Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800335-66.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL.ADMINISTRATIVO.CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL.INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE, NOTORIEDADE OU COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O procedimento licitatório tem por finalidade selecionar a melhor proposta para a Administração Pública, sendo esta a regra para as contratações. 2-Contudo, a legislação autoriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado, o qual , mediante justificação, pode ser contratado diretamente, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93. 3- A prestação de serviço contratada não exige a singularidade no serviço de assessoria contábil, ou seja, não fora demonstrado que o trabalho não pode ser executado por contadores em geral, não sendo bastante somente a comprovação da capacidade técnica do contador ou a alegação de que o contador possui vínculos com outros municípios. 4- Recurso conhecido e desprovido decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado , mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-66.2019.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-66.2019.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, EDVALDO DE PINHO BORGES, MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, CAMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL.ADMINISTRATIVO.CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL.INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE, NOTORIEDADE OU COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-O procedimento licitatório tem por finalidade selecionar a melhor proposta para a Administração Pública, sendo esta a regra para as contratações.

2-Contudo, a legislação autoriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado, o qual , mediante justificação, pode ser contratado diretamente, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93.

3- A prestação de serviço contratada não exige a singularidade no serviço de assessoria contábil, ou seja, não fora demonstrado que o trabalho não pode ser executado por contadores em geral, não sendo bastante somente a comprovação da capacidade técnica do contador ou a alegação de que o contador possui vínculos com outros municípios.

4- Recurso conhecido e desprovido

 

 decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado , mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”  

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ e OUTROS, irresignado com a sentença prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA de nº 0800335-66.2019.8.18.0026 , proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da Câmara Municipal de Jatobá.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 6625773), na qual o pedido fora julgado parcialmente procedente para condenar a Câmara Municipal de Jatobá a não mais deixar de exigir o regular processo de licitação para a contratação de prestação de serviços de assessoria contábil ,devendo eventual contratação desse serviço, ser levada a efeito por meio de processo licitatório regular, condenado, ainda, o Sr. Edvaldo de Pinho Borges à obrigação de não fazer, consistente em não mais contratar com qualquer dos órgãos públicos da Comarca de Campo Maior/PI, mediante inexigibilidade de licitação, a prestação de serviços de contabilidade não singulares e específicos, declarando nulo o contrato administrativo nº 002/2019.

 

O Município de Jatobá do Piauí interpôs apelação (ID 6625788),na qual requer, que se julgue improcedente todos os pedidos autorais, visto que não se apresentou os meios de prova de constituição do seu direito, art. 333 do CPC.

 

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público do Estado doPiauí requer o não conhecimento da apelação em análise, ante a ausência de legitimidade do Município de Jatobá do Piauí, bem assim o desprovimento do mesmo, vez que genérico e não singular o objeto da contratação efetuada mediante inexigibilidade de licitação entre a Câmara Municipal de Jatobá do Piauí e o Sr. Edvaldo de Pinho Borges.

 

A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos , visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI

 

 


VOTO


 

DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ

 

Na espécie, O presente recurso foi interposto pelo Município de Jatobá do Piauí em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Jatobá do Piauí.

É cediço que muito embora a Câmara Municipal não detenha personalidade jurídica, pode figurar no polo passivo de uma ação, visto que possui personalidade judiciária.

 

Sobre o tema, convém trazer à tona as lições de Hely Lopes Meirelles:

 

“A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência (TJRS, RDA 15/46; TJPR, RT 301/590, 321/529; TJSP, RT 247/284). Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas, nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativa ou direitos próprios a defender “ (Direito Municipal Brasileiro. Ed. 2006. p. 612)

 

Conforme exposto, a Câmara Municipal poderia atuar em juízo caso a demanda versasse sobre as prerrogativas ou direitos próprios da instituição, o que não se enquadra na espécie, visto que realizar contratação sem prévia licitação, não se afigura como busca por preservação de prerrogativas, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder defesa.

 

Nesse sentido, e de se invocar julgado do STJ que pode ser comparado ao vertente caso:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO.

1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados.

2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência.

3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43).

4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.

Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012).

5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006).

6. Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177).

7. A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche.

8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)

 

Com efeito, a fazenda municipal possui legitimidade para recorrer da sentença ora impugnada.

