TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000398-42.2016.8.18.0055
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (PI)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES - PI6923-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: BENEDITO ALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR - PI16531-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS DO CONTRATO ATÉ O AJUIZMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber quais os encargos operam após o ajuizamento da ação de cobrança de quantia líquida e certa de R$ 10.837,26 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), referente a nota de crédito comercial nº 86.2010.951.6267.
2. O banco recorrente requer que incida os encargos do instrumento contratual. A magistrada sentenciante determinou a correção e juros a partir da data da citação, a ser devidamente apurado de liquidação de sentença. Portanto, a celeuma cinge-se em resolver qual os encargos devem ser aplicados na atualização da dívida , após ajuizamento da ação.
3. Não assiste razão ao banco recorrente, pois apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in iden.
4. Portanto, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme cálculos dos débitos judiciais.
5. Havendo impontualidade no pagamento, é permitida a cobrança dos encargos moratórios contratados até o ajuizamento da demanda e, após esse momento, incide os juros legais de 1% ao mês e correção pelo índice utilizado pela Corregedoria.
6. Assim sendo, considerando que o valor do débito foi atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de débito anexada à inicial, os juros de mora devem incidir a partir da referida data.
7. Ademais, trata-se de dívida cuja prescrição foi afastada tacitamente em decorrência de renegociação provocada pelo banco recorrente.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANDO DO NORDESTE S.A nos autos da ação de cobrança que move em face de BENEDITO ALVES DO JUNIOR requerendo a reforma da sentença para determinar que a correção da dívida reconhecida judicialmente seja atualizada segundo os encargos dispostos no instrumento de contratual que instrui a inicial, até a data do efetivo reembolso
Fundamenta o pedido afirmando que , não há razão e fundamento para substituir os encargos previstos no contrato pelo simples fato de que a parte ingressou em juízo para receber o crédito, como se a cobrança judicial transformasse o débito e o próprio contrato.
Destaca que o débito deve ser atualizada pela comissão de permanência.
Argumenta que o contrato deve ser mantido em sua integralidade, mormente, com relação aos encargos que devem ser aplicados para atualizar a dívida, não competindo ao Poder Judiciário interferir ex officio na relação contratual avençada entre as partes, alterando as cláusulas do contrato e determinando a forma de atualização ao seu mero talante.
Aduz que a sentença acatou pedido diverso ao pleiteado pelo ora apelante, configurando julgamento extra petita, razão pela qual se estabelece o mérito do apelo para que se garanta aquilo que o Código Civil vigente preserva e determina aplicação.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Intimado, o recorrente complementou as custas recursais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão de ter o mérito examinado
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A controvérsia cinge-se em saber quais os encargos operam após o ajuizamento da ação de cobrança de quantia líquida e certa de R$ 10.837,26 (dez mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), referente a nota de crédito comercial nº 86.2010.951.6267.
O banco recorrente requer que incida os encargos do instrumento contratual.
A magistrada sentenciante determinou a correção e juros a partir da data da citação, a ser devidamente apurado de liquidação de sentença.
Portanto, a celeuma cinge-se em resolver qual os encargos devem ser aplicados na atualização da dívida , após ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao banco recorrente, pois apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in iden.
Portanto, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme cálculos dos débitos judiciais.
Havendo impontualidade no pagamento, é permitida a cobrança dos encargos moratórios contratados até o ajuizamento da demanda e, após esse momento, incide os juros legais de 1% ao mês e correção pelo índice utilizado pela Corregedoria.
Assim sendo, considerando que o valor do débito foi atualizado até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de débito anexada à inicial, os juros de mora devem incidir a partir da referida data.
Ademais, trata-se de dívida cuja prescrição foi afastada tacitamente em decorrência de renegociação provocada pelo banco recorrente.
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000398-42.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBENEDITO ALVES DA SILVA JUNIOR
Publicação29/12/2022