TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825567-63.2018.8.18.0140
APELANTE: TADEU BEZERRA LEOPOLDO
Advogado(s) do reclamante: ANNE PIAUILINO LEOPOLDO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825567-63.2018.8.18.0140 Trata-se de Embargos de Declaração propostos BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, ao argumento de que não houve análise da alegada prescrição e de inexistência de danos morais, ou, alternativamente a sua redução. Assim requereu seja observado o atual entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido da higidez dos reajustes etários, sobretudo diante da inaplicabilidade analógica da Lei dos Planos de Saúde aos contratos de seguro de vida em grupo, (b) seja reconhecida a prescrição da pretensão do sr. TADEU voltada ao recebimento de indenização por danos morais, além da (c) inexistência dos referidos danos experimentados pelo segurado. Houve contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
Origem:
APELANTE: TADEU BEZERRA LEOPOLDO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE PIAUILINO LEOPOLDO - PI14014-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogados do(a) APELADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A, ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541-A, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797-A, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751-A, PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, VITOR HUGO FREGNANI - SP407037-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. Entretanto, em que pese as alegações da Embargante acerca da omissão na análise da argüida prescrição, suas razões não devem prosperar. Ora, a omissão que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão e ser evidenciada de forma bastante clara pelo embargante, o que não restou demonstrado. Explicitamente sobre a alegada prescrição, assim o acórdão se manifestou: “Prescrição. Em casos como o presente, no qual se discute suposta abusividade de cláusula de seguro de vida e na qual é postulada a devolução das parcelas alegadamente pagas a maior, o prazo prescricional é de um ano previsto no art. 206, § 1°, “b”, do Código Civil.” No entanto, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, uma vez que se discute a suposta abusividade de cláusula contratual e a devolução das parcelas alegadamente pagas a maior, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional.” Ou seja, sem qualquer omissão a ser resolvida nesse ponto. Já no que diz respeito a condenação em danos morais, repudiada pelo embargante em seu apelo, nesse ponto a omissão no acórdão deve ser reconhecida, já que de fato não fora tal tema enfrentado, o que passo a fazer: - DOS DANOS MORAIS, Pleiteou o apelante a reforma da sentença na parte que lhe condenou em indenização por danos morais no importe de R$6.000,00(seis mil reais), ao argumento de que inexiste dano e nexo causal em sua conduta capaz de gerar culminar em ressarcimento. Sem razão, contudo, o apelante. Explico. De saída, anoto que no caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição apelante. Nesse jaez, o reajuste abusivo e unilateral do valor a ser pago pelo consumidor viola os princípios da boa fé-objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós contratual. Na verdade, a imposição de reajuste anual por faixa etária nas condições explicitadas rompe o equilíbrio contratual e viola o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois os reajustes aplicados anualmente às mais altas faixas etárias implicam em substanciais aumentos dos prêmios e muitas vezes inviabilizam o segurado a dar continuidade às renovações anuais, isso depois de muitos anos de adesão ao contrato de seguro de vida e justamente na época em que o risco de sinistro torna-se mais provável. Assim, no que toca a verificação de dano moral, sabe-se que essa espécie, no caso em tela, de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica de dano. No caso em tela, a parte apela foi inegavelmente submetida a desgaste em razão de indevido e abusivo aumento da valor da prestação mensal que deveria adimplir para manter o seu contrato de seguro de vida, fato que não pode ser considerado mero aborrecimento, chateação ou inconveniente, devendo, portanto, ser mantida a sentença e quantum estabelecido a título de danos morais. Por fim, quanto aos demais argumentos lançados pelo embargante no presente recurso, ressalto que eles não se coadunam com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados, o que não é possível por meio dessa via estreita que são os Embargos de Declaração. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhes parcial provimento, apenas para corrigir a omissão quanto aos argumentos despendidos no apelo acerca da condenação em danos morais reconhecida na sentença de piso, contudo, pelos fundamentos acima expostos, sem efeitos infringentes, permanecendo referida decisão intacta. É como voto. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Teresina, 16/12/2022
0825567-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorTADEU BEZERRA LEOPOLDO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Publicação08/02/2023