
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0760710-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da Ação nº 0828107-79.2021.8.18.0140, visando que seja suspensa imediatamente a decisão de primeira instância que determinou que o Agravante adotasse as medidas necessárias para anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de marca JEEP, modelo Compass Longitude F, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOZ5992, cor Branca, RENAVAM 00163261332, chassi nº. 98867512WJKJ14129, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, bem como que comunicasse o DETRAN-MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro do veículo em nome da requerente, perante a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais.
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença de mérito em 25/10/2022 nos autos da Ação originária nº 0828107-79.2021.8.18.0140.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.
3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
0760710-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação10/01/2023