MÉRITO

 

No que tange ao mérito, o apelante argumenta que as alegações veiculadas pelo Ministério Público foram contraditórias, bem assim que a sentença deve ser anulada, ante inadequações argumentativas baseadas nas argumentações incoerentes do Ministério Público, sem contudo esclarecer quais seriam tais contradições e inadequações.

Assevera que não haveria tempo hábil de cumprir a sentença de se considerar, em tempo hábil, o atendimento à sentença.

 

No vertente feito, questiona-se o contrato administrativo nº 02/2019, celebrado entre a Câmara Municipal de Jatobá do Piauí e EDVALDO DE PINHO BORGES , sem a prévia realização de procedimento licitatório.

 

Convém rememorar que, o procedimento licitatório tem por finalidade selecionar a melhor proposta para a Administração Pública, sendo esta a regra para as contratações.

Contudo, a legislação autoriza a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional especializado, o qual , mediante justificação, pode ser contratado diretamente, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, a seguir colacionado:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Conforme se infere,tal possibilidade exige que o serviço técnico especializado seja de natureza singular, executado por profissional de notória especialização.

Com efeito, deve ser comprovada a notória especialização do contador no que diz respeito a sua experiência na prestação deste serviço para a Administração Pública Municipal ou mesmo a complexidade da demanda.

Deve-se ter sempre em mente que a contratação direta é a exceção que somente é excepcionada diante de situações legais bem específicas, devidamente comprovadas.

No caso dos autos, a prestação de serviço contratada não exige a singularidade no serviço de assessoria contábil, ou seja, não fora demonstrado que o trabalho não poder ser executado por contadores em geral, não sendo bastante somente a alegação de que o contador possui vínculos com outros municípios.

 

Nesse sentido, é de se colacionar o entendimento do STJ sobre o tema:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.

2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública contra o então Prefeito do Município de Cocalinho/MT, um contador e uma sociedade empresária do ramo de consultoria e assessoria governamental, haja vista a suposta prática de atos ímprobos consistentes, em síntese, na dispensa de licitação fora das hipóteses legais, na contratação superfaturada de serviços contábeis destituídos de singularidade e na compra fracionada, sem licitação, de materiais em quantidade excedente às necessidades da Prefeitura (uniformes, luvas, vassouras, entre outros), adquiridos de único fornecedor.

3. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido do Parquet, reconhecendo que parte das condutas imputadas aos réus maculava a natureza competitiva da licitação e dava ensejo à lesão e a dano ao erário, estando presente o elemento subjetivo dolo. O acórdão estadual, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por improbidade administrativa.

4. Da sentença, extrai-se que a Prefeitura adquiriu 218 uniformes para o pessoal da limpeza, guarda e manutenção, ao passo que o Município contava apenas com 42 servidores no setor. Logo, a quantidade adquirida equivaleria a 5 uniformes para cada servidor (e ainda restariam 8 uniformes sobressalentes), contrariando a regra dos 2 uniformes que, costumeiramente, são entregues aos funcionários. Para esses 42 funcionários, foram adquiridos, também, 695 pares de luvas, lembrando-se de que nem todos fariam uso delas.

A sentença revela que a contratação apresentou suferfaturamento de até 150% em relação aos valores médios de mercado. Mais adiante, a sentença verifica que os serviços contábeis contratados por inexigibilidade de licitação não são de singularidade tal que demande a contratação de profissional com qualificação especializada, tampouco o prestador de serviço contratado apresenta essa qualificação extraordinária, ou seja, a aquisição foi desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agrava pelo fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente de único fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento na contratação, além da constatação de que a inexigibilidade de licitação foi inadequada para o serviço técnico e o profissional contratados.

5. O elemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão nítidos nos fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi, equivocadamente, reformada pelo acórdão estadual.

6. O gasto desarrazoado do dinheiro público em detrimento da economicidade atrai a condenação por improbidade administrativa, inclusive para fins de ressarcimento ao erário, haja vista a contrariedade ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993 por não observância das técnicas quantitativas de estimação.

7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que contrarie os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

8. Consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

(REsp n. 1.366.324/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 20/10/2015.)

 

Destarte, a sentença que determinou que a Câmara Municipal de Jatobá não mais realize a contratação direta injustificada de serviços de assessoria contábil, não merece reparo.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado , mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.


 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0800335-66.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

20/02/2023