Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800904-65.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil). 2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência. 3. O Magistrado deve formar convencimento a partir dos elementos que estão disponíveis no processo, e, no caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí/PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para uso. Certo que está comprovado a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na cidade, entretanto, não é razoável pensar que todos os habitantes são afetados por tal problema, tampouco em relação ao apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800904-65.2018.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-65.2018.8.18.0135

APELANTE: RAIMUNDO BENEVIDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA APELADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).

2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência.

3. O Magistrado deve formar convencimento a partir dos elementos que estão disponíveis no processo, e, no caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí/PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para uso. Certo que está comprovado a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na cidade, entretanto, não é razoável pensar que todos os habitantes são afetados por tal problema, tampouco em relação ao apelante.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8115261) interposta por RAIMUNDO BENEVIDES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 8115255), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, ora apelada.


Na inicial (ID 8115223), alegou o apelante que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por longos períodos (chegando até uma semana), e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da empresa em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais).


Na sentença (ID 8115255), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 8115261), alegando, em síntese, que por meio de matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí/PI, à época, por funcionários da própria AGESPISA, bem como por perícia realizada por oficial de justiça em 5 (cinco) residências, restou devidamente comprovado a precariedade no abastecimento de água em sua residência. Ao final, requer a reforma da sentença de piso, a fim de condenar a apelada em danos morais.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 7603750), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.


Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do CPC, de modo a exigir a intervenção do Parquet (ID 8563456).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano suportado pelo apelante, no que se refere à falha no abastecimento de água de sua residência, além da má qualidade da água fornecida.


Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil).


Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência.


Com efeito, a parte apelante carreou insuficientes provas aos autos, quais sejam, unicamente matérias jornalísticas e depoimentos de moradores do município de São João do Piauí/PI em rede social (Facebook) atestando a precariedade do abastecimento de água na mencionada cidade, problema este que demonstra vir de longa data.


Apesar de ser fato público e notório que o abastecimento de água no município de São João do Piauí/PI tem sido de péssima qualidade, não se pode afirmar, com as provas juntadas ao processo, que o apelante está sendo prejudicado com o referido problema.


O Magistrado deve formar convencimento a partir dos elementos que estão disponíveis no processo, e, no caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí/PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para o consumo. Certo que está comprovado a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na cidade, entretanto, não é razoável pensar que todos os habitantes são afetados por tal problema, tampouco em relação ao apelante.


Nesse caso, seria imprescindível delimitar quais as áreas afetadas pelo problema relatado nos autos.


As matérias jornalísticas e comentários em rede social (Facebook) não são capazes de demonstrar que o apelante tem sofrido prejuízo, pelo contrário, conforme documento de ID 8115227 – pág. 01, o bairro do apelante não é citado como um dos que tem sofrido com o problema no abastecimento de água.


Ademais, a diligência realizada por Oficial de Justiça (ID 8115249 – pág. 02) não abrangeu a residência do apelante ou mesmo sua rua, assim, não é capaz de compor a resolução da presente lide.


Por fim, o laudo produzido pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no fim de 2018, atesta resultados positivos acerca da qualidade da água fornecida no município de São João do Piauí/PI (ID 8115250).


Dessa forma, não resta comprovado o prejuízo sofrido pelo apelante que possa justificar o deferimento do pedido de indenização por danos morais.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800904-65.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO BENEVIDES DA COSTA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/03/2023