Acórdão de 2º Grau

CNH - Carteira Nacional de Habilitação 0802746-96.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802746-96.2021.8.18.0031 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “e.1.) Deferir em caráter DEFINITIVO a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, uma vez cumpridos os procedimentos legalmente exigíveis; e.2) Condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. II. A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, condenar o DETRAN/PI na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, ressaltando, que tal pedido já fora oportunamente cumprido (ID nº 25571526). Ademais, condeno, ainda, o requerido, no pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coma incidência de juros segundo a caderneta de poupança, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, conforme índices estabelecidos no julgamento do Tema 905 pelo STJ, a contar desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ)”. III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, requer o DETRAN-PI o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, visando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, face ao superveniente desaparecimento do interesse processual por perda de objeto, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, como medida da mais cristalina JUSTIÇA. Em respeito ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de se admitir qualquer responsabilidade do DETRAN/PI, requer-se a redução do quanto indenizatório de 10.000,00 (dez mil reais) para o mínimo possível, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa”. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802746-96.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802746-96.2021.8.18.0031

APELANTE: VALDENIZA MARIA CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802746-96.2021.8.18.0031 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “e.1.) Deferir em caráter DEFINITIVO a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, uma vez cumpridos os procedimentos legalmente exigíveis; e.2) Condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, condenar o DETRAN/PI na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, ressaltando, que tal pedido já fora oportunamente cumprido (ID nº 25571526). Ademais, condeno, ainda, o requerido, no pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coma incidência de juros segundo a caderneta de poupança, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, conforme índices estabelecidos no julgamento do Tema 905 pelo STJ, a contar desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ)”.

III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, requer o DETRAN-PI o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, visando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, face ao superveniente desaparecimento do interesse processual por perda de objeto, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, como medida da mais cristalina JUSTIÇA. Em respeito ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de se admitir qualquer responsabilidade do DETRAN/PI, requer-se a redução do quanto indenizatório de 10.000,00 (dez mil reais) para o mínimo possível, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa”.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.

VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

X. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos., na forma do voto da Relatora.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802746-96.2021.8.18.0031 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “e.1.) Deferir em caráter DEFINITIVO a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, uma vez cumpridos os procedimentos legalmente exigíveis; e.2) Condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, condenar o DETRAN/PI na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, ressaltando, que tal pedido já fora oportunamente cumprido (ID nº 25571526). Ademais, condeno, ainda, o requerido, no pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coma incidência de juros segundo a caderneta de poupança, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, conforme índices estabelecidos no julgamento do Tema 905 pelo STJ, a contar desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, requer o DETRAN-PI o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, visando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, face ao superveniente desaparecimento do interesse processual por perda de objeto, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, como medida da mais cristalina JUSTIÇA. Em respeito ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de se admitir qualquer responsabilidade do DETRAN/PI, requer-se a redução do quanto indenizatório de 10.000,00 (dez mil reais) para o mínimo possível, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa”.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802746-96.2021.8.18.0031 que a parte Autora, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: “e.1.) Deferir em caráter DEFINITIVO a expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, uma vez cumpridos os procedimentos legalmente exigíveis; e.2) Condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, condenar o DETRAN/PI na obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da autora, categoria “A”, ressaltando, que tal pedido já fora oportunamente cumprido (ID nº 25571526). Ademais, condeno, ainda, o requerido, no pagamento de indenização por danos morais, mas, tão somente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coma incidência de juros segundo a caderneta de poupança, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, conforme índices estabelecidos no julgamento do Tema 905 pelo STJ, a contar desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, requer o DETRAN-PI o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, visando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, face ao superveniente desaparecimento do interesse processual por perda de objeto, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, como medida da mais cristalina JUSTIÇA. Em respeito ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de se admitir qualquer responsabilidade do DETRAN/PI, requer-se a redução do quanto indenizatório de 10.000,00 (dez mil reais) para o mínimo possível, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme consignado na sentença atacada, a ocorrência do evento em si não é contestado, nos termos das razões de apelação apresentadas.

 Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela Autora.

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.

Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, registre-se, realizada por meio de pagamento de taxa, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela reforma parcial da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 26/02/2023

Detalhes

Processo

0802746-96.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

VALDENIZA MARIA CARVALHO SILVA

Publicação

27/02/2023