceu como circunstância negativa na primeira fase dosimétrica a quantidade de droga, “apreendidos 245 gramas de cocaína (distribuídos 36 invólucros plásticos) e 18,2 gramas de maconha (distribuídos em 17 invólucros), quantidade expressiva que enseja a valoração desta moduladora)”.
Com efeito, a quantidade e a espécie da droga por força do artigo 42, da lei n. 11.343/2006, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na espécie, houve a indicação de fatos concretos que justificassem o acréscimo da pena-base, enfatizando-se a apreensão de 245 g (duzentos e quarenta e cinco gramas) e de 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas), distribuídos em porções fracionadas, totalizando 53 (cinquenta e três) invólucros; quantidade deveras significativa e que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal.
Assim, mantenho a circunstância “quantidade da droga” negativa na primeira fase dosimétrica, situação que não se mostra desarrazoada ou desproporcional já que devidamente fundamentada.
Noutro ponto, requer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas.
A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, artigo 33, da Lei de Drogas, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) primariedade, b) bons antecedentes e c) que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.
Nesse sentido, a sentença condenatória ponderou que:
(…) Neste ponto, reputo relevante frisar que a ré MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Apesar de se tratar de ré primária e, ainda, inexistirem inquéritos ou ações penais em andamento em desfavor desta, ressalto que foram apreendidos quando presa em flagrante 245 gramas de cocaína (distribuídos em 36 invólucros plásticos) e 18,2 gramas de maconha (distribuídos em 17 invólucros), conforme Laudo Pericial Definitivo às fls. 102.104, sendo a primeira substância de alto nocividade. Portanto, considerando-se a apreensão levada quantidade de invólucros já fracionados e prontos para a disseminação no meio social, de narcóticos de natureza variada, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, concluo inviável a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (ID 6816071 – p. 11).
Veja-se que fundamento utilizado pelo magistrado a quo para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção da expressiva quantidade de entorpecentes, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ela se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa.
Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja parâmetro idôneo para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem decidindo que tal circunstância, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se dissociada de outros elementos de prova para atestar a dedicação da apenada a atividades criminosa ou o fato de que ela integraria organização criminosa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. [...]. (STF, 2ª Turma, ARE XXXXX AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24/08/2020) Nesta oportunidade, o relator, eminente Ministro Edson Fachin, exarou que “a fundamentação da instância de origem não é idônea, porque o emprego da quantidade de entorpecente, por si só, não se presta ao reconhecimento de que o Recorrente se dedicava às atividades criminosas. Com efeito, tal modo de proceder já foi avaliado – e rechaçado – pela Segunda Turma deste Tribunal [...].No mais:“Habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. 4. Fixação de 1/6 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Presunção de envolvimento do réu em atividades criminosas com base exclusivamente na quantidade da droga apreendida. Impossibilidade. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa, devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, HC XXXXX-ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.06.2020)”
E, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. (…) 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas (…) 12.“A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal” ( AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020), não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual. 13. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 580641-SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, 2020/XXXXX-5).
Assim, a quantidade de droga, por si só, não pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois, conforme recentemente julgados dos Tribunais Superiores, é necessária a demonstração de participação habitual em atividade criminosa ou organização criminosa para se impedir o benefício.
Desse modo, necessário o reconhecimento da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no seu patamar mínimo, 1/6 (um sexto), considerada a quantidade de droga apreendida, reduzindo a pena imposta para 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, e no pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
MULTA
Quanto ao pedido de desconsideração da pena multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no seu patamar mínimo, 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda, e fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0005114-22.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023