Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0003546-03.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRODUTO EIVADO DE VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I do CPC, contudo, não houve qualquer determinação de inversão do ônus da prova, razão pela qual não subsiste a preliminar arguida. 2. O réu/apelante quando da apresentação de sua Contestação não requereu a produção de perícia, de forma que não pode se insurgir neste momento pleiteando produção de prova que não fora apresentada perante o juízo a quo. 3. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 4. A empresa que comercializa veículos usados ou seminovos, mediante contrato estimatório (ou contrato de consignação), aufere lucro com o negócio, pois angaria comissão com a venda do bem deixado em consignação em seu estabelecimento, motivo pelo qual deve assumir os riscos do negócio no tocante aos vícios ocultos quando os repassa a terceiros adquirentes de boa-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003546-03.2014.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003546-03.2014.8.18.0000

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP, FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO, VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRODUTO EIVADO DE VÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I do CPC, contudo, não houve qualquer determinação de inversão do ônus da prova, razão pela qual não subsiste a preliminar arguida. 2. O réu/apelante quando da apresentação de sua Contestação não requereu a produção de perícia, de forma que não pode se insurgir neste momento pleiteando produção de prova que não fora apresentada perante o juízo a quo. 3. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 4. A empresa que comercializa veículos usados ou seminovos, mediante contrato estimatório (ou contrato de consignação), aufere lucro com o negócio, pois angaria comissão com a venda do bem deixado em consignação em seu estabelecimento, motivo pelo qual deve assumir os riscos do negócio no tocante aos vícios ocultos quando os repassa a terceiros adquirentes de boa-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VUM — Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Redibitória c/c Indenização por danos morais proposta por Franquielinton Pereira Salvino, ora Apelado.

Aduz o autor, em síntese, que adquiriu da empresa ré um veículo Palio ELX 1999/2000, contudo, após dez dias de uso o carro apresentou defeito.

Requereu a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como a rescisão do contrato de financiamento com a consequente restituição da quantia paga, além da condenação em danos morais. 

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, além do pagamento referente aos danos materiais no importe de R$ 14.300,00 (catorze mil e trezentos reais).

O autor e o Banco Santander S/A celebraram composição visando pôr fim ao processo em face do Banco Santander S/A.

VUM - Veículos Usados do Mercado e Emplacamentos Ltda interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, violação ao devido processo legal ante a inversão do ônus da prova em sede de sentença.

Assevera que o apelado não logrou demonstrar o vício que alegava possuir o veículo, sendo necessário a realização de perícia. Discorre sobre a ausência de prova dos vícios ocultos, impossibilidade de devolução do veículo pelo valor pago na compra.

Requer seja provido o recurso para declarar nula a sentença em razão do cerceamento de defesa. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença, declarando a ausência de comprovação dos vícios alegados, afastando a responsabilidade do apelante, julgando improcedente os pedidos da inicial.

Acaso se mantenha a condenação, requer a reforma no que tange ao valor a ser pago pelo veículo, sendo o veículo recebido pelo valor atual de mercado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 


 

 

VOTO



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais proposta por Franquielinton Pereira Salvino, ora apelado.

De início, passo a analisar a preliminar de  violação ao devido processo legal ante a inversão do ônus da prova em sede de sentença.

Da leitura atenta da sentença não vislumbro a alegada inversão do ônus da prova. O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I do CPC, contudo, não houve qualquer determinação de inversão do ônus da prova, razão pela qual não subsiste a preliminar arguida. 

O recorrente alega ainda que houve cerceamento de defesa ante a negativa de produção de prova pericial, ocorre que não fora requerida prova pericial pelas partes. Ademais, o réu/apelante quando da apresentação de sua Contestação (ID 5444483 – pág. 105/129) não requereu a produção de perícia, de forma que não pode se insurgir neste momento pleiteando produção de prova que não fora apresentada perante o juízo a quo. 

Assim sendo, rejeito as preliminares levantadas e passo à análise do mérito. 

Pois bem. Tratando-se de vícios redibitórios dispõe o art. 441 do Código Civil: 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. 

No caso dos autos, é incontroverso que o autor/apelado adquiriu em 12/01/2010 o veículo Pálio ELX ano 1999/2000 de Placa LVN-6970 junto à empresa recorrente, conforme se observa de contrato de compra e venda (ID 5444483 – pág. 37). 

Os documentos que instruem a petição inicial demonstram ainda que em 14/04/2010 o veículo foi levado à oficina para verificar queixas relativas ao motor do veículo (ID 5444483 – pág. 35), assim, são verossímeis as alegações do apelado de que após o recebimento do veículo, este apresentou vício mecânico.  

Consoante o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: 

 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Ressalte-se, ainda, o art. 18 do CDC, que dispõe:

"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(…)

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (…)”

Com efeito, o grave defeito no motor do veículo, detectado após a celebração do negócio jurídico oneroso, o qual o torna impróprio à finalidade a que se destina, bem como lhe reduz o valor, caracteriza vício redibitório.  

Ademais, a empresa que comercializa veículos usados ou seminovos, mediante contrato estimatório (ou contrato de consignação), aufere lucro com o negócio, pois angaria comissão com a venda do bem deixado em consignação em seu estabelecimento, motivo pelo qual deve assumir os riscos do negócio no tocante aos vícios ocultos quando os repassa a terceiros adquirentes de boa-fé.  

 Assim sendo, conclui-se que o apelado adquiriu um produto eivado de vício, o que resulta na diminuição de seu valor de mercado, e considerando que optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem.

A propósito, a jurisprudência pátria e desta E. Corte de Justiça:

“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO MECÂNICO PREEXISTENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Caracterizado o vício no produto que o torne inadequado para o consumo, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo surgir para o consumidor o exercício de uma das seguintes prerrogativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço (§ 1º). (...) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (00033719220178070005, Acórdão: 1225971, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, DJE: 19/02/2020.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE MOTOCICLETA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA -  NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS - VICIO REDIBITÓRIO - EXISTENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - EXISTENTE – RECURSO PROCEDENTE. 1 – A caracterização de vício existente em motocicleta 0Km e comprovado que foi reparado por duas vezes em menos de trinta dias, sendo a alegação proveniente do reparo, faz surgir o direito de ressarcimento. 2 - Versando a ação sobre vício de qualidade por inadequação, respondem solidaria e objetivamente pelos causados ao consumidor tanto o fabricante como o fornecedor, na forma do art. 18, “caput”, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo culpa. 3 - Sendo inequívoco o vício do produto, assim como a responsabilidade legal da apelante, correto o acolhimento do direito potestativo do apelado de redibir o contrato para reaver os valores que despendeu para adquiri-lo. 4 – Levando-se em consideração o potencial econômico dos apelantes, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, mostra-se correta, motivo pelo qual deve-se manter o valor de um mil reais (R$ 1.000,00), razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006271-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018)

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem. 

 

 

DECISÃO



 

Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto. 



 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0003546-03.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

FRANQUIELINTON PEREIRA SALVINO

Publicação

08/02/2023