Acórdão de 2º Grau

Seguro 0825567-63.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1-Pleiteou o apelante a reforma da sentença na parte que lhe condenou em indenização por danos morais no importe de R$6.000,00(seis mil reais), ao argumento de que inexiste dano e nexo causal em sua conduta capaz de gerar culminar em ressarcimento.2-Sem razão, contudo, o apelante. Explico.3-De saída, anoto que no caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição apelante.4-Nesse jaez, o reajuste abusivo e unilateral do valor a ser pago pelo consumidor viola os princípios da boa fé-objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós contratual.5-Na verdade, a imposição de reajuste anual por faixa etária nas condições explicitadas rompe o equilíbrio contratual e viola o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois os reajustes aplicados anualmente às mais altas faixas etárias implicam em substanciais aumentos dos prêmios e muitas vezes inviabilizam o segurado a dar continuidade às renovações anuais, isso depois de muitos anos de adesão ao contrato de seguro de vida e justamente na época em que o risco de sinistro torna-se mais provável.6-Assim, no que toca a verificação de dano moral, sabe-se que essa espécie, no caso em tela, de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica de dano.7-No caso em tela, a parte apela foi inegavelmente submetida a desgaste em razão de indevido e abusivo aumento da valor da prestação mensal que deveria adimplir para manter o seu contrato de seguro de vida, fato que não pode ser considerado mero aborrecimento, chateação ou inconveniente, devendo, portanto, ser mantida a sentença e quantum estabelecido a título de danos morais.8-Por fim, quanto aos demais argumentos lançados pelo embargante no presente recurso, ressalto que eles não se coadunam com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados, o que não é possível por meio dessa via estreita que são os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825567-63.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825567-63.2018.8.18.0140

APELANTE: TADEU BEZERRA LEOPOLDO

Advogado(s) do reclamante: ANNE PIAUILINO LEOPOLDO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825567-63.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TADEU BEZERRA LEOPOLDO 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE PIAUILINO LEOPOLDO - PI14014-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541-A, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797-A, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, VITOR HUGO FREGNANI - SP407037-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, ao argumento de que não houve análise da alegada prescrição e de inexistência de danos morais, ou, alternativamente a sua redução.

Assim requereu seja observado o atual entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido da higidez dos reajustes etários, sobretudo diante da inaplicabilidade analógica da Lei dos Planos de Saúde aos contratos de seguro de vida em grupo, (b) seja reconhecida a prescrição da pretensão do sr. TADEU voltada ao recebimento de indenização por danos morais, além da (c) inexistência dos referidos danos experimentados pelo segurado. 

Houve contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário. 

Inclua-se em pauta virtual. 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante acerca da omissão na análise da argüida prescrição, suas razões não devem prosperar.

Ora, a omissão que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão e ser evidenciada de forma bastante clara pelo embargante, o que não restou demonstrado.

Explicitamente sobre a alegada prescrição, assim o acórdão se manifestou:

 “Prescrição. Em casos como o presente, no qual se discute suposta abusividade de cláusula de seguro de vida e na qual é postulada a devolução das parcelas alegadamente pagas a maior, o prazo prescricional é de um ano previsto no art. 206, § 1°, “b”, do Código Civil.”

            No entanto, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, uma vez que se discute a suposta abusividade de cláusula contratual e a devolução das parcelas alegadamente pagas a maior, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional.”

 

Ou seja, sem qualquer omissão a ser resolvida nesse ponto.

Já no que diz respeito a condenação em danos morais, repudiada pelo embargante em seu apelo, nesse ponto a omissão no acórdão deve ser reconhecida, já que de fato não fora tal tema enfrentado, o que passo a fazer:

- DOS DANOS MORAIS,

Pleiteou o apelante a reforma da sentença na parte que lhe condenou em indenização por danos morais no importe de R$6.000,00(seis mil reais), ao argumento de que inexiste dano e nexo causal em sua conduta capaz de gerar culminar em ressarcimento.

Sem razão, contudo, o apelante. Explico.

De saída, anoto que no caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição apelante.

Nesse jaez, o reajuste abusivo e unilateral do valor a ser pago pelo consumidor viola os princípios da boa fé-objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós contratual.

Na verdade, a imposição de reajuste anual por faixa etária nas condições explicitadas rompe o equilíbrio contratual e viola o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois os reajustes aplicados anualmente às mais altas faixas etárias implicam em substanciais aumentos dos prêmios e muitas vezes inviabilizam o segurado a dar continuidade às renovações anuais, isso depois de muitos anos de adesão ao contrato de seguro de vida e justamente na época em que o risco de sinistro torna-se mais provável.

Assim, no que toca a verificação de dano moral, sabe-se que essa espécie, no caso em tela, de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica de dano.

No caso em tela, a parte apela foi inegavelmente submetida a desgaste em razão de indevido e abusivo aumento da valor da prestação mensal que deveria adimplir para manter o seu contrato de seguro de vida, fato que não pode ser considerado mero aborrecimento, chateação ou inconveniente, devendo, portanto, ser mantida a sentença e quantum estabelecido a título de danos morais.

Por fim, quanto aos demais argumentos lançados pelo embargante no presente recurso, ressalto que eles não se coadunam com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados, o que não é possível por meio dessa via estreita que são os Embargos de Declaração.

 

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes parcial provimento, apenas para corrigir a omissão quanto aos argumentos despendidos no apelo acerca da condenação em danos morais reconhecida na sentença de piso, contudo, pelos fundamentos acima expostos, sem efeitos infringentes, permanecendo referida decisão intacta.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0825567-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

TADEU BEZERRA LEOPOLDO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

08/02/2023