Acórdão de 2º Grau

Receptação 0022669-18.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser absolvido o agente, quando há insuficiência de provas da materialidade e autoria delitiva apta a embasar um decreto condenatório, aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022669-18.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022669-18.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARMELITA CARVALHO DE AGUIAR DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser absolvido o agente, quando há insuficiência de provas da materialidade e autoria delitiva apta a embasar um decreto condenatório, aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carmelita Carvalho de Aguiar dos Santos, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções de receptação (art. 180, CP), porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, Lei n.º 10.826/03) e falsidade ideológica (art.299, CP) (ID 8831551, pág. 115/118).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8831551, pág. 8831553, pág. 1/13) que julgou improcedente a denúncia absolvendo Carmelita Carvalho de Aguiar dos Santos dos crimes de receptação e falsidade ideológica por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e do crime de porte ilegal de munição de uso permitido por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP).

Recorreu o Ministério Público (ID 8831563, pág. 1/6) pugnando pela condenação de Carmelita Carvalho de Aguiar dos Santos nas sanções de receptação (art. 180, caput, CP).

Contrarrazões ofertadas (ID 8832019, pág. 1/7), rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8831563, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9038823/9281312).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Busca o parquet a reforma da sentença de primeiro grau apenas quanto à absolvição do crime de receptação, sob o argumento de que há provas suficientes para a condenação.

De início, registro que Carmelita Carvalho de Aguiar dos Santos foi denunciada pela prática dos delitos de receptação, porte ilegal de munições de uso permitido e falsidade ideológica, e após a instrução processual, o parquet pugnou, em sede de alegações finais) por sua absolvição quanto aos delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e falsidade ideológica, e a condenação quanto ao crime de receptação. Todavia, a sentenciante absolveu Carmelita Carvalho de Aguiar dos Santos por entender que as provas constantes do caderno probatório se mostram insuficientes a embasar um decreto condenatório, aplicando o princípio in dubio pro reo.

Neste contexto, o parquet se insurge afirmando que os depoimentos dos Cabos da PMPI Francisco das Chagas Teixeira e José Wagner Gomes em juízo (ID 8831551, pág. 334), confirmaram que os dois rádios de comunicação marca Intelbras com um carregador marca TP Link e uma chave de caminhão marca KIA foram encontrados no interior da residência da recorrida.

Entretanto, a prova amealhada aos autos, demonstra que somente o Cabo PMPI Francisco das Chagas Teixeira afirmou que referidos objetos foram encontrados no interior da residência da recorrida. Enquanto, o Cabo José Wagner Gomes apenas afirmou que citados objetos teriam sido encontrados na residência da acusada, todavia, não soube informar o local onde foram encontrados tais objetos.

Por sua vez, o Sargento PMPI Luís Carlos Pereira das Neves afirmou em juízo que não se recordava dos fatos.

A testemunha Edinildo Soares da Silva Leite, que trabalhava na empresa que foi assaltada relatou em juízo que apenas foi recolher o material apreendido na Central de Flagrantes, onde reconheceu como os que pertenciam à empresa que trabalhava, mas não sabe nem por ouvir dizer onde foram encontrados os bens que lhe foram restituídos.

A testemunha Aroldo César Rodrigues Cruz, à época trabalhava na construtora de segunda a sexta-feira e, no sábado trabalhava como vigia, disse que estava tudo tranquilo na obra, então desceu para tomar um banho e subiu para o mezanino, quando foi surpreendido por homens armados, encapuzados e com fardamento da obra; que foi obrigado a carregar o caminhão e que eles levaram vários objetos da obra, dentre eles, R$ 224,00 do apontador Edinildo; e que horas depois conseguiu se soltar, e acionou o mestre de obras, que o material roubado foi devolvido, mas não sabe onde foram encontrados os objetos subtraídos e restituídos à empresa.

A recorrida por sua vez, afirma em juízo que estava em sua casa, e que o caminhão foi abandonada em frente a uma casa abandonada na frente de sua residência; que havia movimentação de policiais e pessoas com tiros, que colocou seus netos para dentro da residência e fechou a porta; que ouviu quando duas pessoas pularam seu muro, em seguida, a polícia também pulou, acreditando que durante a fuga os infratores deixaram cair os objetos em seu quintal, em razão da perseguição da polícia. Que os policiais adentraram na residência com os objetos em mãos.

Saliento que, não se desconhece que, no crime de receptação, o dolo do agente, normalmente, é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva.

Ocorre, entretanto, que no caso em testilha, os elementos probatórios não autorizam concluir, seguramente, que a apelante tinha - ou deveria ter - ciência da origem espúria do objeto, uma vez que as circunstâncias que nortearam a apreensão de tais bens não conduzem a esta certeza.

Como se sabe, a legislação processual penal, salvo quanto às decisões do Tribunal do Júri, filiou-se ao sistema da livre convicção do juiz (persuasão racional), que confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, desde este seja fundamentado em elementos de convicção existentes nos autos.

Contudo, a amplitude e autonomia na valoração da prova são limitadas pela proibição de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (nos termos do art. 155, caput, segunda parte, CPP), uma vez que nessa fase não é garantido o contraditório.

Elementos exsurgidos na fase persecutória podem ser utilizados de forma complementar à prova produzida em juízo, mas isoladamente não podem servir de lastro para uma decisão condenatória.

Por fim, conclui-se que a autoria foi atribuída a apelada com fundamento em meras presunções, as quais não ensejam base segura para o seu reconhecimento. E, em tais casos, a dúvida quanto a forma e as circunstâncias em que se deram a apreensão dos bens subtraídos na residência da recorrida, somada a falta de precisão de indicação do local em que se deu tal apreensão, se no quintal ou no interior da residência, e ainda, que o relato de um dos policiais não foi confirmado pelos demais policiais militares que participaram da diligência, bem como a inexistência de outras provas nesse sentido, fragilizam sobremaneira a prova e impossibilitam o convencimento no sentido de um édito condenatório.

Isto porque, diante da negativa da recorrida, a comprovação do local onde foram apreendidos os bens em questão, inviabilizam a responsabilização penal da ré, uma vez que, no crime de receptação, o dolo do agente pode é aferido pelas circunstâncias referentes ao delito.

Diante desse cenário, a existência de dúvidas acerca da demonstração da ciência, pelo agente, acerca da origem ilícita do bem, aliado ao fato de que houve a invasão do quintal da recorrida pelos agentes que fugiam da ação policial, bem como dos próprios milicianos, e ainda, as circunstâncias em que foram encontrados os citados bens subtraídos da construtora, imperiosa se mostra a manutenção da absolvição da recorrida. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO - IN DUBIO PRO REO. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, é necessária a demonstração da ciência, pelo agente, acerca da origem espúria do objeto. Ausentes a ciência da falsificação do documento e a vontade consciente de dele fazer uso, o reconhecimento da atipicidade material é medida que se impõe. A existência de meros indícios da prática de conduta praticada nos limites do risco permitido pelo ordenamento jurídico não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo se invocar a prevalência da dúvida, se as provas são frágeis e indiretas. (TJMG - Apelação Criminal  1.0621.20.001985-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - De acordo com entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, prolatada a sentença, a alegação de inépcia da exordial acusatória ou ausência de justa causa resta superada, devendo ser atacados os fundamentos da condenação. - Diante da inexistência de provas pujantes da materialidade do crime e da autoria delitiva para embasar a condenação, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal  1.0083.14.002055-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo intacta a sentença a quo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  aos 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 (27/01 a 03/02/2023).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0022669-18.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMELITA CARVALHO DE AGUIAR DOS SANTOS

Publicação

14/02/2023