Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800915-94.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA VERIFICADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil). 2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois a apelante logrou apresentar documentos que demonstram falha na prestação do serviço de fornecimento de água descrito na inicial, ou seja, de que foi afetada pela falta de água e com a má qualidade da mesma. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-94.2018.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-94.2018.8.18.0135

APELANTE: ROSILENE NONATA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA VERIFICADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).

2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois a apelante logrou apresentar documentos que demonstram falha na prestação do serviço de fornecimento de água descrito na inicial, ou seja, de que foi afetada pela falta de água e com a má qualidade da mesma.

3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. No caso dos autos, a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8115918) interposta por ROSILENE NONATA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 8115911), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, ora apelada.


Na inicial (ID 8115867), alegou a apelante que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por longos períodos (chegando até uma semana), e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da empresa ré em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais).


Na sentença (ID 8115911), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 8115918), alegando, em síntese, que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí/PI, à época, por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências, restou devidamente comprovado a precariedade no abastecimento de água em sua residência. Ao final, requer a reforma da sentença de piso, a fim de condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões (ID 8115922), ocasião em que refuta as razões do recurso e pugna pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8192473).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano suportado pela apelante, no que se refere à falha no abastecimento de água de sua residência, além da má qualidade da água fornecida.


Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).


Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois a apelante logrou apresentar documentos que demonstram falha na prestação do serviço de fornecimento de água descrito na inicial, ou seja, de que foi afetada pela falta de água e com a má qualidade da mesma.


Com efeito, no caso dos autos, verifico que além de terem sido colacionados matérias jornalísticas e depoimentos de moradores do município de São João do Piauí/PI em rede social (Facebook) atestando a precariedade do abastecimento de água na mencionada cidade, problema este que demonstra vir de longa data, a diligência realizada por Oficial de Justiça (ID 8115249 – pág. 02) demonstrou que o bairro em que reside a apelante sofre com a falta de água.


Ademais, embora o laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no fim de 2018, ateste resultados positivos acerca da qualidade da água fornecida no município de São João do Piauí/PI (ID 8115250), os documentos apresentados rechaçam essa conclusão em relação ao bairro Alto Santa Fé.


Assim, constatado que a apelante sofre com a má prestação do serviço, resta desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela referida, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois as reiteradas falhas no fornecimento de água fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana.


É de se destacar que o serviço é notoriamente caracterizado pela sua essencialidade, o que demanda presteza no atendimento por parte da prestadora do serviço. As constantes falhas no fornecimento de um serviço essencial ultrapassa os limites da aceitabilidade e acarreta privação desarrazoada ao consumidor, suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dessabor ou aborrecimentos do cotidiano.


Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):


Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.


Diz o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:


Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.


Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:


AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


No caso dos autos, entendo que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar a empresa ré a indenizar a apelante por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);


É como voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800915-94.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ROSILENE NONATA DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/03/2023