Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0752699-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte agravante insurge-se em face da decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet local. Aduz, em síntese, que a decisão agravada não observou o necessário e adequado juízo de admissibilidade da ação, constituindo-se manifestamente genérica, porquanto não especifica em que prova ou indício de improbidade fundamenta-se para dar continuidade à gravosa ação. 2. A jurisprudência do STJ se firmou pela necessidade de fundamentação da decisão que recebe a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014. 3. No juízo de delibação para recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa ao magistrado impõe-se um juízo sumário e limitado, em que se deve apenas aferir a existência de provas indiciárias do cometimento dos supostos ilícitos alardeados e de sua autoria. 4. A flexibilização dessa análise inicial não afasta, contudo, a necessidade de se proferir decisão devidamente fundamentada, em observância à obrigação legal imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 489, § 1º, do CPC. 5. Constatando que a decisão atacada limita-se a receber a petição inicial sem a adequada fundamentação ou qualquer menção acerca da alegação dos requeridos na Ação de Improbidade, resta configurada sua ilegalidade, apta a ensejar a consequente anulação do decisum. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752699-17.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, a parte agravante insurge-se em face da decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet local. Aduz, em síntese, que a decisão agravada não observou o necessário e adequado juízo de admissibilidade da ação, constituindo-se manifestamente genérica, porquanto não especifica em que prova ou indício de improbidade fundamenta-se para dar continuidade à gravosa ação.

2. A jurisprudência do STJ se firmou pela necessidade de fundamentação da decisão que recebe a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014.

3. No juízo de delibação para recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa ao magistrado impõe-se um juízo sumário e limitado, em que se deve apenas aferir a existência de provas indiciárias do cometimento dos supostos ilícitos alardeados e de sua autoria.

4. A flexibilização dessa análise inicial não afasta, contudo, a necessidade de se proferir decisão devidamente fundamentada, em observância à obrigação legal imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 489, § 1º, do CPC.

5. Constatando que a decisão atacada limita-se a receber a petição inicial sem a adequada fundamentação ou qualquer menção acerca da alegação dos requeridos na Ação de Improbidade, resta configurada sua ilegalidade, apta a ensejar a consequente anulação do decisum.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR PROVIMENTO para anular a decisão agravada por falta de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, CF/88, em dissonância com o parecer ministerial.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KLEBER DANTAS EULÁLIO  em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0801030-02.2019.8.18.0032.

O agravante, em suas razões, insurge-se em face da decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet local. Aduz, em síntese, que a decisão agravada não observou o necessário e adequado juízo de admissibilidade da ação, constituindo-se manifestamente genérica, porquanto não especifica em que prova ou indício de improbidade fundamenta-se para dar continuidade à gravosa ação.

Em decisão proferida no Plantão Judiciário, o Desembargador plantonista entendeu não ser matéria apreciável no plantão, determinando a remessa ao Relator sorteado (ID 3652215).

Distribuído inicialmente ao Des. Edvaldo Pereira de Moura, este, em Decisão de ID 3653972, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a redistribuição dos autos.

Em seguida, redistribuídos os autos ao Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, este determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 3791034). Em retorno dos autos, igualmente declarou-se suspeito para julgar o processo, por motivo de foro íntimo superveniente (ID 5853096).

Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial de Picos, ora agravado, onde sustenta que o recebimento da petição inicial pauta-se, tão somente, na existência de lastro probatório mínimo, capaz de demonstrar a justa causa para a instauração da relação processual, sendo que a rejeição da ação por inexistência do ato de improbidade, nos termos do §8º do artigo 17 da lei 8429/1992, somente poderá ocorrer quando restar cabalmente demonstrada a inexistência do ato, a improcedência da ação ou inadequação da via eleita.

Ressalta não haver dúvidas da existência de indícios mínimos de prova na Ação de Improbidade proposta em desfavor do agravante, consoante se denota de extrato do Gerente do Fundo Previdenciário de Picos, ID 4878138 do processo originário (0801030.02.2019.8.18.0032), datado de 09 de janeiro de 2015, o débito objeto da presente consubstanciava, à época, R$ 3.221.647,10 (três milhões, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e dez centavos), relativos a parcelamentos inadimplidos e valores patronais e recolhidos de servidores não repassados aos PICOS-PREV até aquela data (ID 4662438).

O Ministério Público Superior, instado a manifestar-se no recurso, opinou pelo desprovimento do recurso, reiterando o teor das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público de primeiro grau (Id. 6241400).

Em seguida, proferi a Decisão de Id 6431146, concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, a parte agravante insurge-se em face da decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet local. Aduz, em síntese, que a decisão agravada não observou o necessário e adequado juízo de admissibilidade da ação, constituindo-se manifestamente genérica, porquanto não especifica em que prova ou indício de improbidade fundamenta-se para dar continuidade à gravosa ação.

A decisão agravada recebe a petição inicial sob o fundamento de que estão ausentes quaisquer das situações descritas no §8º do art. 17 da Lei n. 8429/1992.

A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em sua redação vigente à época da prolação da decisão agravada, previa, quanto à fase inicial da ação de improbidade, o seguinte: 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(…)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

§10.Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

§11.Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.


Depreende-se dos dispositivos supra, aplicáveis à espécie que, após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, advém a fase de juízo prévio da admissibilidade da ação, ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a existência de indícios suficientes da prática do ato de improbidade imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).

­Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).

O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa, estabelece os casos em que as decisões são consideradas não fundamentadas, in verbis:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Constata-se que a decisão agravada não se encontra devidamente fundamentada, pois, no exercício do Juízo preliminar de recebimento da ação de improbidade, não analisou nenhum dos argumentos trazidos na manifestação prévia das partes, limitando-se a afirmar, genericamente, a inexistência de qualquer hipótese de rejeição inicial da ação, in verbis:

“O presente feito trata de improbidade administrativa, que possui uma fase preliminar, prevista no artigo 17 da Lei nº. 8.429/1992. Os §§ 8º e 9º do artigo supracitado determinam que após a notificação, o juiz receberá ou não a inicial, em decisão fundamentada, determinando a citação do(s) Requerido(s). 

No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação.

Nesse sentido é o entendimento da CORTE ESTADUAL: [jurisprudência]

Destarte, para a rejeição da ação, nos termos do artigo 17, §8º, é necessário que o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade), após a apresentação pelo requerido de suas alegações e provas iniciais, acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação da inadequação da via eleita.

No caso trazido a lume, a vestibular trouxe à baila  questões sobre o endividamento público municipal, levando ao município de Picos/PI a apropriação e uso ilícito de recursos extra-orçamentários em poder dos réus unicamente para repasse ao PICOS-PREV. 

O artigo 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, impõe ao magistrado a obrigação de cotejar a manifestação preliminar com a exordial e aferir o seu convencimento acerca da existência de indícios: de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação e adequação da via eleita.

No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição inicial da ação. Os Requeridos não demonstraram a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Ademais, em juízo cognitivo não exauriente, há que se admitir a ação quando os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança às alegações constantes na inicial, por força do princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido o julgado: [jurisprudência]

Assim, diante da dúvida acerca da realidade fática, da robusta prova documental coligida aos autos e da necessidade de maior dilação probatória, nessa fase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, isto com base em mero juízo de probabilidade, diante da análise do processo na fase em que se encontra. 

Por fim, verificados também os requisitos alinhados nos artigos 319 e 32 do CPC RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, ausente a incidência das situações descritas no artigo 17, §8º da Lei nº. 8.429/1992. 

(...)”

Ora, a aplicação do princípio in dubio pro societate não pode servir de justificativa apta a eximir o julgador de apreciar minimamente a existência de indícios presentes na documentação acostada aos autos ou os argumentos aduzidos pelas partes em suas manifestações prévias, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, se firmou pela necessidade de fundamentação da decisão que recebe a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, in verbis:

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Cabo de Santo Agostinho contra o recorrido, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, pois, quando Prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho de 1997 a 2004, efetuou saque de R$ 3.585.832,28 do Fundo Previdenciário Municipal, ao término do segundo mandato (final do ano de 2004), sem autorização legislativa, de que resultou prejuízo ao Erário e rejeição das contas da municipalidade.

(...)

3. O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão. Vejamos: "Na mesma linha de entendimento adotada no acórdão profligado, a jurisprudência desta Superior Corte vem-se firmando no sentido de que decisões que simplesmente façam remissão a fundamentos de outra ou de parecer ministerial sem, ao menos, transcrevê-los, devem ser declaradas nulas, determinando-se retorno dos autos para que novo julgamento seja proferido (vide STJ, 2ªT, REsp 841.823/MS, rel. Min. Castro Meira, 23/10/2007, DJ 09/11/2007, p. 240)" (grifo acrescentado, fl. 443).

4. A jurisprudência do STJ se firmou pela necessidade de fundamentação da decisão que recebe a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1423599/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014.

5. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1454702 PE 2014/0114636-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)


Casos semelhantes têm sido decididos por esta Corte nesta mesma linha de raciocínio, como exemplificam os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No tocante à necessidade de fundamentação do recebimento da ação de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, ainda que de forma concisa, deve a decisão ser fundamentada.

2. O magistrado de piso descurou do citado entendimento, quando, de fato, reportou-se para receber a peça vestibular apenas ao dispositivo do artigo 17, §9º da Lei n. 8.429/924.

3. Recurso conhecido e provido para afastar a decisão de piso que recebeu a peça vestibular da Ação de Improbidade Administrativa n. 000037-78.2009.8.18.0052, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por ausência de fundamentação.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007991-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A decisão agravada limitou-se a receber a petição inicial sob o argumento de que não teria sido claramente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92 (fl. 19).

2 - A decisão que recebe a ação de improbidade administrativa deve ser fundamentada. É nulo o ato judicial que se limita a laconicamente receber a ação sem qualquer fundamentação acerca da alegação do requerido de que os atos narrados na petição inicial não lhe são imputáveis.

3- Tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário acima mencionados, a decisão combatida merece reforma.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006275-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )

Assim, no juízo de delibação para recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, ao magistrado impõe-se a realização de um juízo sumário e limitado, em que se deve apenas aferir a existência de provas indiciárias do cometimento dos supostos ilícitos alardeados e de sua autoria.

A flexibilização dessa análise inicial não afasta, contudo, a necessidade de se proferir decisão devidamente fundamentada, em observância à obrigação legal imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 489, § 1º, do CPC.

Constatando que a decisão atacada limita-se a receber a petição inicial sem a adequada fundamentação ou qualquer menção acerca da alegação dos requeridos na Ação de Improbidade, resta configurada sua ilegalidade, apta a ensejar a consequente anulação do decisum.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada por falta de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, CF/88, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto

 

 



Teresina, 09/03/2023

Detalhes

Processo

0752699-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

KLEBER DANTAS EULALIO

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2023